Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2020
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu059038
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Para contratação de obras e serviços de engenharia no valor de até R$ 66.000,00, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local e que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, a Lei Federal n° 8.666/93
Aautoriza que seja dispensada a licitação em razão do valor, se a contratação for por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como agências executivas.
Bautoriza que seja dispensada a licitação, se a contratação for por fundação ou associação de direito privado, e o objeto contratado estiver diretamente relacionado à atividade fim da entidade.
Cpermite que seja declarada inexigível a licitação, se caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas ou equipamentos públicos.
Dimpõe que a licitação se dê por meio do Sistema de Registro de Preços, a fim de garantir ampla participação e ganho de escala.
Eimpõe que a licitação se dê na modalidade pregão, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade.
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GabaritoA — autoriza que seja dispensada a licitação em razão do valor, se a contratação for por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como agências executivas.
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Dispensa de licitação por valor: agências executivas (Lei 8.666/1993)
Gabarito: letra A. Para obras e serviços de engenharia de até R$ 66.000,00, a Lei 8.666/1993 autoriza a dispensa de licitação quando a contratação for realizada por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas, pois o art. 24, § 1º, eleva o limite da dispensa para 20% do valor do convite — e, para obras e serviços de engenharia, o convite é de R$ 330.000,00, resultando exatamente em R$ 66.000,00.
A questão trata da dispensa de licitação em razão do valor, uma das hipóteses de contratação direta previstas na Lei 8.666/1993. A regra geral está no art. 24, I, que permite a dispensa para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite do convite (R$ 33.000,00, conforme o Decreto 9.412/2018). Contudo, o § 1º do mesmo artigo cria uma exceção qualitativa: para autarquias ou fundações qualificadas como agências executivas, o percentual sobe para 20%, o que dobra o limite para R$ 66.000,00.
A banca explora justamente essa distinção: o candidato que conhece apenas o valor geral de R$ 33.000,00 marca a alternativa errada, sem perceber que o enunciado descreve a hipótese especial das agências executivas. A alternativa A é a única que amarra corretamente o valor de R$ 66.000,00 à condição de a contratante ser autarquia ou fundação qualificada como agência executiva.
Lei 8.666/1993:
Art. 24 — "É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea 'a' do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;"
§ 1º — "Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão de 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como agências executivas."
Critério
Regra geral (art. 24, I)
Agências executivas (art. 24, § 1º)
Percentual do limite do convite
10%
20%
Limite para obras/serviços de engenharia
R$ 33.000,00
R$ 66.000,00
Contratantes abrangidas
Qualquer entidade da Administração
Autarquias/fundações qualificadas como agências executivas, consórcios públicos, empresas públicas e sociedades de economia mista
Dispensa por valor (art. 24, I)
1Obras e serviços de engenharia
Regra geral: 10% do convite
R$ 33.000,00
Agências executivas: 20% do convite
R$ 66.000,00
2Compras e demais serviços
Regra geral: 10% do convite
R$ 17.600,00
Agências executivas: 20% do convite
R$ 35.200,00
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com precisão a hipótese do art. 24, § 1º, da Lei 8.666/1993. O valor de R$ 66.000,00 corresponde a 20% do limite do convite para obras e serviços de engenharia (R$ 330.000,00 × 20% = R$ 66.000,00). A condição de a contratante ser autarquia ou fundação qualificada como agência executiva é exatamente o requisito que autoriza a elevação do percentual de 10% para 20%. A alternativa está correta porque descreve fielmente a regra especial de dispensa por valor.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa confunde a hipótese de dispensa por valor com a de inexigibilidade por inviabilidade de competição. A contratação de fundação ou associação de direito privado com objeto relacionado à atividade fim da entidade não é hipótese de dispensa por valor prevista no art. 24 da Lei 8.666/1993. Essa situação se aproxima da inexigibilidade do art. 25, quando há inviabilidade de competição, mas não se enquadra na dispensa por valor descrita no enunciado. O erro está em misturar institutos distintos: dispensa (art. 24) e inexigibilidade (art. 25).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa troca a dispensa pela inexigibilidade. A urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas ou equipamentos públicos é hipótese de dispensa por emergência, prevista no art. 24, IV, da Lei 8.666/1993 — e não de inexigibilidade. A inexigibilidade (art. 25) ocorre quando há inviabilidade de competição, como na contratação de serviços técnicos especializados de natureza singular. A alternativa erra ao classificar a situação como inexigível, quando se trata de dispensa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa impõe uma obrigação que não existe na Lei 8.666/1993. O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um instrumento de contratação que pode ser utilizado quando houver necessidade de contratações frequentes, mas não é obrigatório para obras e serviços de engenharia de até R$ 66.000,00. A lei não impõe o SRP como modalidade ou procedimento obrigatório para esse tipo de contratação. A alternativa erra ao afirmar que a licitação "impõe" o uso do SRP, quando na verdade a dispensa por valor sequer exige licitação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a licitação "impõe" a modalidade pregão. O pregão, instituído pela Lei 10.520/2002, é modalidade obrigatória apenas para aquisição de bens e serviços comuns — e, mesmo assim, não se aplica a obras e serviços de engenharia, que são objeto de concorrência, tomada de preços ou convite, conforme o art. 23 da Lei 8.666/1993. Além disso, no caso do enunciado, a contratação é dispensável por valor, não havendo que se falar em modalidade obrigatória. A alternativa confunde a obrigatoriedade do pregão com a dispensa de licitação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os valores gerais de dispensa (R$ 33.000,00 para obras e serviços de engenharia) e o valor especial das agências executivas (R$ 66.000,00). O candidato que memoriza apenas o valor geral marca a alternativa errada, sem perceber que o enunciado descreve a hipótese qualificada do art. 24, § 1º. Fique atento: quando a questão menciona "autarquia ou fundação qualificada como agência executiva", o limite dobra.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar os valores de dispensa por valor na Lei 8.666/1993, monte uma tabela mental: obras e serviços de engenharia — R$ 33.000,00 (regra geral) e R$ 66.000,00 (agências executivas); compras e demais serviços — R$ 17.600,00 (regra geral) e R$ 35.200,00 (agências executivas). Lembre-se: o percentual dobra de 10% para 20% quando a contratante é agência executiva, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista.