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Questão de Direito Administrativo — Demais aspectos da lei 9.784/99 — VUNESP 2020

Direito AdministrativoDemais aspectos da lei 9.784/99
Código
vu060252
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ilhabela - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista - Direito - Gestão Pública
Entre os princípios do Processo Administrativo expressos na Lei Federal n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tem-se o princípio da
  1. Alegalidade, que imprime à autoridade administrativa o dever de praticar o ato administrativo com vistas à realização da finalidade perseguida pela lei.
  2. Bfinalidade, que submete a Administração Pública a agir de acordo com o que a lei estabelece, tácita ou expressamente.
  3. Crazoabilidade, com o objetivo de que todas as decisões e atos da Administração Pública sejam fundamentados.
  4. Dmotivação, que orienta o seu agente à conduta que melhor atenda à finalidade da lei e aos interesses públicos, de acordo com a conveniência e a oportunidade.
  5. Emoralidade, que evita que a Administração Pública se distancie da moral e obriga que a atividade administrativa seja pautada não só pela lei, mas também pela boa-fé, lealdade e probidade.
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GabaritoE — moralidade, que evita que a Administração Pública se distancie da moral e obriga que a atividade administrativa seja pautada não só pela lei, mas também pela boa-fé, lealdade e probidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípios do Processo Administrativo na Lei 9.784/1999

Gabarito: letra E. A alternativa correta descreve o princípio da moralidade, que exige que a atividade administrativa seja pautada não apenas pela lei, mas também por padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, conforme o art. 2º, caput, e o art. 2º, parágrafo único, IV, da Lei 9.784/1999. As demais alternativas apresentam definições trocadas entre os princípios, sendo essa a pegadinha central da questão.

A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, elenca em seu art. 2º um rol exemplificativo de princípios que devem nortear a atuação administrativa. O caput do dispositivo menciona expressamente: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Já o parágrafo único do mesmo artigo detalha critérios que concretizam esses princípios, como a atuação conforme a lei e o Direito (inciso I), o atendimento a fins de interesse geral (inciso II), a atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé (inciso IV) e a adequação entre meios e fins (inciso VI).

A banca explora a confusão clássica entre os conceitos de legalidade, finalidade, razoabilidade, motivação e moralidade. Cada um tem um núcleo próprio: a legalidade impõe que a Administração aja conforme a lei; a finalidade exige que o ato busque o fim público previsto na lei; a razoabilidade/proporcionalidade demanda adequação entre meios e fins; a motivação obriga a indicar os pressupostos de fato e de direito da decisão; e a moralidade exige probidade, decoro e boa-fé, indo além da mera legalidade. A alternativa E é a única que define corretamente o princípio que nomeia, enquanto as demais atribuem a um princípio a definição de outro.

Princípio

Núcleo do Conceito (definição correta)

Dispositivo na Lei 9.784/1999

Legalidade

Agir conforme a lei (tácita ou expressamente)

Art. 2º, caput e parágrafo único, I

Finalidade

Buscar o fim público previsto na lei

Art. 2º, caput e parágrafo único, II

Razoabilidade

Adequação entre meios e fins

Art. 2º, caput e parágrafo único, VI

Motivação

Indicar os pressupostos de fato e de direito da decisão

Art. 2º, caput e parágrafo único, VII

Moralidade

Probidade, decoro e boa-fé (padrões éticos)

Art. 2º, caput e parágrafo único, IV

1Legalidade
agir conforme a lei
2Finalidade
buscar o fim público
3Razoabilidade
adequação entre meios e fins
4Motivação
indicar pressupostos de fato e de direito
5Moralidade
probidade, decoro e boa-fé
Princípios (art. 2º, Lei 9.784/99)
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Princípios (art. 2º, Lei 9.784/99): Legalidade (agir conforme a lei); Finalidade (buscar o fim público); Razoabilidade (adequação entre meios e fins); Motivação (indicar pressupostos de fato e de direito); Moralidade (probidade, decoro e boa-fé)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa define o princípio da legalidade como o dever de praticar o ato com vistas à realização da finalidade perseguida pela lei. Isso é um erro de conceito: essa é a definição do princípio da finalidade. A legalidade, por sua vez, impõe que a atuação administrativa seja conforme a lei (secundum legem), não podendo agir contra a lei (contra legem) ou além dela (praeter legem). A banca trocou o conteúdo de um princípio pelo outro.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa define o princípio da finalidade como a submissão da Administração ao que a lei estabelece, tácita ou expressamente. Novamente, há uma troca: essa é a definição do princípio da legalidade. A finalidade, na verdade, exige que o ato administrativo seja praticado com vistas ao fim público que a lei lhe atribui, vedado o desvio de finalidade. A banca inverteu os conceitos de legalidade e finalidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o princípio da razoabilidade tem como objetivo que todas as decisões e atos da Administração sejam fundamentados. Isso é incorreto: a exigência de fundamentação decorre do princípio da motivação. A razoabilidade, por sua vez, impõe a adequação entre meios e fins, vedando a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior à estritamente necessária ao atendimento do interesse público (art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei 9.784/1999). A banca confundiu razoabilidade com motivação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa define o princípio da motivação como a orientação do agente à conduta que melhor atenda à finalidade da lei e aos interesses públicos, de acordo com a conveniência e a oportunidade. Isso é um erro: essa descrição se aproxima do conceito de discricionariedade administrativa ou do princípio da finalidade. A motivação, na verdade, exige a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão (art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei 9.784/1999). A banca trocou o conceito de motivação por uma noção de mérito administrativo.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve corretamente o princípio da moralidade, que evita que a Administração se distancie da moral e obriga que a atividade administrativa seja pautada não só pela lei, mas também pela boa-fé, lealdade e probidade. Essa definição está em conformidade com o art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999, que elenca a moralidade como princípio, e com o art. 2º, parágrafo único, IV, que exige "atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé". A moralidade administrativa, portanto, vai além da legalidade, exigindo um comportamento ético e íntegro do agente público.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter as definições dos princípios para confundir o candidato. Nesta questão, ela trocou o conteúdo de legalidade, finalidade, razoabilidade e motivação, deixando apenas a moralidade correta. Para não cair nessa armadilha, memorize o núcleo de cada princípio: legalidade = agir conforme a lei; finalidade = buscar o fim público; razoabilidade = adequação entre meios e fins; motivação = indicar os pressupostos de fato e de direito; moralidade = probidade, decoro e boa-fé. Com esse mapa mental, você identifica as trocas de longe 💪.

Gabarito: letra E.

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