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Questão de Direito Administrativo — Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação — VUNESP 2020

Direito AdministrativoProcedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação
Código
vu060249
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ilhabela - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista - Direito - Gestão Pública
Assinale a afirmativa que, em matéria de licitações e contratos, reflete uma das Súmulas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP).
  1. AA declaração de inidoneidade para licitar ou contratar tem seus efeitos jurídicos restringidos à esfera de governo do órgão sancionador.
  2. BNos casos de impedimento e suspensão de licitar e contratar, a medida repressiva tem seus efeitos estendidos a todos os órgãos da Administração Pública.
  3. CEm procedimento licitatório, é vedada a utilização do tipo técnica e preço ou melhor técnica para contratação de licença de uso de software dito “de prateleira”.
  4. DEm procedimento licitatório, é vedada a exigência de capital social mínimo na forma integralizada, como condição de demonstração da capacitação econômico- -financeira.
  5. EEm procedimento licitatório, admite-se vedação a bens de fabricação estrangeira.
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GabaritoC — Em procedimento licitatório, é vedada a utilização do tipo técnica e preço ou melhor técnica para contratação de licença de uso de software dito “de prateleira”.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Licitações e Contratos — Súmulas do TCE/SP

Gabarito: letra C. A alternativa correta reproduz o teor da Súmula nº 12 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que veda a utilização dos tipos "técnica e preço" ou "melhor técnica" para contratação de licença de uso de software de prateleira. As demais alternativas ou invertem o alcance das sanções (A e B), ou contrariam a legislação vigente (D e E).

A questão cobra o conhecimento de súmulas específicas do TCE/SP, o que exige do candidato familiaridade com a jurisprudência administrativa do tribunal paulista. A Súmula nº 12 do TCE/SP estabelece que, em procedimento licitatório, é vedada a utilização do tipo técnica e preço ou melhor técnica para contratação de licença de uso de software dito "de prateleira". Isso porque, tratando-se de software de prateleira, o objeto é padronizado e não comporta avaliação de propostas técnicas diferenciadas — o critério adequado é o menor preço.

As demais alternativas merecem análise cuidadosa, pois algumas refletem entendimentos de outros tribunais ou normas gerais, mas não correspondem a súmulas do TCE/SP. A alternativa A, por exemplo, inverte o alcance da declaração de inidoneidade: na verdade, essa sanção tem efeitos em todos os entes federativos, conforme a Lei nº 14.133/2021. Já a alternativa B atribui ao impedimento de licitar efeitos em todas as esferas, quando a lei limita seus efeitos ao ente federativo que aplicou a sanção.

Sanções licitatórias (Lei 14.133/2021)
  • 1Impedimento de licitar (art. 156, III)
    • Efeitos restritos ao ente que aplicou
  • 2Declaração de inidoneidade (art. 156, IV)
    • Efeitos em todos os entes federativos
  • 3Capital mínimo (art. 69, §4º)
    • Exigível até 10% do valor estimado
    • Compras para entrega futura
    • Obras e serviços
  • 4Software de prateleira (Súmula 12 TCE/SP)
    • Vedado técnica e preço / melhor técnica
    • Critério: menor preço
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar não tem seus efeitos restritos à esfera de governo do órgão sancionador. Pelo contrário, conforme o art. 156, § 5º, da Lei nº 14.133/2021, essa sanção impede o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos. A alternativa inverte o alcance da sanção mais grave, confundindo-a com o impedimento de licitar, que tem efeitos limitados ao ente que aplicou a sanção.

Art. 156, §5Lei-14133

Art. 156, § 5º — "A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos"

Alternativa B — ❌ Incorreta

O impedimento de licitar e contratar, previsto no art. 156, III, da Lei nº 14.133/2021, tem seus efeitos limitados ao ente federativo que aplicou a sanção, e não estendidos a todos os órgãos da Administração Pública. A alternativa inverte o alcance dessa sanção, atribuindo-lhe efeito mais amplo do que o legalmente previsto.

Art. 156, §4Lei-14133

Art. 156, § 4º — "A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos"

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o teor da Súmula nº 12 do TCE/SP, que veda a utilização dos tipos "técnica e preço" ou "melhor técnica" para contratação de licença de uso de software de prateleira. A lógica é simples: software de prateleira é um produto padronizado, sem características técnicas diferenciadas entre os fornecedores, de modo que o critério de julgamento adequado é o menor preço. A exigência de avaliação técnica seria desnecessária e restringiria a competitividade do certame.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é vedada a exigência de capital social mínimo na forma integralizada como condição de demonstração da capacitação econômico-financeira. Isso não corresponde a uma vedação absoluta. A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 69, § 4º, admite expressamente a exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, desde que limitada a até 10% do valor estimado da contratação, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços. A alternativa generaliza indevidamente, transformando uma possibilidade legal em vedação.

Art. 69, §4Lei-14133

Art. 69, § 4º — "A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação"

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que se admite vedação a bens de fabricação estrangeira em procedimento licitatório. Isso contraria o princípio da competitividade e a regra geral de que a licitação não pode estabelecer preferências ou distinções que restrinjam a participação de licitantes, salvo as exceções legais expressas (como a margem de preferência para bens nacionais, prevista na legislação). A vedação genérica a bens estrangeiros não é admitida, pois violaria o princípio da isonomia entre os licitantes.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as sanções de impedimento de licitar e declaração de inidoneidade. O impedimento tem efeitos restritos ao ente federativo que aplicou a sanção (art. 156, § 4º), enquanto a declaração de inidoneidade tem efeitos em todos os entes federativos (art. 156, § 5º). As alternativas A e B invertem exatamente esses alcances — quem memorizou a regra de cabeça, sem atentar para a distinção, cai na armadilha. Fique atento: a banca adora trocar os efeitos dessas duas sanções!

Gabarito: letra C

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