Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2020
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu057821
Banca
VUNESP
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista Administrativo - Qualquer Nível Superior
Quando o edital da licitação é omisso ou errôneo em pontos essenciais ou contém condições discriminatórias ou preferências que afastam determinados interessados e favoreçam outros, tal edital
Aé considerado nulo.
Bfixa as condições de sua realização e convoca os interessados para a apresentação de propostas. Os temas em que foi omisso ou errôneo deverão ser alterados no prazo de até 180 dias.
Cvincula inteiramente a Administração e os proponentes às suas cláusulas. Os temas em que foi omisso ou errôneo deverão ser retificados no prazo de até 90 dias.
Dvincula inicialmente os proponentes à vontade da Administração e continua sendo considerado lei interna. Os temas em que foi omisso ou errôneo deverão ser retificados no prazo de até 180 dias.
Erepresenta a matriz da licitação e do contrato, mas não será considerado exaustivo nos temas em que foi omisso ou errôneo.
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GabaritoA — é considerado nulo.
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Nulidade do Edital de Licitação
Gabarito: letra A. O edital que é omisso ou errôneo em pontos essenciais, ou que contém condições discriminatórias ou preferências que afastam determinados interessados e favorecem outros, é considerado nulo, pois viola os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da legalidade (Lei 8.666/1993, art. 41). A nulidade decorre da ilegalidade do ato, que pode ser declarada pela própria Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário.
O edital é o instrumento pelo qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura da licitação, fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para a apresentação de propostas. Como "lei interna da licitação", vincula inteiramente a Administração e os proponentes. No entanto, essa vinculação não pode servir de escudo para cláusulas ilegais ou discriminatórias. Quando o edital é omisso em pontos essenciais, ou seja, naquilo que é indispensável para a compreensão do objeto e das regras do certame, ou quando contém disposições que criam preferências indevidas, ele se torna nulo, pois a finalidade da licitação — selecionar a proposta mais vantajosa com respeito à isonomia — resta comprometida.
A nulidade pode ser total (atingindo todo o edital e, consequentemente, a licitação) ou parcial (atingindo apenas a cláusula defeituosa, quando possível o aproveitamento do restante). A doutrina e a jurisprudência admitem ambas as soluções, dependendo da possibilidade de se aproveitar o edital sem a cláusula invalidada. O que não se admite é a manutenção de um edital que viole a lei ou os princípios constitucionais, sob o pretexto de que ele é a "lei interna" do certame.
A banca explora a confusão entre o princípio da vinculação ao edital e a possibilidade de o edital conter cláusulas ilegais. O princípio da vinculação não torna o edital imune ao controle de legalidade; ao contrário, ele exige que tanto a Administração quanto os licitantes respeitem as regras do edital, mas isso não impede que tais regras sejam invalidadas se contrárias à lei. A pegadinha está em pensar que, por ser a "lei interna", o edital não pode ser questionado ou anulado.
Edital de licitação
1Natureza
Lei interna do certame
Vincula Administração e proponentes
2Vícios essenciais
Omissão em pontos essenciais
Erro em pontos essenciais
Condições discriminatórias
Preferências indevidas
3Consequência
Nulidade
Total (todo o edital)
Parcial (cláusula defeituosa)
Declaração
Administração (autotutela)
Poder Judiciário
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O edital é considerado nulo quando omisso ou errôneo em pontos essenciais, ou quando contém condições discriminatórias ou preferências que afastam determinados interessados e favorecem outros. Isso porque tais vícios comprometem a finalidade da licitação e violam os princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. A nulidade pode ser declarada de ofício pela Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário, e pode ser total ou parcial, conforme a possibilidade de aproveitamento do edital.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o edital "fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para a apresentação de propostas", o que é verdadeiro, mas erra ao dizer que os temas omissos ou errôneos "deverão ser alterados no prazo de até 180 dias". Não há previsão legal de prazo de 180 dias para alteração do edital. A consequência para o edital viciado é a nulidade, não a alteração em prazo fixo. Além disso, a alternativa ignora o vício de discriminação, que é ainda mais grave.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o edital "vincula inteiramente a Administração e os proponentes às suas cláusulas", o que é correto em regra, mas erra ao dizer que os temas omissos ou errôneos "deverão ser retificados no prazo de até 90 dias". Não há previsão legal de prazo de 90 dias para retificação. A consequência para o edital viciado é a nulidade, não a retificação em prazo fixo. A alternativa também não aborda o vício de discriminação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o edital "vincula inicialmente os proponentes à vontade da Administração e continua sendo considerado lei interna", o que é parcialmente correto, mas erra ao dizer que os temas omissos ou errôneos "deverão ser retificados no prazo de até 180 dias". Não há previsão legal de prazo de 180 dias para retificação. A consequência para o edital viciado é a nulidade, não a retificação em prazo fixo. A alternativa também não aborda o vício de discriminação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o edital "representa a matriz da licitação e do contrato, mas não será considerado exaustivo nos temas em que foi omisso ou errôneo". O edital, de fato, não é exaustivo, pois normas superiores e anteriores do órgão licitante o complementam. No entanto, a alternativa erra ao sugerir que a omissão ou erro em pontos essenciais pode ser simplesmente suprida ou ignorada. Quando o vício atinge pontos essenciais ou envolve discriminação, o edital é nulo, não meramente "não exaustivo". A alternativa confunde a característica de o edital não ser exaustivo (que se refere à complementação por normas superiores) com a possibilidade de tolerar vícios essenciais.