Questão de Direito Administrativo — Início e interessados no processo administrativo, delegação e avocação de competências — VUNESP 2020
Direito Administrativo›Início e interessados no processo administrativo, delegação e avocação de competências
Código
vu059039
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Em processo administrativo,
Anão é possível arguir suspeição da autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Bos atos dependem de forma determinada, ou seja, devem ser sempre produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização, aposição de assinatura da autoridade responsável, e reconhecimento de firma ou certificação digital.
Cnão podem ser objeto de delegação a decisão de recursos administrativos, tampouco as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Dadmite-se provas obtidas por meio ilícito, mediante despacho motivado que evidencie grave lesão a interesse público.
Eo recurso será conhecido em qualquer hipótese, ainda quando interposto fora do prazo ou perante órgão incompetente, por expressa determinação da Lei Federal n° 9.784/99.
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GabaritoC — não podem ser objeto de delegação a decisão de recursos administrativos, tampouco as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Delegação e avocação de competências no processo administrativo (Lei 9.784/1999)
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz fielmente o art. 13 da Lei 9.784/1999, que veda a delegação da decisão de recursos administrativos e das matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. As demais alternativas distorcem dispositivos da mesma lei: a suspeição é possível (art. 20), a forma é livre salvo exigência legal (art. 22), provas ilícitas são inadmissíveis (art. 30) e o recurso intempestivo ou perante órgão incompetente não é conhecido (art. 63).
A Lei 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e consagra, entre outros, o princípio da oficialidade (impulsão de ofício) e o informalismo (os atos não dependem de forma determinada). A competência administrativa é irrenunciável e, em regra, exercida pelo órgão a que foi atribuída, admitindo-se, excepcionalmente, a delegação e a avocação. A delegação transfere o exercício da competência a outro órgão ou titular, mas a lei enumera hipóteses em que ela é vedada — exatamente o que a alternativa C enuncia. A avocação, por sua vez, é a chamada temporária, pela autoridade superior, de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, exigindo motivação e caráter excepcional.
A banca explora a confusão entre impedimento e suspeição (a alternativa A nega a suspeição, quando ela é admitida), entre forma livre e forma obrigatória (a alternativa B impõe requisitos que a lei só exige em parte), e entre provas ilícitas e provas lícitas (a alternativa D admite o que a lei proíbe). A alternativa E, por fim, contraria a regra de que o recurso deve ser tempestivo e dirigido à autoridade competente.
Critério
Delegação
Avocação
Conceito
Transferência do exercício da competência a outro órgão ou titular
Chamada temporária, pela autoridade superior, de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior
Vedação legal
Não pode: edição de atos normativos, decisão de recursos administrativos, matérias de competência exclusiva
Exige motivação e caráter excepcional
Natureza
Exceção à regra de exercício da competência
Exceção à regra de exercício da competência
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não é possível arguir suspeição nas hipóteses de amizade íntima ou inimizade notória. Isso contraria o art. 20 da Lei 9.784/1999, que permite a arguição de suspeição exatamente nesses casos. A banca inverte o sentido do dispositivo: a suspeição pode ser arguida, e não o contrário. O erro está na palavra "não é possível", que transforma uma faculdade em proibição.
Art. 20Lei-9784
Art. 20 — "Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa impõe que os atos do processo dependem de forma determinada, sempre por escrito, com reconhecimento de firma ou certificação digital. Isso contraria o art. 22 da Lei 9.784/1999, que adota o princípio do informalismo: os atos não dependem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir. O reconhecimento de firma, por exemplo, só é exigido quando houver dúvida de autenticidade (§ 2º). A alternativa erra ao transformar a exceção em regra.
Art. 22, §1Lei-9784
Art. 22 — "Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir"
§ 1º — "Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável"
§ 2º — "Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade"
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o art. 13 da Lei 9.784/1999, que veda a delegação para: (I) edição de atos de caráter normativo; (II) decisão de recursos administrativos; e (III) matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. A alternativa C menciona exatamente os incisos II e III, sem qualquer distorção. É a única que está em conformidade com a lei.
Art. 13Lei-9784
Art. 13 — "Não podem ser objeto de delegação"
I — "a edição de atos de caráter normativo"
II — "a decisão de recursos administrativos"
III — "as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa admite provas obtidas por meio ilícito, mediante despacho motivado que evidencie grave lesão ao interesse público. Isso contraria o art. 30 da Lei 9.784/1999, que veda a utilização de provas ilícitas no processo administrativo. A banca tenta justificar a ilicitude com um suposto interesse público, mas a lei é categórica: são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos. Não há exceção legal para "grave lesão ao interesse público".
Art. 30Lei-9784
Art. 30 — "São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o recurso será conhecido em qualquer hipótese, ainda quando interposto fora do prazo ou perante órgão incompetente. Isso contraria o art. 63 da Lei 9.784/1999, que exige tempestividade e competência para o conhecimento do recurso. O recurso intempestivo ou dirigido a órgão incompetente não será conhecido, salvo se a autoridade competente o avocar e, mesmo assim, dentro de certas condições. A alternativa erra ao eliminar os requisitos de admissibilidade recursal.
Art. 63Lei-9784
Art. 63 — "O recurso não será conhecido quando interposto:
I — fora do prazo;
II — perante órgão incompetente"
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o sentido dos dispositivos da Lei 9.784/1999. Na alternativa A, troca "pode ser arguida" por "não é possível arguir"; na B, impõe forma rígida onde a lei adota o informalismo; na D, admite prova ilícita onde a lei a proíbe; e na E, elimina os requisitos de admissibilidade do recurso. A única que respeita a literalidade é a C. Com treino, você enxerga essas inversões de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a Lei 9.784/1999, memorize os três incisos do art. 13 (atos normativos, recursos administrativos e competência exclusiva) e o art. 22 (informalismo). Esses são os pontos mais cobrados. Na dúvida, desconfie de alternativas que usam "sempre", "nunca", "não é possível" ou "em qualquer hipótese" — a lei costuma abrir exceções.