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Questão de Direito Administrativo — Utilização dos bens públicos — VUNESP 2020

Direito AdministrativoUtilização dos bens públicos
Código
vu059035
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Advogado
A concessão de direito real de uso
  1. Atem conteúdo obrigacional, podendo ser definida como uma modalidade específica de contrato privado firmado pelo Poder Público.
  2. Btem por objetivo permitir o uso compartilhado, gratuito ou oneroso, de bem público, móvel ou imóvel.
  3. Ctem natureza jurídica precária, podendo ser revogada a qualquer tempo, mediante despacho fundamentado da autoridade competente.
  4. Dembora se trate de direito real, se destinada a programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, deverá ser precedida de licitação.
  5. Equando precedida de licitação, será esta na modalidade concorrência, do tipo maior lance ou oferta, independentemente do valor do objeto.
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GabaritoE — quando precedida de licitação, será esta na modalidade concorrência, do tipo maior lance ou oferta, independentemente do valor do objeto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concessão de direito real de uso de bem público

Gabarito: letra E. A concessão de direito real de uso, quando precedida de licitação, deve ser realizada na modalidade concorrência, do tipo maior lance ou oferta, independentemente do valor do objeto — é o que dispõe a legislação de licitações (art. 17, § 2º, da Lei 8.666/1993, e art. 76, § 3º, da Lei 14.133/2021, que tratam da alienação e da concessão de direito real de uso de bens imóveis). As demais alternativas ou descrevem outros institutos (autorização, permissão) ou afirmam regras que não correspondem à disciplina legal.

A concessão de direito real de uso é um contrato administrativo pelo qual a Administração transfere ao particular o uso privativo de bem público, com natureza de direito real — ou seja, o concessionário pode exercer o uso com exclusividade e, em regra, pode transferi-lo a terceiros, diferentemente da concessão de uso comum, que gera direito pessoal. Esse instituto é utilizado para fins de interesse público ou social, como urbanização, edificação, industrialização, cultivo, entre outros.

A licitação é a regra para a outorga da concessão de direito real de uso, salvo as hipóteses legais de dispensa (por exemplo, quando destinada a programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, ou quando o uso se destina a outro órgão público). Quando houver licitação, a modalidade exigida é a concorrência, com o critério de julgamento do maior lance ou oferta, independentemente do valor do objeto — essa é a regra específica para a alienação e a concessão de direito real de uso de bens imóveis.

A banca explora a confusão entre os institutos de uso privativo de bens públicos: autorização (ato precário, sem licitação), permissão (ato precário, com licitação) e concessão de uso (contrato, com licitação). A concessão de direito real de uso é uma espécie de concessão, mas com a peculiaridade de conferir direito real, e a licitação, quando exigida, segue a modalidade concorrência.

Critério

Concessão de Direito Real de Uso

Autorização de Uso

Permissão de Uso

Natureza jurídica

Contrato administrativo (direito real)

Ato administrativo precário

Ato administrativo precário

Licitação

Exigida (modalidade concorrência, maior lance)

Dispensada

Exigida

Precariedade

Não (prazo determinado, com estabilidade)

Sim (revogável a qualquer tempo)

Sim (revogável a qualquer tempo)

Uso do bem

Privativo e exclusivo

Privativo

Privativo

Concessão de direito real de uso
  • 1Natureza
    • Contrato administrativo
    • Direito real (uso privativo)
  • 2Licitação
    • Regra: concorrência, maior lance
    • Dispensa: habitação/regularização fundiária
  • 3Institutos distintos
    • Autorização: precário, sem licitação
    • Permissão: precário, com licitação
    • Concessão de uso: contrato, direito pessoal
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A concessão de direito real de uso não tem conteúdo meramente obrigacional — ela confere direito real sobre o bem, o que a distingue dos contratos privados comuns. Além disso, não é um contrato privado firmado pelo Poder Público, mas um contrato administrativo regido pelo Direito Público, com cláusulas exorbitantes e sujeito aos princípios da Administração.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A concessão de direito real de uso não se destina ao uso compartilhado — ela confere uso privativo e exclusivo a um particular ou grupo determinado, mediante título individual. O uso compartilhado, gratuito ou oneroso, é característica do uso comum dos bens públicos (art. 103 do Código Civil), não da concessão de direito real de uso.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A concessão de direito real de uso não tem natureza precária — ela é um contrato administrativo com prazo determinado, conferindo estabilidade ao concessionário. A precariedade é própria da autorização e da permissão de uso, que podem ser revogadas a qualquer tempo por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado. Na concessão, a extinção se dá pelas hipóteses legais (conclusão do prazo, rescisão, caducidade etc.), com direito à indenização se a causa não for imputável ao concessionário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A afirmativa está invertida: quando a concessão de direito real de uso se destina a programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública, a licitação é dispensada — e não exigida. Essa é uma das hipóteses de dispensa previstas no art. 17, I, "f", da Lei 8.666/1993, e no art. 76, I, "f", da Lei 14.133/2021. A regra geral é a licitação; a exceção é a dispensa nesses casos de interesse social.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta: quando a concessão de direito real de uso é precedida de licitação, esta deve ser na modalidade concorrência, do tipo maior lance ou oferta, independentemente do valor do objeto. Essa é a regra específica para a alienação e a concessão de direito real de uso de bens imóveis, prevista no art. 17, § 2º, da Lei 8.666/1993, e no art. 76, § 3º, da Lei 14.133/2021. A concorrência é a modalidade adequada para a venda de bens imóveis, e o critério do maior lance ou oferta é o que garante a melhor proposta para a Administração.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os institutos de uso privativo: a precariedade é da autorização e da permissão, não da concessão (alternativa C); a dispensa de licitação ocorre justamente nos programas habitacionais e de regularização fundiária (alternativa D); e o uso compartilhado é do uso comum, não da concessão (alternativa B). Fique atento a essas inversões — elas são o padrão da banca nesse tema.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar, lembre-se: concessão = contrato, com licitação (concorrência), sem precariedade; permissão = ato precário, com licitação; autorização = ato precário, sem licitação. E a concessão de direito real de uso, quando destinada a programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, tem licitação dispensada.

Gabarito: letra E.

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