Questão de Direito Administrativo — Poder de polícia — VUNESP 2020
Direito Administrativo›Poder de polícia
Código
vu059143
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista de Gestão - Recursos Humanos
Um dos importantes Poderes da Administração Pública, que não está explicitamente na Constituição Federal, mas sim no Código Tributário Nacional, em seu art. 78, diz que “a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.” Esse Poder tem o nome de
Aprerrogativa do agente.
Bpoder de coerção.
Cprerrogativa delegada.
Dpoder autoexecutório.
Epoder de polícia.
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GabaritoE — poder de polícia.
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Poder de polícia
Gabarito: letra E. O enunciado transcreve, com pequenas adaptações, o conceito legal de poder de polícia previsto no art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), que o define como a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse público. As demais alternativas designam outros institutos ou atributos, não o poder em si.
O poder de polícia é uma das prerrogativas da Administração Pública que permite condicionar, restringir e limitar o exercício de direitos e atividades dos particulares em favor do interesse coletivo. Seu fundamento é o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. A definição legal, embora esteja no CTN, é utilizada de forma ampla pelo Direito Administrativo, servindo de base para a atuação administrativa em diversas áreas, como segurança, higiene, ordem, costumes, disciplina da produção e do mercado, tranquilidade pública e respeito à propriedade.
A razão de o conceito estar no CTN é que o exercício do poder de polícia constitui um dos fatos geradores da taxa, tributo previsto no art. 145, II, da Constituição Federal. Assim, o legislador tributário precisou definir o que seria essa atividade para delimitar a incidência da taxa.
É importante distinguir o poder de polícia de outros poderes administrativos. O poder hierárquico trata da organização interna da Administração; o poder disciplinar, da punição de servidores por infrações funcionais; o poder regulamentar, da edição de decretos e regulamentos para fiel execução das leis. O poder de polícia, por sua vez, incide sobre os particulares, limitando suas liberdades e propriedades.
Art. 78CTN
Art. 78 — "Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos"
Poder de polícia (art. 78, CTN)
1Conceito legal
Limita ou disciplina direitos
Regula ato ou abstenção
Em razão do interesse público
2Atributos
Discricionariedade
Autoexecutoriedade
Imperatividade
Coercibilidade
3Fundamento
Supremacia do interesse público
4Fato gerador da taxa (art. 145, II, CF)
5Não se confunde com
Poder hierárquico (organização interna)
Poder disciplinar (pune servidores)
Poder regulamentar (decretos e regulamentos)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Prerrogativa do agente não é o nome de um poder administrativo. Prerrogativas são as vantagens e os privilégios conferidos à Administração para o cumprimento de seus fins, e o poder de polícia é uma delas, mas não se confunde com o instituto em si. A alternativa erra ao tratar uma característica genérica como se fosse o poder nomeado no enunciado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Poder de coerção não é um poder administrativo autônomo. A coerção é um dos atributos do poder de polícia (junto com a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a imperatividade), que permite à Administração impor suas decisões, inclusive com o uso da força, quando necessário. O enunciado, porém, descreve o poder de polícia como um todo, não apenas seu atributo coercitivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Prerrogativa delegada não é um poder administrativo. A delegação é um mecanismo de transferência de competência, e o poder de polícia, em regra, é indelegável a particulares, conforme entendimento consolidado. A alternativa confunde o instituto com a forma de sua execução.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Poder autoexecutório também não é um poder administrativo autônomo. A autoexecutoriedade é um atributo do poder de polícia que permite à Administração executar diretamente suas decisões, sem necessidade de prévia autorização judicial. O enunciado descreve o poder de polícia em sua integralidade, não apenas esse atributo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O texto transcrito no enunciado é exatamente o conceito legal de poder de polícia previsto no art. 78 do CTN. A alternativa correta identifica corretamente o poder descrito, que é a prerrogativa da Administração de limitar e disciplinar direitos, interesses e liberdades dos particulares em prol do interesse público.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o poder de polícia e seus atributos. As alternativas B e D citam atributos (coerção e autoexecutoriedade) como se fossem poderes autônomos, e as alternativas A e C usam termos genéricos (prerrogativa) que não designam nenhum poder específico. O candidato que não conhece a definição legal do art. 78 do CTN pode se perder. Fique atento: o poder de polícia é o gênero; a discricionariedade, a autoexecutoriedade, a imperatividade e a coercibilidade são suas características.