Questão de Direito Administrativo — Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor — VUNESP 2020
Direito Administrativo›Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor
Código
vu059042
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Advogado
De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, uma fundação pública
Apoderá celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Bpoderá consorciar-se com outras fundações públicas que integrem a Administração indireta de outros entes da federação, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, passando a constituir consórcio público com personalidade jurídica de direito público.
Ccriada por lei, poderá representar a Administração direta na celebração de acordos de cooperação técnica com outros órgãos ou entidades integrantes da Administração indireta dos demais entes federados, com a finalidade de expandir o alcance das finalidades de interesse público que justificaram sua criação.
Dcujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, serão qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, podendo celebrar contrato de gestão com dispensa de chamamento público, com o poder público.
Eque tenha sido constituída e esteja em funcionamento regular há, no mínimo, três anos, poderá qualificar-se como organização da sociedade civil de interesse público com fundamento no princípio da universalização dos serviços de interesse público que autorizaram sua criação.
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GabaritoA — poderá celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Fundações públicas e parcerias com organizações da sociedade civil
Gabarito: letra A. A Lei 13.019/2014 institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. A alternativa A reproduz, com precisão, o conceito legal de parceria, que se aplica a qualquer ente da administração pública, incluindo as fundações públicas.
A questão exige o conhecimento do regime jurídico das parcerias instituído pela Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC) e sua aplicação às fundações públicas, que integram a administração pública indireta. É essencial distinguir os conceitos de fundação pública (entidade estatal) e de organização da sociedade civil (entidade privada do terceiro setor), pois a banca explora justamente essa confusão. A fundação pública, como entidade da administração indireta, pode ser parceira das organizações da sociedade civil, mas jamais se confunde com elas, nem pode ser qualificada como OSCIP.
A Lei 13.019/2014 define os instrumentos de parceria: termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação. A diferença essencial entre eles está na iniciativa da proposta e na transferência de recursos financeiros. O termo de colaboração é proposto pela administração pública e envolve transferência de recursos; o termo de fomento é proposto pela organização da sociedade civil e também envolve transferência de recursos; o acordo de cooperação não envolve transferência de recursos financeiros. A alternativa A captura exatamente essa estrutura, mencionando os três instrumentos.
A pegadinha central da questão está em confundir a fundação pública (entidade estatal) com as entidades do terceiro setor (OSCIP, OS, etc.). A alternativa D, por exemplo, afirma que uma fundação pública poderia ser qualificada como OSCIP, o que é um erro grave, pois a Lei 9.790/1999 exige que a entidade seja pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, e a fundação pública integra a administração indireta. A alternativa E repete o mesmo equívoco, ao afirmar que uma fundação pública poderia se qualificar como OSCIP após três anos de funcionamento.
Instrumento de Parceria (Lei 13.019/2014)
Quem propõe
Transferência de recursos financeiros
Termo de Colaboração
Administração pública
Sim
Termo de Fomento
Organização da sociedade civil
Sim
Acordo de Cooperação
Qualquer das partes
Não
Parcerias (Lei 13.019/2014): Termo de colaboração (Proposta pela Administração, Com repasse de recursos); Termo de fomento (Proposta pela OSC, Com repasse de recursos); Acordo de cooperação (Sem repasse de recursos); Fundação pública (Integra a Administração indireta, Não pode ser OSCIP, Não forma consórcio público)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A está correta porque reproduz fielmente o conceito de parceria previsto na Lei 13.019/2014. A fundação pública, como integrante da administração pública indireta, pode celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Art. 1Lei-13019
Art. 1º — "Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação."
A alternativa A não se limita a citar a lei; ela descreve com precisão o regime de mútua cooperação e os instrumentos de parceria, que são exatamente os elementos que caracterizam o MROSC. A fundação pública, portanto, pode ser parte nesses instrumentos, desde que observados os requisitos legais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B está incorreta porque confunde o instituto da fundação pública com o consórcio público. A fundação pública, como entidade da administração indireta, não se consorcia com outras fundações públicas para formar um consórcio público. O consórcio público é uma associação pública ou pessoa jurídica de direito privado formada por entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), e não por entidades da administração indireta. A Lei 11.107/2005, que disciplina os consórcios públicos, prevê que apenas os entes federativos podem consorciar-se, e não as fundações públicas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C está incorreta porque atribui à fundação pública uma função que não lhe é própria: representar a Administração direta na celebração de acordos de cooperação técnica. A fundação pública é uma entidade autônoma, com personalidade jurídica própria, e não um mero representante da Administração direta. Além disso, a celebração de acordos de cooperação técnica é um ato de gestão que pode ser praticado diretamente pela Administração direta ou por suas entidades, mas não há previsão legal de que a fundação pública atue como "representante" da Administração direta nesses acordos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D está incorreta porque afirma que uma fundação pública poderia ser qualificada como OSCIP. Isso é um erro conceitual grave. A OSCIP é uma qualificação jurídica conferida a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da Lei 9.790/1999. A fundação pública, por sua vez, é uma entidade da administração pública indireta, criada por lei, com personalidade jurídica de direito público ou privado, mas que integra a estrutura do Estado. A Lei 9.790/1999, em seu art. 2º, veda expressamente a qualificação de entidades que integrem a administração pública, como as fundações públicas.
Art. 1Lei-9790
Art. 1º — "Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei."
A alternativa D também menciona a celebração de contrato de gestão com dispensa de chamamento público, o que é outra imprecisão. O contrato de gestão é instrumento típico das Organizações Sociais (OS), regido pela Lei 9.637/1998, e não das OSCIPs, que celebram termo de parceria. Além disso, a dispensa de chamamento público é uma exceção prevista na Lei 13.019/2014, mas não se aplica a fundações públicas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E está incorreta pelo mesmo motivo da alternativa D: afirma que uma fundação pública poderia se qualificar como OSCIP. A Lei 9.790/1999 exige que a entidade seja pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, o que não é o caso da fundação pública, que integra a administração indireta. Além disso, a alternativa menciona o "princípio da universalização dos serviços de interesse público", que não é um fundamento legal para a qualificação como OSCIP. A qualificação como OSCIP é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos legais, e não depende de princípios abstratos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre fundação pública (entidade estatal) e organização da sociedade civil (entidade privada do terceiro setor). As alternativas D e E tentam fazer o candidato acreditar que uma fundação pública poderia ser qualificada como OSCIP, o que é um erro conceitual. A fundação pública integra a administração indireta e não pode ser qualificada como OSCIP, pois a Lei 9.790/1999 exige que a entidade seja pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. Fique atento: a banca adora inverter os sujeitos para confundir. 💪