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Questão de Direito Administrativo — Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor — VUNESP 2020

Direito AdministrativoEntidades Paraestatais ou Terceiro Setor
Código
vu059042
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Advogado
De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, uma fundação pública
  1. Apoderá celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
  2. Bpoderá consorciar-se com outras fundações públicas que integrem a Administração indireta de outros entes da federação, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, passando a constituir consórcio público com personalidade jurídica de direito público.
  3. Ccriada por lei, poderá representar a Administração direta na celebração de acordos de cooperação técnica com outros órgãos ou entidades integrantes da Administração indireta dos demais entes federados, com a finalidade de expandir o alcance das finalidades de interesse público que justificaram sua criação.
  4. Dcujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, serão qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, podendo celebrar contrato de gestão com dispensa de chamamento público, com o poder público.
  5. Eque tenha sido constituída e esteja em funcionamento regular há, no mínimo, três anos, poderá qualificar-se como organização da sociedade civil de interesse público com fundamento no princípio da universalização dos serviços de interesse público que autorizaram sua criação.
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GabaritoA — poderá celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fundações públicas e parcerias com organizações da sociedade civil

Gabarito: letra A. A Lei 13.019/2014 institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. A alternativa A reproduz, com precisão, o conceito legal de parceria, que se aplica a qualquer ente da administração pública, incluindo as fundações públicas.

A questão exige o conhecimento do regime jurídico das parcerias instituído pela Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC) e sua aplicação às fundações públicas, que integram a administração pública indireta. É essencial distinguir os conceitos de fundação pública (entidade estatal) e de organização da sociedade civil (entidade privada do terceiro setor), pois a banca explora justamente essa confusão. A fundação pública, como entidade da administração indireta, pode ser parceira das organizações da sociedade civil, mas jamais se confunde com elas, nem pode ser qualificada como OSCIP.

A Lei 13.019/2014 define os instrumentos de parceria: termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação. A diferença essencial entre eles está na iniciativa da proposta e na transferência de recursos financeiros. O termo de colaboração é proposto pela administração pública e envolve transferência de recursos; o termo de fomento é proposto pela organização da sociedade civil e também envolve transferência de recursos; o acordo de cooperação não envolve transferência de recursos financeiros. A alternativa A captura exatamente essa estrutura, mencionando os três instrumentos.

A pegadinha central da questão está em confundir a fundação pública (entidade estatal) com as entidades do terceiro setor (OSCIP, OS, etc.). A alternativa D, por exemplo, afirma que uma fundação pública poderia ser qualificada como OSCIP, o que é um erro grave, pois a Lei 9.790/1999 exige que a entidade seja pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, e a fundação pública integra a administração indireta. A alternativa E repete o mesmo equívoco, ao afirmar que uma fundação pública poderia se qualificar como OSCIP após três anos de funcionamento.

Instrumento de Parceria (Lei 13.019/2014)

Quem propõe

Transferência de recursos financeiros

Termo de Colaboração

Administração pública

Sim

Termo de Fomento

Organização da sociedade civil

Sim

Acordo de Cooperação

Qualquer das partes

Não

1Termo de colaboração
Proposta pela Administração
Com repasse de recursos
2Termo de fomento
Proposta pela OSC
Com repasse de recursos
3Acordo de cooperação
Sem repasse de recursos
4Fundação pública
Integra a Administração indireta
Não pode ser OSCIP
Não forma consórcio público
Parcerias (Lei 13.019/2014)
LEVELsoulevel.com.br
Parcerias (Lei 13.019/2014): Termo de colaboração (Proposta pela Administração, Com repasse de recursos); Termo de fomento (Proposta pela OSC, Com repasse de recursos); Acordo de cooperação (Sem repasse de recursos); Fundação pública (Integra a Administração indireta, Não pode ser OSCIP, Não forma consórcio público)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa A está correta porque reproduz fielmente o conceito de parceria previsto na Lei 13.019/2014. A fundação pública, como integrante da administração pública indireta, pode celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

Art. 1Lei-13019

Art. 1º — "Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação."

A alternativa A não se limita a citar a lei; ela descreve com precisão o regime de mútua cooperação e os instrumentos de parceria, que são exatamente os elementos que caracterizam o MROSC. A fundação pública, portanto, pode ser parte nesses instrumentos, desde que observados os requisitos legais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa B está incorreta porque confunde o instituto da fundação pública com o consórcio público. A fundação pública, como entidade da administração indireta, não se consorcia com outras fundações públicas para formar um consórcio público. O consórcio público é uma associação pública ou pessoa jurídica de direito privado formada por entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), e não por entidades da administração indireta. A Lei 11.107/2005, que disciplina os consórcios públicos, prevê que apenas os entes federativos podem consorciar-se, e não as fundações públicas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa C está incorreta porque atribui à fundação pública uma função que não lhe é própria: representar a Administração direta na celebração de acordos de cooperação técnica. A fundação pública é uma entidade autônoma, com personalidade jurídica própria, e não um mero representante da Administração direta. Além disso, a celebração de acordos de cooperação técnica é um ato de gestão que pode ser praticado diretamente pela Administração direta ou por suas entidades, mas não há previsão legal de que a fundação pública atue como "representante" da Administração direta nesses acordos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa D está incorreta porque afirma que uma fundação pública poderia ser qualificada como OSCIP. Isso é um erro conceitual grave. A OSCIP é uma qualificação jurídica conferida a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da Lei 9.790/1999. A fundação pública, por sua vez, é uma entidade da administração pública indireta, criada por lei, com personalidade jurídica de direito público ou privado, mas que integra a estrutura do Estado. A Lei 9.790/1999, em seu art. 2º, veda expressamente a qualificação de entidades que integrem a administração pública, como as fundações públicas.

Art. 1Lei-9790

Art. 1º — "Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei."

A alternativa D também menciona a celebração de contrato de gestão com dispensa de chamamento público, o que é outra imprecisão. O contrato de gestão é instrumento típico das Organizações Sociais (OS), regido pela Lei 9.637/1998, e não das OSCIPs, que celebram termo de parceria. Além disso, a dispensa de chamamento público é uma exceção prevista na Lei 13.019/2014, mas não se aplica a fundações públicas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa E está incorreta pelo mesmo motivo da alternativa D: afirma que uma fundação pública poderia se qualificar como OSCIP. A Lei 9.790/1999 exige que a entidade seja pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, o que não é o caso da fundação pública, que integra a administração indireta. Além disso, a alternativa menciona o "princípio da universalização dos serviços de interesse público", que não é um fundamento legal para a qualificação como OSCIP. A qualificação como OSCIP é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos legais, e não depende de princípios abstratos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre fundação pública (entidade estatal) e organização da sociedade civil (entidade privada do terceiro setor). As alternativas D e E tentam fazer o candidato acreditar que uma fundação pública poderia ser qualificada como OSCIP, o que é um erro conceitual. A fundação pública integra a administração indireta e não pode ser qualificada como OSCIP, pois a Lei 9.790/1999 exige que a entidade seja pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. Fique atento: a banca adora inverter os sujeitos para confundir. 💪

Gabarito: letra A.

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