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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2020

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu060255
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ilhabela - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista - Direito - Gestão Pública
Para efeito da aplicação da Lei de Improbidade, considera-se agente público todo aquele que
  1. Aexerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração pública.
  2. Bcausa lesão ao patrimônio público ou se enriquece ilicitamente, tendo como premissa obrigatória o exercício de cargo ou função permanente na administração pública direta ou indireta.
  3. Ccausa lesão ao patrimônio público ou se enriquece ilicitamente, tendo como premissa obrigatória o exercício de cargo ou função remunerada na administração pública direta ou indireta.
  4. Dostenta necessariamente a condição de servidor da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  5. Einduz ou concorre para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta, mesmo não tendo vínculo funcional ou laboral com o Poder Público.
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GabaritoA — exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração pública.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade Administrativa – Conceito de Agente Público (Lei 8.429/1992)

Gabarito: letra A. A alternativa correta reproduz, com precisão, o conceito amplo de agente público adotado pelo art. 2º da Lei 8.429/1992 (com a redação dada pela Lei 14.230/2021): considera-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º da Lei. As demais alternativas ou restringem indevidamente esse conceito ou confundem a figura do agente público com a do terceiro que concorre para o ato de improbidade.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) adota um conceito amplo de agente público, que não se limita ao servidor estatutário ou ao ocupante de cargo efetivo. A intenção do legislador é abranger todas as pessoas físicas que, de alguma forma, exercem função pública ou mantêm vínculo com a Administração, ainda que de forma transitória, gratuita ou por meio de instrumentos diversos da nomeação para cargo efetivo. Essa amplitude é essencial para a efetividade da tutela da probidade, pois evita que condutas ímprobas fiquem impunes por uma interpretação restritiva de quem seria o sujeito ativo.

A redação atual do art. 2º, incluída pela Lei 14.230/2021, é clara ao estabelecer três categorias de agentes públicos: (i) o agente político; (ii) o servidor público; e (iii) todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º. Essa terceira categoria é o que torna o conceito tão abrangente, incluindo, por exemplo, estagiários, mesários, contratados temporariamente, comissionados e até mesmo particulares em colaboração com o Poder Público.

A distinção crucial que a questão explora é entre o agente público (art. 2º) e o terceiro não agente público (art. 3º). Enquanto o primeiro é o sujeito que exerce função pública, o segundo é aquele que, mesmo sem qualquer vínculo com a Administração, induz ou concorre dolosamente para a prática do ato de improbidade, ou dele se beneficia. As alternativas B, C e D tentam confundir o candidato ao condicionar a condição de agente público à prática de atos de improbidade ou a características específicas do vínculo (permanente, remunerado, servidor), o que contraria a literalidade do art. 2º. A alternativa E, por sua vez, descreve a figura do terceiro, que não é agente público, mas também está sujeito às sanções da lei.

Art. 2Lei-8429

Art. 2º — "Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei."

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa é a transcrição fiel do conceito legal de agente público previsto no art. 2º da Lei 8.429/1992. Ela captura todos os elementos essenciais: a possibilidade de exercício transitório ou sem remuneração; as formas de investidura (eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra); e os vínculos (mandato, cargo, emprego ou função) na administração pública. A palavra-chave é "qualquer outra forma de investidura ou vínculo", que demonstra a intenção do legislador de não restringir o conceito a um tipo específico de relação com o Poder Público.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro está em condicionar a condição de agente público à prática de atos de improbidade (causar lesão ou enriquecer ilicitamente) e ao exercício de cargo ou função permanente. O conceito de agente público é definido pela natureza do vínculo com a Administração, e não pela prática de atos ímprobos ou pela permanência do vínculo. A prática de atos de improbidade é uma consequência da condição de agente público, não um requisito para ela. Além disso, o art. 2º expressamente admite o exercício transitório de mandato, cargo, emprego ou função.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Assim como a alternativa B, esta condiciona a condição de agente público à prática de atos de improbidade e, adicionalmente, exige que o exercício seja remunerado. O art. 2º é expresso ao incluir no conceito aquele que exerce função "sem remuneração". Portanto, a exigência de remuneração contraria frontalmente a lei. Um estagiário, por exemplo, que exerce função sem remuneração, pode ser considerado agente público para fins de improbidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Esta alternativa restringe indevidamente o conceito de agente público à condição de servidor da administração direta, indireta ou fundacional. O art. 2º, contudo, é mais amplo e inclui o agente político e "todo aquele que exerce" função pública, mesmo sem ser servidor. Um agente político (como um Prefeito ou Vereador) não é, tecnicamente, um servidor público, mas é agente público para fins de improbidade. Da mesma forma, um particular em colaboração (como um mesário eleitoral) pode ser considerado agente público, sem ostentar a condição de servidor.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Esta alternativa descreve a figura do terceiro não agente público, prevista no art. 3º da Lei 8.429/1992, e não o conceito de agente público do art. 2º. O terceiro é aquele que, mesmo sem vínculo funcional ou laboral com o Poder Público, induz ou concorre dolosamente para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficia. A alternativa está correta ao descrever essa figura, mas erra ao apresentá-la como definição de agente público. A banca explora aqui a confusão entre os dois institutos: o agente público (art. 2º) e o terceiro responsabilizado (art. 3º).

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura dois conceitos distintos da Lei de Improbidade: o de agente público (art. 2º) e o de terceiro não agente público (art. 3º). As alternativas B, C e D tentam restringir o conceito de agente público, enquanto a alternativa E descreve o terceiro. A chave para não cair na armadilha é lembrar que o conceito de agente público é amplo e se define pela natureza do vínculo com a Administração, não pela prática de atos ímprobos, pela permanência ou pela remuneração do vínculo. Fique atento: a banca adora trocar o sujeito da norma para confundir. 💪

Gabarito: letra A

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