Questão de Direito Administrativo — Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação — VUNESP 2020
Direito Administrativo›Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação
Código
vu060249
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ilhabela - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista - Direito - Gestão Pública
Assinale a afirmativa que, em matéria de licitações e contratos, reflete uma das Súmulas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP).
AA declaração de inidoneidade para licitar ou contratar tem seus efeitos jurídicos restringidos à esfera de governo do órgão sancionador.
BNos casos de impedimento e suspensão de licitar e contratar, a medida repressiva tem seus efeitos estendidos a todos os órgãos da Administração Pública.
CEm procedimento licitatório, é vedada a utilização do tipo técnica e preço ou melhor técnica para contratação de licença de uso de software dito “de prateleira”.
DEm procedimento licitatório, é vedada a exigência de capital social mínimo na forma integralizada, como condição de demonstração da capacitação econômico- -financeira.
EEm procedimento licitatório, admite-se vedação a bens de fabricação estrangeira.
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GabaritoC — Em procedimento licitatório, é vedada a utilização do tipo técnica e preço ou melhor técnica para contratação de licença de uso de software dito “de prateleira”.
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Licitações e Contratos — Súmulas do TCE/SP
Gabarito: letra C. A alternativa correta reproduz o teor da Súmula nº 12 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que veda a utilização dos tipos "técnica e preço" ou "melhor técnica" para contratação de licença de uso de software de prateleira. As demais alternativas ou invertem o alcance das sanções (A e B), ou contrariam a legislação vigente (D e E).
A questão cobra o conhecimento de súmulas específicas do TCE/SP, o que exige do candidato familiaridade com a jurisprudência administrativa do tribunal paulista. A Súmula nº 12 do TCE/SP estabelece que, em procedimento licitatório, é vedada a utilização do tipo técnica e preço ou melhor técnica para contratação de licença de uso de software dito "de prateleira". Isso porque, tratando-se de software de prateleira, o objeto é padronizado e não comporta avaliação de propostas técnicas diferenciadas — o critério adequado é o menor preço.
As demais alternativas merecem análise cuidadosa, pois algumas refletem entendimentos de outros tribunais ou normas gerais, mas não correspondem a súmulas do TCE/SP. A alternativa A, por exemplo, inverte o alcance da declaração de inidoneidade: na verdade, essa sanção tem efeitos em todos os entes federativos, conforme a Lei nº 14.133/2021. Já a alternativa B atribui ao impedimento de licitar efeitos em todas as esferas, quando a lei limita seus efeitos ao ente federativo que aplicou a sanção.
Sanções licitatórias (Lei 14.133/2021)
1Impedimento de licitar (art. 156, III)
Efeitos restritos ao ente que aplicou
2Declaração de inidoneidade (art. 156, IV)
Efeitos em todos os entes federativos
3Capital mínimo (art. 69, §4º)
Exigível até 10% do valor estimado
Compras para entrega futura
Obras e serviços
4Software de prateleira (Súmula 12 TCE/SP)
Vedado técnica e preço / melhor técnica
Critério: menor preço
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar não tem seus efeitos restritos à esfera de governo do órgão sancionador. Pelo contrário, conforme o art. 156, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, essa sanção impede o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos. A alternativa inverte o alcance da sanção mais grave, confundindo-a com o impedimento de licitar, que tem efeitos limitados ao ente que aplicou a sanção.
Art. 156, §5Lei-14133
Art. 156, § 5º — "A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos"
Alternativa B — ❌ Incorreta
O impedimento de licitar e contratar, previsto no art. 156, III, da Lei nº 14.133/2021, tem seus efeitos limitados ao ente federativo que aplicou a sanção, e não estendidos a todos os órgãos da Administração Pública. A alternativa inverte o alcance dessa sanção, atribuindo-lhe efeito mais amplo do que o legalmente previsto.
Art. 156, §4Lei-14133
Art. 156, § 4º — "A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos"
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o teor da Súmula nº 12 do TCE/SP, que veda a utilização dos tipos "técnica e preço" ou "melhor técnica" para contratação de licença de uso de software de prateleira. A lógica é simples: software de prateleira é um produto padronizado, sem características técnicas diferenciadas entre os fornecedores, de modo que o critério de julgamento adequado é o menor preço. A exigência de avaliação técnica seria desnecessária e restringiria a competitividade do certame.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é vedada a exigência de capital social mínimo na forma integralizada como condição de demonstração da capacitação econômico-financeira. Isso não corresponde a uma vedação absoluta. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 69, § 4º, admite expressamente a exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, desde que limitada a até 10% do valor estimado da contratação, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços. A alternativa generaliza indevidamente, transformando uma possibilidade legal em vedação.
Art. 69, §4Lei-14133
Art. 69, § 4º — "A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que se admite vedação a bens de fabricação estrangeira em procedimento licitatório. Isso contraria o princípio da competitividade e a regra geral de que a licitação não pode estabelecer preferências ou distinções que restrinjam a participação de licitantes, salvo as exceções legais expressas (como a margem de preferência para bens nacionais, prevista na legislação). A vedação genérica a bens estrangeiros não é admitida, pois violaria o princípio da isonomia entre os licitantes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as sanções de impedimento de licitar e declaração de inidoneidade. O impedimento tem efeitos restritos ao ente federativo que aplicou a sanção (art. 156, § 4º), enquanto a declaração de inidoneidade tem efeitos em todos os entes federativos (art. 156, § 5º). As alternativas A e B invertem exatamente esses alcances — quem memorizou a regra de cabeça, sem atentar para a distinção, cai na armadilha. Fique atento: a banca adora trocar os efeitos dessas duas sanções!