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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2020

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu059037
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Constitui uma característica de contratos administrativos
  1. Ao prazo de vigência coincidente com a vigência dos respectivos créditos orçamentários, vedada a prorrogação.
  2. Ba possibilidade de estabelecer prazo de vigência indeterminado.
  3. Ca possibilidade de revogação unilateral, por razões de conveniência e oportunidade do Poder Público, verificadas a qualquer tempo.
  4. Da possibilidade de modificação unilateral, pelo Poder Público, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.
  5. Ea possibilidade de alteração unilateral, pelo Poder Público, das cláusulas econômico-financeiras e monetárias, nas hipóteses de fato do príncipe ou fato da administração.
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GabaritoD — a possibilidade de modificação unilateral, pelo Poder Público, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratos Administrativos: Características e Cláusulas Exorbitantes

Gabarito: letra D. A alternativa correta reproduz a prerrogativa da Administração de modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado — previsão que constava no art. 58, I, da Lei nº 8.666/1993 e que se mantém no art. 104, I, da Lei nº 14.133/2021. As demais alternativas ou invertem a regra (prazo indeterminado, revogação a qualquer tempo) ou confundem institutos (fato do príncipe × fato da administração).

A questão cobra as características dos contratos administrativos, em especial as chamadas cláusulas exorbitantes — aquelas que conferem à Administração prerrogativas que seriam ilícitas ou incomuns nos contratos entre particulares, como a alteração e a rescisão unilaterais, a fiscalização e a aplicação de sanções. Essas prerrogativas decorrem do princípio da supremacia do interesse público e da posição de verticalidade que a Administração ocupa na relação contratual.

A mutabilidade é traço marcante: o contrato administrativo não é imutável como o contrato privado; a Administração pode alterá-lo unilateralmente para adequá-lo ao interesse público, desde que respeitados os direitos do contratado e mantido o equilíbrio econômico-financeiro. Essa é a essência da alternativa correta.

A banca explora a confusão entre revogação (ato administrativo, por conveniência e oportunidade) e rescisão unilateral do contrato (hipótese legal específica), bem como entre fato do príncipe e fato da administração — ambos são áleas administrativas que afetam o equilíbrio contratual, mas com regimes distintos.

Art. 104Lei-14133

Art. 104 — "O regime jurídico dos contratos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de:

I — modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

II — extingui-los, unilateralmente, nos casos especificados nesta Lei;

III — fiscalizar sua execução;

IV — aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

V — ocupar provisoriamente bens móveis e imóveis e utilizar pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de: a) risco à prestação de serviços essenciais; b) necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, inclusive após extinção do contrato."

Lei nº 14.133/2021:

§ 1º — "As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado."

Lei nº 14.133/2021:

§ 2º — "Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual."

Característica

Contrato Administrativo (correto)

Contrato Privado (comparação implícita)

Alteração unilateral

Possível, para adequação ao interesse público, respeitados os direitos do contratado (objeto)

Não admitida, exige acordo entre as partes

Cláusulas econômico-financeiras

Não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado

Imutáveis por decisão unilateral de qualquer parte

Extinção unilateral

Possível, nas hipóteses legais (rescisão)

Não admitida, salvo previsão contratual específica

Prazo de vigência

Determinado, com hipóteses legais de prorrogação

Livre, inclusive indeterminado

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo de vigência coincide com a vigência dos créditos orçamentários, vedada a prorrogação. A primeira parte é verdadeira (art. 57, caput, da Lei 8.666/1993), mas a segunda é falsa: a lei prevê diversas hipóteses de prorrogação, como nos contratos de serviços contínuos (até 60 meses, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos) e nos projetos contemplados no PPA. A banca troca a regra geral pela exceção absoluta — a prorrogação é permitida nos casos legais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma a possibilidade de prazo de vigência indeterminado. Em regra, é vedado o contrato administrativo com prazo indeterminado (art. 57, § 3º, da Lei 8.666/1993). A exceção — contratos em que a Administração é usuária de serviço público em regime de monopólio — foi introduzida pela Lei 14.133/2021 (art. 109) e não era admitida na Lei 8.666/1993, que regia a questão. A alternativa generaliza uma exceção que nem existia no regime aplicável.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma a possibilidade de revogação unilateral por conveniência e oportunidade a qualquer tempo. Confunde revogação de ato administrativo (Súmula 473 do STF) com rescisão unilateral do contrato. A revogação incide sobre atos administrativos, não sobre contratos; a rescisão unilateral do contrato só ocorre nas hipóteses legais (art. 78 da Lei 8.666/1993), não por mera conveniência e oportunidade "a qualquer tempo". Além disso, a revogação de atos respeita direitos adquiridos e não pode ocorrer a qualquer tempo quando já gerou direitos.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente a prerrogativa de modificação unilateral pela Administração, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado. É a redação do art. 58, I, da Lei 8.666/1993, mantida no art. 104, I, da Lei 14.133/2021. A alteração unilateral é possível quanto ao objeto (qualitativa/quantitativa), mas não quanto às cláusulas econômico-financeiras, que exigem concordância do contratado (art. 58, § 1º, da Lei 8.666/1993; art. 104, § 1º, da Lei 14.133/2021).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma a possibilidade de alteração unilateral das cláusulas econômico-financeiras e monetárias nas hipóteses de fato do príncipe ou fato da administração. É duplamente errada: (1) as cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas unilateralmente — exigem prévia concordância do contratado (art. 58, § 1º, da Lei 8.666/1993; art. 104, § 1º, da Lei 14.133/2021); (2) fato do príncipe e fato da administração são teorias de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, que geram direito à revisão do contrato, não à alteração unilateral das cláusulas financeiras. A banca mistura os institutos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os sujeitos e os institutos. Aqui, ela troca a alteração unilateral do objeto (permitida) pela alteração unilateral das cláusulas financeiras (vedada, exige concordância) — alternativa E. E confunde revogação de ato com rescisão de contrato — alternativa C. Fique atento: a palavra "unilateral" aparece em várias alternativas, mas só é correta quando se refere ao objeto, não ao preço.

NÃO CAIA NESSA!

Para memorizar as prerrogativas da Administração nos contratos, lembre do mnemônico MEFS: Modificar unilateralmente (objeto), Extinguir unilateralmente, Fiscalizar, Sancionar. E grave: cláusula econômico-financeira nunca se altera sem concordância do contratado — essa é a pegadinha clássica.

Gabarito: letra D.

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