Questão de Direito Administrativo — Requisitos do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto — VUNESP 2020
Direito Administrativo›Requisitos do ato administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto
Código
vu057894
Banca
VUNESP
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Nível
Médio
Cargo
Assistente Administrativo
O revestimento exteriorizador do ato administrativo normal é a escrita, embora existam atos consubstanciados em ordens verbais e até mesmo em sinais convencionais. Esse requisito do ato é denominado
Aobjeto.
Bmotivo.
Cforma.
Dmérito.
Efinalidade.
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GabaritoC — forma.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Requisitos do ato administrativo: a forma como exteriorização
Gabarito: letra C. O revestimento exteriorizador do ato administrativo — a maneira pela qual o ato se apresenta ao mundo, em regra por escrito, mas também por ordens verbais ou sinais convencionais — é o requisito denominado forma. É a forma que designa o modo de exteriorização do ato, conforme a doutrina administrativista (elementos essenciais: competência, finalidade, forma, motivo e objeto).
A questão cobra um dos cinco elementos essenciais do ato administrativo, consagrados no direito positivo brasileiro a partir da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965), que menciona competência, forma, objeto, motivo e finalidade. Cada elemento tem função própria: a competência é o poder legal conferido ao agente; a finalidade é o resultado que a Administração pretende alcançar (sempre o interesse público); o motivo são as razões de fato e de direito que fundamentam o ato; o objeto é o efeito jurídico imediato, o conteúdo do ato; e a forma é exatamente o modo pelo qual o ato se exterioriza.
A banca explora aqui uma distinção sutil: o enunciado fala em "revestimento exteriorizador" — ou seja, a roupagem, o invólucro do ato. Isso remete diretamente à forma, e não ao conteúdo (objeto), à causa (motivo) ou ao fim (finalidade). A forma, em sentido estrito, é a exteriorização; em sentido amplo, abrange também as formalidades do procedimento de formação da vontade. A regra é a forma escrita (princípio da solenidade), mas admitem-se outros meios, como gestos, sinais e ordens verbais — exatamente o que o enunciado descreve.
Art. 22Lei-9784
Art. 22 — "Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir."
Esse dispositivo confirma que a forma, em regra, é livre, mas a escrita é o padrão. A pegadinha da questão está em não confundir forma com objeto: o objeto é o efeito jurídico imediato (o que o ato decide), enquanto a forma é o como esse efeito se exterioriza. O enunciado fala claramente em "revestimento exteriorizador", o que só pode ser a forma.
Requisitos do ato administrativo: Competência (poder legal do agente); Finalidade (resultado: interesse público); Forma (revestimento exteriorizador, regra: escrita, exceções: ordens verbais, sinais); Motivo (razões de fato e de direito); Objeto (efeito jurídico imediato)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O objeto é o efeito jurídico imediato do ato, ou seja, o conteúdo da decisão (ex.: na demissão, o objeto é a própria demissão). Não é o revestimento exteriorizador — é o que o ato produz, não como ele se apresenta. A banca troca o "como" (forma) pelo "o quê" (objeto).
Alternativa B — ❌ Incorreta
O motivo são as razões de fato e de direito que fundamentam a prática do ato — a causa, o porquê. Não é a exteriorização. O enunciado não pergunta o que levou ao ato, mas como ele se reveste.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A forma é exatamente o modo pelo qual o ato administrativo é exteriorizado. O enunciado descreve o "revestimento exteriorizador" — a escrita como regra, com exceções de ordens verbais e sinais convencionais — que é a definição doutrinária de forma. É o elemento que responde à pergunta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O mérito não é um dos cinco elementos essenciais do ato; é o juízo de conveniência e oportunidade presente nos atos discricionários. Não se confunde com a exteriorização. A banca inclui o mérito como distrator para testar se o candidato conhece o rol correto de elementos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A finalidade é o resultado que a Administração pretende alcançar com o ato — sempre o interesse público (finalidade geral) ou o objetivo específico previsto em lei. Não é o revestimento exteriorizador; é o fim, não o meio de apresentação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre forma e objeto. O objeto é o efeito jurídico imediato (o conteúdo), enquanto a forma é o modo de exteriorização (o invólucro). O enunciado fala em "revestimento exteriorizador" — palavra-chave que aponta para a forma. Quem confunde os dois cai na alternativa A. Fique atento: forma = como o ato se apresenta; objeto = o que o ato produz.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar os cinco elementos essenciais, use o mnemônico CO-FI-FO-MO-OB (Competência, Finalidade, Forma, Motivo, Objeto). Na prova, quando o enunciado falar em "exteriorização", "revestimento", "modo de apresentação" ou "formalidades", a resposta é forma. Quando falar em "efeito jurídico", "conteúdo" ou "decisão", é objeto.