Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2020
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu060113
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ilhabela - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista - Administração Pública - Gestão Pública
Nos termos da Lei n° 10.520/2002, a modalidade de pregão aplica-se aos bens e serviços comuns. São assim definidos dada a característica peculiar desses ou a condição de permitirem
Aintegridade.
Bsubstituibilidade.
Cdurabilidade.
Drotatividade.
Emaleabilidade.
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GabaritoB — substituibilidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Pregão: bens e serviços comuns (Lei 10.520/2002)
Gabarito: letra B. A Lei nº 10.520/2002 define bens e serviços comuns como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (art. 1º, parágrafo único). A característica que permite essa definição objetiva é a substituibilidade — o bem ou serviço pode ser substituído por outro equivalente, sem prejuízo da qualidade ou do desempenho. É exatamente isso que a alternativa B afirma.
A banca cobra a definição legal de bens e serviços comuns, que é o critério de aplicação da modalidade pregão. O conceito está no art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002, e foi reproduzido na Lei 14.133/2021 (art. 6º, XIII). A ideia central é que, para ser comum, o objeto não pode ter características singulares ou complexas que exijam especificações detalhadas e subjetivas — ele deve ser padronizável e intercambiável no mercado.
A substituibilidade é a qualidade que torna o objeto comum: se um fornecedor não pode entregar, outro pode, com as mesmas especificações. Isso permite a disputa ampla e o julgamento pelo menor preço, que é o critério do pregão. As demais alternativas (integridade, durabilidade, rotatividade, maleabilidade) são características que podem existir em bens comuns ou não, mas não são o critério legal que os define.
Art. 1Lei-10520
Art. 1º — "Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei."
Parágrafo único — "Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."
A definição é replicada na Lei 14.133/2021, que revogou a Lei 10.520/2002 após o período de transição de dois anos (art. 193, II). No novo regime, o art. 6º, XIII, repete o mesmo conceito, e o art. 6º, XLI, define o pregão como modalidade obrigatória para bens e serviços comuns.
Bens e serviços comuns (pregão): Definição legal (Padrões objetivos no edital, Especificações usuais no mercado); Característica essencial (Substituibilidade); O que NÃO define (Integridade, Durabilidade, Rotatividade, Maleabilidade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Integridade não é o critério legal. Um bem pode ser íntegro (sem defeitos) e ainda assim ser especial, se tiver alta complexidade técnica. A integridade é uma qualidade genérica de qualquer objeto contratado, não define a "comunidade" do bem.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A substituibilidade é exatamente a característica que permite a definição objetiva: o bem ou serviço pode ser substituído por outro equivalente, com padrões de desempenho e qualidade definíveis no edital. É o que a doutrina e a lei indicam como traço distintivo dos bens comuns.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Durabilidade não é critério legal. Um bem durável (ex.: um veículo) pode ser comum ou especial; a durabilidade não interfere na possibilidade de definição objetiva. A banca usa esse termo para confundir com a ideia de "qualidade" ou "vida útil", que não está na lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Rotatividade não é critério legal. Refere-se à frequência de aquisição ou substituição, mas não define se o bem é comum. Um bem de alta rotatividade (ex.: material de escritório) é comum, mas a rotatividade em si não é o fundamento legal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Maleabilidade não é critério legal. Refere-se à capacidade de ser moldado ou adaptado, mas não é o que a lei exige para considerar um bem comum. A maleabilidade pode até dificultar a padronização, ao contrário da substituibilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo legal "substituibilidade" por outras qualidades genéricas (integridade, durabilidade, rotatividade, maleabilidade) que parecem razoáveis, mas não estão na definição legal. O candidato que não conhece o texto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002 acaba escolhendo por "bom senso". A dica: decore a definição exata — "padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado" — e lembre que isso só é possível quando o objeto é substituível.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, compare com a definição de bens e serviços especiais: aqueles que, por alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados comuns (art. 6º, XIII, da Lei 14.133/2021). Se o objeto é substituível, é comum; se exige especificações singulares, é especial. Essa dicotomia cai muito em prova.