Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Tribunais de Contas — VUNESP 2020

Direito AdministrativoTribunais de Contas
Código
vu059034
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Advogado
O controle pelo Tribunal de Contas abrange, em relação às fundações públicas,
  1. Aa apreciação das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, a elaboração de parecer prévio e o encaminhamento para julgamento pelo Poder Legislativo.
  2. Ba apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal a qualquer título, inclusive as nomeações para cargo de provimento em comissão.
  3. Ca apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadorias e pensões, inclusive melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
  4. Da realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas das entidades.
  5. Eem caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas de contrato, a sustação da execução do ato ou contrato, e a aplicação, ao responsável, das sanções de multa e ressarcimento ao erário.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas das entidades.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle externo exercido pelos Tribunais de Contas sobre as fundações públicas

Gabarito: letra D. O Tribunal de Contas realiza, por iniciativa própria ou de outros órgãos, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes e demais entidades, incluídas as fundações públicas — exatamente o que a alternativa D descreve, com base no art. 71, IV, da CF/88.

A questão cobra as competências constitucionais do Tribunal de Contas (art. 71 da CF/88) aplicadas às fundações públicas. As fundações públicas integram a administração pública indireta e, por isso, estão sujeitas ao controle externo exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas. O art. 71 elenca as competências do TCU, que se aplicam, por simetria, aos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios (art. 75 da CF/88).

A banca explora a distinção entre as competências de "julgar" (inciso II), "apreciar para fins de registro" (inciso III) e "realizar inspeções e auditorias" (inciso IV). A alternativa D é a única que reproduz fielmente o inciso IV, que trata da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial (COFOP) das unidades administrativas e demais entidades, incluindo as fundações públicas.

Art. 71, IVCF/88

Art. 71, IV — "realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II"

1Julgar contas (II)
Administradores e responsáveis
Fundações públicas
2Apreciar p/ registro (III)
Admissão de pessoal
Exceto cargos em comissão
Aposentadorias e pensões
Exceto melhorias sem novo fundamento
3Inspeções e auditorias (IV)
COFOP
Fundações públicas
4Sustação (X e §§)
Contrato: Congresso Nacional
TC só se omissão em 90 dias
Competências do TC (art. 71 CF)
LEVELsoulevel.com.br
Competências do TC (art. 71 CF): Julgar contas (II) (Administradores e responsáveis, Fundações públicas); Apreciar p/ registro (III) (Admissão de pessoal, Exceto cargos em comissão, Aposentadorias e pensões, Exceto melhorias sem novo fundamento); Inspeções e auditorias (IV) (COFOP, Fundações públicas); Sustação (X e §§) (Contrato: Congresso Nacional, TC só se omissão em 90 dias)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em afirmar que o Tribunal de Contas "elabora parecer prévio e encaminha para julgamento pelo Poder Legislativo" em relação às contas dos administradores das fundações públicas. Essa sistemática (parecer prévio + julgamento pelo Legislativo) aplica-se apenas às contas prestadas anualmente pelo Chefe do Executivo (art. 71, I, CF/88). Para os administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, incluídas as fundações, a competência do Tribunal é de julgar as contas (art. 71, II, CF/88), e não de apenas apreciar e encaminhar ao Legislativo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o Tribunal aprecia, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal "inclusive as nomeações para cargo de provimento em comissão". Isso contraria o art. 71, III, da CF/88, que excetua as nomeações para cargo de provimento em comissão da apreciação do Tribunal de Contas. A banca inverteu a regra: em vez da exceção, colocou a inclusão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o Tribunal aprecia, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias e pensões "inclusive melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório". O art. 71, III, da CF/88, ao contrário, ressalva as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório — ou seja, essas melhorias não são apreciadas pelo Tribunal. A banca trocou a ressalva pela inclusão.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 71, IV, da CF/88: o Tribunal de Contas realiza inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes e demais entidades referidas no inciso II, que inclui as fundações públicas. É a competência de fiscalização (COFOP) do Tribunal, que abrange as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas de contrato, o Tribunal susta a execução do ato ou contrato. O art. 71, X e § 1º, da CF/88 estabelece que, no caso de contrato, a sustação é adotada diretamente pelo Congresso Nacional, que solicita ao Poder Executivo as medidas cabíveis. O Tribunal só decide a respeito se o Congresso ou o Executivo não efetivar as medidas no prazo de 90 dias (art. 71, § 2º). A alternativa também mistura a aplicação de sanções (art. 71, VIII) com a sustação, que são competências distintas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as competências de "julgar" (inciso II), "apreciar para fins de registro" (inciso III) e "realizar inspeções e auditorias" (inciso IV). Nas alternativas A, B e C, ela troca os verbos e inverte as exceções: no inciso III, as nomeações para cargo em comissão são excetuadas (não incluídas) e as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal são ressalvadas (não apreciadas). Na alternativa E, a sustação de contrato é do Congresso Nacional, não do Tribunal. Fique atento aos verbos e às exceções — é o que a banca mais cobra nesse tema!

Gabarito: letra D

Link permanente: /questoes/vu059034