Questão de Direito Administrativo — Objeto e Obrigatoriedade da Licitação — VUNESP 2020
Direito Administrativo›Objeto e Obrigatoriedade da Licitação
Código
vu057822
Banca
VUNESP
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista Administrativo - Qualquer Nível Superior
O objeto da licitação é a própria razão de ser do procedimento seletivo destinado à escolha de quem irá firmar o contrato com a Administração. Sobre o objeto da licitação, assinale a alternativa correta.
AEm regra, o objeto é uno e divisível, constituindo um todo para cada licitação.
BO objeto poderá ser licitado em partes dependentes entre si, desde que logicamente essa divisão seja possível, sem a necessidade de previsão no edital, e as propostas parciais devem ser desclassificadas.
CO objeto poderá ser licitado em partes autônomas e dependentes entre si, desde que logicamente essa divisão seja possível, sem a necessidade de previsão no edital, e as propostas parciais devem ser consideradas nulas.
DO objeto poderá ser licitado em partes dependentes entre si, desde que fisicamente essa divisão seja possível e a adjudicação a admita expressamente no caso de concurso.
ENo silêncio do edital, entende-se indivisível o objeto da licitação, e as propostas parciais devem ser desclassificadas.
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GabaritoE — No silêncio do edital, entende-se indivisível o objeto da licitação, e as propostas parciais devem ser desclassificadas.
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Objeto da licitação: divisibilidade e parcelamento
Gabarito: letra E. No silêncio do edital, o objeto da licitação é considerado indivisível, e as propostas parciais devem ser desclassificadas — é exatamente o que a alternativa E afirma. A regra decorre do princípio da vinculação ao edital e da lógica do procedimento licitatório: a Administração define o objeto e as condições de participação, e o licitante que apresenta proposta em desconformidade com o edital (como uma proposta parcial, quando o objeto foi licitado como um todo) deve ser desclassificado.
A questão trata da divisibilidade do objeto da licitação, tema que a doutrina e a jurisprudência (notadamente do TCU) desenvolveram a partir da Lei 8.666/1993 e que a Lei 14.133/2021 manteve em linhas gerais. O objeto da licitação é a própria razão de ser do procedimento: é aquilo que a Administração pretende contratar. A regra é que o objeto deve ser definido com precisão no edital, e a licitação pode ser realizada por item, por lote ou pelo todo, conforme a conveniência e a viabilidade técnica e econômica.
A divisibilidade do objeto é a possibilidade de fracioná-lo em partes autônomas, que possam ser executadas ou fornecidas separadamente, sem prejuízo do resultado final. Quando o objeto é divisível, a Administração pode optar por licitar cada parte separadamente (licitação por item) ou em grupos (lotes), desde que isso seja tecnicamente viável e economicamente vantajoso. O TCU, inclusive, consolidou o entendimento de que a licitação por item deve ser a regra quando o objeto é divisível, para ampliar a competitividade.
A indivisibilidade, por sua vez, ocorre quando o objeto não pode ser fracionado sem prejuízo de sua utilidade ou quando a divisão não é conveniente para a Administração. Nesse caso, a licitação é realizada pelo todo, e as propostas que ofereçam apenas parte do objeto devem ser desclassificadas, pois não atendem ao que foi exigido no edital.
A pegadinha da questão está em inverter os termos: as alternativas B, C e D afirmam que o objeto pode ser licitado em partes "dependentes entre si" ou "autônomas e dependentes", o que é um contrassenso — se as partes são dependentes, não podem ser licitadas separadamente. Além disso, todas elas dispensam a previsão no edital, o que contraria o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A alternativa A, por sua vez, erra ao afirmar que o objeto é "uno e divisível" em regra — na verdade, a regra é que o objeto é uno e indivisível no silêncio do edital.
Objeto da licitação
1Regra: uno e indivisível
Silêncio do edital
Proposta parcial → desclassificada
2Exceção: divisível (parcelamento)
Partes autônomas
Previsão no edital
Viabilidade técnica e econômica
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, em regra, o objeto é uno e divisível, constituindo um todo para cada licitação. O erro está na palavra "divisível": a regra é que o objeto é uno e indivisível no silêncio do edital. A divisibilidade é a exceção, que depende de previsão editalícia e de viabilidade técnica e econômica. A alternativa mistura os conceitos: o objeto é uno (constitui um todo), mas a divisibilidade não é a regra — é uma faculdade da Administração, que deve ser exercida com base em critérios objetivos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o objeto poderá ser licitado em partes dependentes entre si, desde que logicamente essa divisão seja possível, sem a necessidade de previsão no edital, e que as propostas parciais devem ser desclassificadas. Há dois erros graves: (1) se as partes são dependentes entre si, não podem ser licitadas separadamente — a divisão só é possível quando as partes são autônomas; (2) a divisão do objeto depende de previsão no edital, pois é o edital que define o objeto e as condições de participação. A parte final (desclassificação das propostas parciais) está correta, mas não salva a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o objeto poderá ser licitado em partes autônomas e dependentes entre si, o que é uma contradição em termos: se as partes são autônomas, não são dependentes, e vice-versa. Além disso, repete o erro de dispensar a previsão no edital e afirma que as propostas parciais devem ser consideradas nulas — o termo correto é desclassificadas, não nulas. A nulidade é um vício do ato jurídico; a desclassificação é a exclusão da proposta do certame por desconformidade com o edital.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o objeto poderá ser licitado em partes dependentes entre si, desde que fisicamente essa divisão seja possível e a adjudicação a admita expressamente no caso de concurso. O erro principal é o mesmo das anteriores: partes dependentes não podem ser licitadas separadamente. Além disso, a referência ao "concurso" é descabida — o concurso é uma modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, e não tem relação com a divisibilidade do objeto. A divisão do objeto, quando possível, deve ser prevista no edital, não na adjudicação.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que, no silêncio do edital, entende-se indivisível o objeto da licitação, e as propostas parciais devem ser desclassificadas. É exatamente a regra: o edital é a lei interna da licitação, e é ele que define o objeto e as condições de participação. Se o edital não prevê a divisão do objeto, presume-se que ele é indivisível, e o licitante que apresenta proposta parcial (oferecendo apenas uma parte do objeto) está em desconformidade com o edital, devendo ser desclassificado. Essa desclassificação encontra fundamento no art. 59, II, da Lei 14.133/2021, que determina a desclassificação das propostas que não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital.
Art. 59Lei-14133
Art. 59 — "Serão desclassificadas as propostas que: ... II — não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital; ..."
A proposta parcial, quando o objeto foi licitado como um todo, não obedece às especificações do edital e, portanto, deve ser desclassificada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre divisível e indivisível, e entre partes autônomas e partes dependentes. O candidato desatento pode marcar a alternativa A, que parece correta ao dizer que o objeto é "uno e divisível", mas a regra é justamente o contrário: no silêncio do edital, o objeto é indivisível. Além disso, as alternativas B, C e D tentam induzir o candidato a aceitar a divisão do objeto sem previsão no edital, o que viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Fique atento: a divisão do objeto é sempre uma exceção, que depende de previsão editalícia e de viabilidade técnica e econômica.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre divisibilidade do objeto, lembre-se da regra: no silêncio do edital, o objeto é indivisível. A divisão (parcelamento) é possível quando (1) as partes são autônomas entre si, (2) há previsão no edital, e (3) é tecnicamente viável e economicamente vantajosa. Se a alternativa falar em partes "dependentes" ou dispensar a previsão no edital, está errada. E lembre-se: a consequência da proposta parcial, quando o objeto é indivisível, é a desclassificação, não a nulidade.