Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — VUNESP 2020
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
vu057682
Banca
VUNESP
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista Administrativo - Administração
A Requisição, conforme fundamentos constitucionais, é definida como
Autilização coativa transitória de bens ou serviços particulares.
Binstrumento para atendimento da finalidade social de imóveis.
Cobtenção de recursos em definitivo para promover benefícios coletivos.
Dmeio previsto em lei que, sob ordem judicial, gere melhorias.
Ecessão ao domínio público sob justa indenização prévia.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — utilização coativa transitória de bens ou serviços particulares.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Requisição Administrativa
Gabarito: letra A. A requisição administrativa é a utilização coativa e transitória de bens ou serviços particulares, em situação de perigo público iminente, com indenização ulterior apenas se houver dano — fundamento constitucional no art. 5º, XXV, da CF/88. As demais alternativas descrevem outros institutos de intervenção do Estado na propriedade (desapropriação, ocupação temporária, servidão administrativa), que não se confundem com a requisição.
A requisição administrativa é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade privada, classificada como intervenção restritiva (o Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade, sem retirá-la do dono). Ela se caracteriza por:
Pressuposto: perigo público iminente (situação de urgência, como calamidade, epidemia, guerra).
Objeto: bens móveis, imóveis e até serviços particulares.
Natureza: direito pessoal da Administração (não é direito real).
Caráter: transitório (a utilização é temporária, cessando o perigo).
Autoexecutoriedade: a Administração pode usar o bem independentemente de ordem judicial ou acordo prévio.
Indenização: ulterior (posterior) e somente se houver dano efetivo.
O fundamento constitucional está no art. 5º, XXV, da CF/88, que dispõe:
Art. 5, XXVCF/88
Art. 5º, XXV — "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"
A banca explora a confusão entre a requisição e os demais institutos de intervenção. Vejamos cada alternativa.
Critério
Requisição
Desapropriação
Servidão administrativa
Natureza
Restritiva (uso transitório)
Supressiva (perda da propriedade)
Restritiva (uso permanente)
Pressuposto
Perigo público iminente
Necessidade/utilidade/interesse social
Utilidade pública
Objeto
Bens móveis, imóveis e serviços
Bens imóveis (regra)
Imóveis
Indenização
Ulterior, só se houver dano
Prévia e justa (regra)
Prévia (regra)
Autoexecutoriedade
Sim
Não (via judicial)
Não (acordo ou sentença)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com precisão o conceito de requisição administrativa: utilização coativa (independe de consentimento do particular), transitória (cessa com o perigo) e que recai sobre bens ou serviços particulares. É exatamente o que autoriza o art. 5º, XXV, da CF/88, em situação de iminente perigo público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a desapropriação por interesse social (art. 5º, XXIV, CF/88), que visa atender à função social da propriedade, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. A requisição não tem finalidade social genérica, mas sim emergencial, e não transfere a propriedade ao Estado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a desapropriação (transferência definitiva da propriedade ao Poder Público, mediante indenização prévia e justa). A requisição é transitória e a indenização é ulterior, apenas se houver dano — não há "obtenção de recursos em definitivo".
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa mistura elementos de outros institutos: a requisição não depende de "ordem judicial" (é autoexecutória), nem se destina a "gerar melhorias" (objetiva atender perigo iminente). A descrição se aproxima da servidão administrativa, que pode ser instituída por acordo ou sentença, mas não é o caso da requisição.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa descreve a desapropriação (transferência da propriedade ao domínio público mediante justa e prévia indenização). A requisição não transfere a propriedade, apenas o uso temporário, e a indenização é ulterior e condicionada à existência de dano.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os institutos de intervenção na propriedade: a requisição é a única que ocorre em perigo público iminente, é autoexecutória e transitória, com indenização ulterior e condicionada a dano. Já a desapropriação é definitiva, com indenização prévia; a ocupação temporária é para obras e serviços públicos, com indenização prévia se houver dano; a servidão administrativa é permanente e não autoexecutória. Memorize essas diferenças para não cair na pegadinha!