Questão de Direito Administrativo — Conceito, Competência Legislativa, Sujeitos e Finalidades — VUNESP 2020
Direito Administrativo›Conceito, Competência Legislativa, Sujeitos e Finalidades
Código
vu059084
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão - Contabilidade
A Lei nº 8.666/93 estabelece que
Anas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo Federal, a licitação será obrigatoriamente restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País.
Bas obras e serviços licitados poderão ser executados na forma de execução indireta, desde que feita nos regimes de empreitada por preço global e empreitada por preço unitário, vetadas outras formas de execução.
Cnos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
Das compras deverão ser processadas através de sistema de registro de preços, mesmo que as condições de aquisição e pagamento sejam diferentes das aplicadas ao setor privado.
Etomada de preços é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
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GabaritoC — nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
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Margem de preferência na Lei 8.666/1993
Gabarito: letra C. A alternativa correta reproduz a regra do art. 3º, § 5º, da Lei 8.666/1993, incluído pela Lei 12.349/2010: nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. As demais alternativas distorcem dispositivos da lei, ora invertendo o caráter facultativo da restrição, ora confundindo modalidades e regimes de execução.
A Lei 8.666/1993, em seu art. 3º, consagra o princípio da isonomia entre os licitantes, mas admite exceções expressas. Uma delas é a margem de preferência, que permite à Administração favorecer, nas licitações, produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras, bem como bens e serviços produzidos por empresas que cumpram reserva de cargos para pessoas com deficiência. Essa previsão foi introduzida pela Lei 12.349/2010 e ampliada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A banca explora aqui a confusão entre a margem de preferência (que é uma faculdade, um poder-dever de estabelecer critérios de preferência) e a restrição obrigatória de participação (que só ocorre em hipóteses específicas, como a de tecnologia da informação estratégica, e mesmo assim como faculdade). Além disso, mistura conceitos de modalidades de licitação e de regimes de execução, que são institutos distintos.
Critério
Margem de preferência (art. 3º, §5º)
Restrição a TIC estratégica (art. 3º, §7º)
Registro de preços (art. 15)
Natureza
Faculdade (poderá)
Faculdade (poderá)
Faculdade (sempre que possível)
Objeto
Produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras
Bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País
Compras em geral
Condição
Ato do Poder Executivo Federal
Ato do Poder Executivo Federal que considere o sistema estratégico
Condições de aquisição semelhantes às do setor privado
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a licitação será obrigatoriamente restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País nas contratações de sistemas de tecnologia da informação e comunicação estratégicos. O erro está no termo "obrigatoriamente": a lei faculta essa restrição, não a impõe. O art. 3º, § 7º, da Lei 8.666/1993 (incluído pela Lei 12.349/2010) dispõe que a licitação poderá ser restrita, ou seja, é uma faculdade da Administração, condicionada a ato do Poder Executivo Federal que considere o sistema estratégico. A banca trocou o verbo "poderá" por "será obrigatoriamente", invertendo o caráter discricionário da medida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa limita os regimes de execução indireta a apenas dois: empreitada por preço global e empreitada por preço unitário, vetando outras formas. Isso contraria o art. 10 da Lei 8.666/1993, que enumera cinco regimes de execução indireta: empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, empreitada integral, tarefa e empreitada por preço global com fornecimento de materiais (na verdade, o art. 10 lista: empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, empreitada integral, tarefa e empreitada por preço global com fornecimento de materiais). A banca restringe indevidamente o rol, fazendo parecer que apenas dois regimes são admitidos, quando a lei prevê outros, como a empreitada integral e a tarefa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o art. 3º, § 5º, I, da Lei 8.666/1993, incluído pela Lei 12.349/2010: "Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: I – produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras". A palavra "poderá" indica que se trata de uma faculdade da Administração, não de uma obrigação. A margem de preferência é um instrumento de política industrial, que visa fomentar a produção nacional, e deve ser definida em decisão fundamentada do Poder Executivo Federal, conforme o § 6º do mesmo artigo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as compras deverão ser processadas por sistema de registro de preços, mesmo que as condições de aquisição e pagamento sejam diferentes das aplicadas ao setor privado. Há dois erros: primeiro, o sistema de registro de preços é uma faculdade, não uma obrigatoriedade — a lei diz que as compras "sempre que possível" deverão ser processadas por esse sistema (art. 15, II, da Lei 8.666/1993), mas não é uma imposição absoluta. Segundo, a lei exige que as condições de aquisição e pagamento sejam semelhantes às do setor privado (art. 15, III), e não diferentes. A banca inverte o sentido da norma.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa define tomada de preços como a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que comprovem requisitos mínimos de qualificação na fase de habilitação preliminar. Essa é a definição de concorrência, não de tomada de preços. A tomada de preços é a modalidade entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação (art. 22, § 2º, da Lei 8.666/1993). A banca troca as modalidades: a definição dada é da concorrência (art. 22, § 1º), que admite quaisquer interessados que comprovem os requisitos de qualificação na fase inicial de habilitação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o caráter facultativo das preferências e restrições. Na alternativa A, troca "poderá" por "será obrigatoriamente"; na D, troca "sempre que possível" por "deverão". Fique atento aos verbos: quando a lei usa "poderá", a medida é discricionária; quando usa "deverá", é obrigatória. Além disso, na E, a banca confunde tomada de preços com concorrência — decore as definições de cada modalidade.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a Lei 8.666/1993, monte uma tabela comparativa das modalidades de licitação (concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão) com suas definições e limites de valor. E, para a margem de preferência, lembre-se: é sempre uma faculdade, nunca uma obrigação. Revise os §§ 5º a 12 do art. 3º, que trazem as exceções à isonomia.