Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2020
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu057662
Banca
VUNESP
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Considerando o regramento da Lei Federal n° 8.666/93, é correto afirmar que
Aas empresas públicas apenas se subordinam ao regime da lei geral de licitações e contratos quando prestadoras de serviços públicos.
Bo princípio licitatório da promoção do desenvolvimento nacional autoriza que seja estabelecido tratamento diferenciado de natureza comercial entre empresas brasileiras e estrangeiras.
Cas normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte.
Da realização de licitação sem que haja projeto básico aprovado acarreta a revogação dos atos ou contratos decorrentes.
Eo exame de editais pelos Tribunais de Contas pode acarretar a expedição de recomendações, mas não obriga a entidade da Administração à adoção das medidas corretivas sugeridas.
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GabaritoC — as normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte.
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Tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações
Gabarito: letra C. A Lei 8.666/1993, em seu art. 3º, § 1º, determina que as normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar 123/2006. As demais alternativas apresentam erros: as empresas públicas não se subordinam à Lei 8.666/93 apenas quando prestadoras de serviços públicos (na verdade, subordinam-se em regra, salvo quando exploram atividade econômica, caso em que se aplica a Lei 13.303/2016); o princípio da promoção do desenvolvimento nacional não autoriza tratamento diferenciado de natureza comercial entre empresas brasileiras e estrangeiras (é vedado); a licitação sem projeto básico aprovado acarreta a anulação, não a revogação; e as recomendações dos Tribunais de Contas, embora não sejam impositivas, devem ser observadas pela Administração, que pode adotar as medidas corretivas.
A questão trata do regime licitatório da Lei 8.666/1993, que, embora revogada pela Lei 14.133/2021, ainda era aplicável na data da prova (2020). O ponto central é o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, que decorre diretamente da Constituição Federal (arts. 170, IX, e 179) e foi regulamentado pela Lei Complementar 123/2006. A Lei 8.666/93, ao ser alterada pela Lei Complementar 147/2014, passou a prever expressamente esse privilégio em seu art. 3º, § 1º. A banca explora a confusão entre os regimes aplicáveis às empresas estatais e a vedação de tratamento diferenciado entre empresas nacionais e estrangeiras, que são temas distintos.
Tratamento diferenciado nas licitações: Microempresa e EPP (LC 123/2006) (Deve ser privilegiado (art. 3º, §1º), Fundamento: CF arts. 170, IX e 179); Empresas estrangeiras (Vedada diferenciação comercial, Exceção: previsão legal); Empresas públicas (Regra: Lei 8.666/93, Exceção: atividade econômica (Lei 13.303/2016)); Vícios do procedimento (Ilegalidade → anulação, Conveniência → revogação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação está errada porque inverte a regra de submissão das empresas públicas à Lei 8.666/93. Na verdade, as empresas públicas e sociedades de economia mista subordinam-se à Lei 8.666/93 em regra, conforme o art. 1º, parágrafo único, da referida lei, que inclui expressamente as empresas públicas e sociedades de economia mista entre os entes sujeitos ao regime. A exceção ocorre quando a empresa estatal explora atividade econômica, caso em que se aplica a Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais), que estabelece regime próprio de licitações. Portanto, a alternativa inverte a regra e a exceção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação é falsa porque o princípio da promoção do desenvolvimento nacional, previsto no art. 3º, caput, da Lei 8.666/93, não autoriza tratamento diferenciado de natureza comercial entre empresas brasileiras e estrangeiras. Pelo contrário, o art. 3º, § 2º, da mesma lei veda expressamente tal diferenciação, ressalvados os casos previstos em lei. A promoção do desenvolvimento nacional deve ser buscada por outros meios, como a exigência de qualificação técnica e econômica, mas nunca por discriminação entre empresas nacionais e estrangeiras. A banca tenta confundir o princípio com a vedação de tratamento diferenciado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reproduz o teor do art. 3º, § 1º, da Lei 8.666/93, que determina que as normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar 123/2006. Esse dispositivo foi incluído pela Lei Complementar 147/2014 e reflete o mandamento constitucional dos arts. 170, IX, e 179 da CF, que impõem tratamento jurídico diferenciado a essas empresas. A banca cobra a literalidade do dispositivo, que é um dos pontos mais recorrentes em provas sobre licitações.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A afirmação está errada porque a realização de licitação sem projeto básico aprovado acarreta a anulação dos atos ou contratos decorrentes, e não a revogação. A anulação ocorre quando há ilegalidade, como a ausência de projeto básico, que é requisito essencial do procedimento licitatório (art. 7º, § 2º, da Lei 8.666/93). A revogação, por sua vez, é um ato discricionário da Administração, motivado por razões de conveniência e oportunidade, e não por ilegalidade. A banca troca os institutos da anulação e da revogação, que são frequentemente confundidos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A afirmação é falsa porque, embora as recomendações dos Tribunais de Contas não sejam impositivas, a Administração deve adotar as medidas corretivas sugeridas, sob pena de responsabilização. O art. 71, XI, da CF/88 estabelece que o Tribunal de Contas pode determinar a correção de ilegalidades, e as recomendações, embora não tenham força coercitiva, devem ser observadas pela Administração, que pode ser responsabilizada se não as acatar. A alternativa tenta relativizar a obrigatoriedade das recomendações, o que não corresponde ao entendimento dominante.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os sujeitos e os institutos. Aqui, ela troca a regra de submissão das empresas públicas (alternativa A), confunde anulação com revogação (alternativa D) e relativiza a força das recomendações dos Tribunais de Contas (alternativa E). Fique atento: a Lei 8.666/93 é clara ao privilegiar as microempresas e empresas de pequeno porte, e a vedação de tratamento diferenciado entre empresas nacionais e estrangeiras é absoluta, salvo exceções legais. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a Lei 8.666/93, memorize os pontos mais cobrados: o art. 3º (princípios e tratamento diferenciado), o art. 24 (dispensa), o art. 25 (inexigibilidade) e as modalidades do art. 22. Na hora da prova, desconfie de alternativas que usam termos como "apenas", "sempre" ou "nunca", pois geralmente escondem uma exceção. E lembre-se: anulação é para ilegalidade, revogação é para conveniência.