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Questão de Direito Administrativo — Regime jurídico administrativo — VUNESP 2020

Direito AdministrativoRegime jurídico administrativo
Código
vu059526
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cananéia - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno do Município
A revisão dos atos administrativos decorre do poder administrativo
  1. Asancionador.
  2. Bde autotutela.
  3. Cregulamentar.
  4. Djurisdicional.
  5. Enormativo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — de autotutela.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Revisão de Atos Administrativos e o Poder de Autotutela

Gabarito: letra B. A revisão dos atos administrativos (anulação por ilegalidade ou revogação por conveniência/oportunidade) é expressão do poder de autotutela da Administração Pública, conforme consolidado na Súmula 473 do STF e na doutrina majoritária. As demais alternativas referem-se a outros poderes que não possuem como núcleo a revisão dos próprios atos pela Administração.

A questão cobra o conhecimento dos poderes administrativos e seu conteúdo. O poder de autotutela (também chamado de autocontrole) é o dever-poder que a Administração tem de controlar seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inoportunos ou inconvenientes. Esse poder decorre do princípio da legalidade e da supremacia do interesse público, não dependendo de provocação externa.


1Autotutela (Súmula 473/STF)
Anulação (ilegalidade)
Revogação (conveniência/oportunidade)
2Sancionador
Punição interna de agentes
3Regulamentar
Normas complementares à lei
4Jurisdicional
Solução de conflitos (Poder Judiciário)
5Normativo
Atos normativos gerais
Poderes administrativos
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Poderes administrativos: Autotutela (Súmula 473/STF) (Anulação (ilegalidade), Revogação (conveniência/oportunidade)); Sancionador (Punição interna de agentes); Regulamentar (Normas complementares à lei); Jurisdicional (Solução de conflitos (Poder Judiciário)); Normativo (Atos normativos gerais)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O poder sancionador (ou disciplinar) é o poder de punir internamente os agentes públicos por infrações funcionais. Não abrange a revisão genérica de atos administrativos, mas sim a aplicação de penalidades.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O poder de autotutela é exatamente o que fundamenta a revisão dos próprios atos pela Administração. A doutrina e a jurisprudência (em especial a Súmula 473 do STF) reconhecem que a Administração pode anular seus atos ilegais e revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O poder regulamentar é a competência para editar normas complementares à lei (decretos, regulamentos) visando sua fiel execução. Não se confunde com a revisão de atos administrativos concretos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O poder jurisdicional é exercido tipicamente pelo Poder Judiciário e consiste na solução de conflitos com força de coisa julgada. A Administração não exerce jurisdição (salvo exceções como tribunais administrativos), e a revisão de seus próprios atos é atividade administrativa, não jurisdicional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O poder normativo é sinônimo de poder regulamentar (capacidade de editar atos normativos gerais). Novamente, não abrange o controle revisional de atos individuais e concretos.


PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre-se que autotutela é o poder de a Administração rever seus próprios atos (anulação e revogação). Os outros poderes (sancionador, regulamentar, normativo) têm finalidades distintas. A Súmula 473 do STF é o principal marco jurisprudencial sobre o tema; vale a pena memorizar seu enunciado (sem decoração literal, mas o conceito).

Gabarito: letra B.

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