Questão de Direito Administrativo — Noções gerais e desapropriação — VUNESP 2020
Direito Administrativo›Noções gerais e desapropriação
Código
vu057661
Banca
VUNESP
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Advogado
No tocante ao instituto jurídico da desapropriação, assinale a alternativa correta.
AA desapropriação atinge o caráter perpétuo do direito de propriedade.
BA desapropriação de glebas que contenham culturas ilegais de plantas psicotrópicas dispensa indenização prévia.
CO pagamento de indenização na desapropriação por necessidade pública pode ser feito em títulos da dívida pública.
DOs bens de concessionárias de serviço público não são passíveis de desapropriação.
EO Estado pode desapropriar bem de empresa pública federal afeto a serviço público.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — A desapropriação atinge o caráter perpétuo do direito de propriedade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Desapropriação: conceito, hipóteses e indenização
Gabarito: letra A. A desapropriação é forma de intervenção supressiva do Estado na propriedade, que transfere coercitivamente o bem para o Poder Público, fazendo cessar o caráter perpétuo do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII e XXIV). As demais alternativas apresentam erros: a desapropriação de glebas com culturas ilegais de plantas psicotrópicas não dispensa indenização (CF, art. 243), o pagamento em títulos da dívida pública é exceção restrita à desapropriação urbanística (CF, art. 182, § 4º, III), os bens de concessionárias são expropriáveis e o Estado pode desapropriar bens de empresa pública federal, desde que observadas as regras de hierarquia federativa.
A desapropriação é o instrumento pelo qual o Estado, com base em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, retira do particular um bem, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. A regra geral está no art. 5º, XXIV, da CF, que exige indenização prévia, justa e em dinheiro, ressalvadas as exceções constitucionais. O direito de propriedade, embora garantido, não é absoluto: a desapropriação é uma das formas de sua relativização, pois o bem deixa de pertencer ao particular e passa ao domínio público, extinguindo-se o direito de propriedade sobre ele. É exatamente isso que a alternativa A afirma: a desapropriação atinge o caráter perpétuo do direito de propriedade, pois o proprietário perde o bem de forma definitiva.
A banca explora as exceções constitucionais à regra da indenização em dinheiro. A primeira é a desapropriação confiscatória (art. 243, CF), que incide sobre propriedades onde há culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo, sem qualquer indenização. A segunda é a desapropriação urbanística (art. 182, § 4º, III, CF), que permite o pagamento em títulos da dívida pública, mas apenas para imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, que descumprem o plano diretor. A terceira é a desapropriação para reforma agrária (art. 184, CF), com pagamento em títulos da dívida agrária. A alternativa C erra ao generalizar o pagamento em títulos para a desapropriação por necessidade pública, que segue a regra do dinheiro.
Outro ponto central é a desapropriação de bens públicos. Os bens de autarquias, fundações, empresas estatais, concessionárias e demais delegados de serviço público são expropriáveis, mas a desapropriação de bens vinculados a serviço público depende de autorização da entidade superior que os instituiu e delegou, pelo princípio da continuidade do serviço. A alternativa D erra ao afirmar que os bens de concessionárias não são passíveis de desapropriação, e a alternativa E erra ao afirmar que o Estado pode desapropriar bem de empresa pública federal afeto a serviço público sem ressalvas — na verdade, a desapropriação de bens de entidades estatais exige autorização legislativa e observância da hierarquia federativa, sendo vedada a expropriação ascendente (um ente menor não pode desapropriar bens de um ente maior).
Desapropriação
1Regra geral (art. 5º, XXIV)
Indenização prévia, justa e em dinheiro
Extingue o direito de propriedade
2Exceções à indenização
Confiscatória (art. 243)
Sem qualquer indenização
Culturas ilegais / trabalho escravo
Urbanística (art. 182, §4º, III)
Títulos da dívida pública
Imóvel que descumpre o plano diretor
Reforma agrária (art. 184)
Títulos da dívida agrária
3Bens públicos
Expropriáveis
Exigem autorização legislativa
Observância da hierarquia federativa
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A desapropriação é uma forma de intervenção supressiva do Estado na propriedade, que transfere coercitivamente o bem para o domínio público. Ao desapropriar, o Estado extingue o direito de propriedade do particular sobre o bem, que passa a integrar o patrimônio público. Isso atinge diretamente o caráter perpétuo do direito de propriedade, pois o proprietário perde o bem de forma definitiva, sem possibilidade de retomada (salvo a hipótese de retrocessão, que é exceção). A alternativa está correta porque a desapropriação é, por natureza, uma forma de perda da propriedade, que cessa o caráter perpétuo do direito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a desapropriação de glebas com culturas ilegais de plantas psicotrópicas dispensa indenização prévia. Isso está parcialmente correto, mas a redação é imprecisa: a CF, no art. 243, prevê a expropriação sem qualquer indenização, e não apenas sem indenização prévia. A diferença é relevante: na desapropriação comum, a indenização é prévia, justa e em dinheiro; na desapropriação confiscatória, não há indenização alguma, pois configura verdadeiro confisco. A alternativa erra ao usar a expressão "dispensa indenização prévia", que sugere que poderia haver indenização posterior, o que não ocorre. O correto é afirmar que a desapropriação do art. 243 é sem qualquer indenização.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o pagamento de indenização na desapropriação por necessidade pública pode ser feito em títulos da dívida pública. Isso está errado. A regra geral é a indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV). O pagamento em títulos da dívida pública é exceção, prevista apenas para a desapropriação urbanística (art. 182, § 4º, III, CF), que incide sobre imóveis urbanos que descumprem o plano diretor. Na desapropriação por necessidade pública, a indenização deve ser em dinheiro, pois não há previsão constitucional de pagamento em títulos para essa hipótese.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os bens de concessionárias de serviço público não são passíveis de desapropriação. Isso está errado. Os bens de concessionárias são expropriáveis, pois são bens privados afetados à prestação de serviço público. A desapropriação é possível, mas, quando os bens estão vinculados ao serviço público, a expropriação depende de autorização da entidade superior que delegou o serviço, pelo princípio da continuidade. A alternativa erra ao afirmar que não são passíveis de desapropriação, quando na verdade são, com as devidas cautelas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o Estado pode desapropriar bem de empresa pública federal afeto a serviço público. Isso está parcialmente correto, mas a redação é imprecisa. Os bens de empresas públicas são expropriáveis, mas a desapropriação de bens vinculados a serviço público depende de autorização da entidade superior que os instituiu e delegou, pelo princípio da continuidade do serviço. Além disso, a desapropriação de bens de entidades estatais deve observar a hierarquia federativa: um ente menor não pode desapropriar bens de um ente maior sem autorização. A alternativa erra ao afirmar que o Estado pode desapropriar sem ressalvas, quando na verdade há exigências específicas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as exceções à regra da indenização em dinheiro. A alternativa B parece correta, mas usa a expressão "dispensa indenização prévia", quando o correto é "sem qualquer indenização". A alternativa C generaliza o pagamento em títulos, que é exceção restrita à desapropriação urbanística. A alternativa E parece correta, mas omite a necessidade de autorização legislativa e a observância da hierarquia federativa. Fique atento a essas nuances: a desapropriação confiscatória não indeniza, a urbanística paga em títulos e a de bens públicos exige autorização.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de desapropriação, lembre-se do mapa das indenizações: regra geral = dinheiro; reforma agrária = títulos da dívida agrária; urbanística = títulos da dívida pública; confiscatória = sem indenização. E para bens públicos: são expropriáveis, mas exigem autorização legislativa e observância da hierarquia federativa. Com esse esquema, você elimina rapidamente as alternativas erradas.