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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — VUNESP 2020

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
vu060467
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ilhabela - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista - Transporte e Trânsito
Segundo a Lei Federal n° 8.666/93 de Licitações e Contratos, as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando
  1. Ahouver regularização fundiária do terreno onde se realizará o empreendimento.
  2. Bexigirem o fornecimento de bens e serviços sem similaridade ou com especificações exclusivas para obras de menor complexidade.
  3. Cestiverem concluídos e aprovados os projetos funcional, básico e executivo.
  4. Dexistir orçamento detalhado com a composição de todos os custos unitários do projeto básico.
  5. Eestiverem concluídos os projetos funcionais e executivos com os respectivos orçamentos detalhados e aprovados.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — existir orçamento detalhado com a composição de todos os custos unitários do projeto básico.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Requisitos para licitação de obras e serviços (Lei 8.666/1993)

Gabarito: letra D. Segundo o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993, as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários. A alternativa D reproduz exatamente essa exigência legal, enquanto as demais ou não encontram previsão no dispositivo ou o contrariam.

A Lei 8.666/1993, em seu art. 7º, estabelece um conjunto de requisitos prévios e cumulativos para que a Administração possa dar início ao procedimento licitatório de obras e serviços. O caput do artigo exige projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento das obrigações decorrentes de exercícios futuros. Já o § 2º complementa, listando as condições específicas que devem ser atendidas. A banca explora exatamente a literalidade desse parágrafo, cobrando do candidato o conhecimento preciso de cada inciso.

A lógica da norma é garantir o planejamento e a viabilidade da contratação: não se licita obra ou serviço sem que haja um projeto básico adequado (que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental) e sem que se saiba, com precisão, quanto custará cada unidade do serviço. O orçamento detalhado com a composição de todos os custos unitários é a materialização do princípio do planejamento e da economicidade, permitindo o julgamento objetivo das propostas e o posterior controle de execução.

A pegadinha central da questão está na troca dos projetos: a lei exige apenas o projeto básico aprovado (e não o projeto executivo, que pode ser desenvolvido concomitantemente à execução), e o orçamento detalhado deve corresponder ao projeto básico, e não ao executivo. As alternativas C e E erram ao exigir o projeto executivo como condição prévia para a licitação, e a alternativa E ainda erra ao falar em "projetos funcionais", expressão que não consta da Lei 8.666/1993.

Lei 8.666/1993:

Art. 7º, § 2º — "As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento das obrigações decorrentes de exercícios futuros; II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso."

1Projeto básico aprovado
2Orçamento detalhado
Planilhas com custos unitários
3Recursos orçamentários
Exercício em curso (cronograma)
Exercícios futuros
4Previsão no PPA (quando for o caso)
5Projeto executivo
Não é requisito prévio
Pode ser concomitante à execução
Requisitos p/ licitar obras e serviços (art. 7º, §2º)
LEVELsoulevel.com.br
Requisitos p/ licitar obras e serviços (art. 7º, §2º): Projeto básico aprovado; Orçamento detalhado (Planilhas com custos unitários); Recursos orçamentários (Exercício em curso (cronograma), Exercícios futuros); Previsão no PPA (quando for o caso); Projeto executivo (Não é requisito prévio, Pode ser concomitante à execução)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A regularização fundiária do terreno não é requisito para a licitação de obras e serviços na Lei 8.666/1993. O art. 7º, § 2º, não menciona essa exigência. A regularização fundiária é tema de legislação própria (como a Lei 13.465/2017, que trata da regularização fundiária urbana e rural), mas não integra o rol de condições para o início do procedimento licitatório de obras e serviços. A banca insere um elemento estranho ao dispositivo para testar se o candidato conhece o rol taxativo do § 2º.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa inverte a lógica da lei. O art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993 veda a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável. Ou seja, a regra é a proibição, e não a permissão, como a alternativa sugere. Além disso, a alternativa menciona "obras de menor complexidade", expressão que não consta do dispositivo e que não altera a vedação legal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa exige a conclusão e aprovação dos projetos funcional, básico e executivo. A Lei 8.666/1993 exige apenas o projeto básico aprovado (art. 7º, § 2º, I). O projeto executivo, conforme o art. 7º, § 1º, pode ser desenvolvido concomitantemente à execução das obras e serviços, não sendo, portanto, condição prévia para a licitação. A expressão "projeto funcional" não existe na Lei 8.666/1993 — é um termo utilizado em outras áreas (como arquitetura) e que a banca insere para confundir o candidato.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o art. 7º, § 2º, II, da Lei 8.666/1993: "existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários". O orçamento detalhado é a base para o julgamento objetivo das propostas e para o controle da execução contratual, sendo requisito indispensável para a licitação de obras e serviços. A alternativa está correta porque espelha a literalidade do dispositivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao exigir a conclusão dos "projetos funcionais e executivos" como condição para a licitação. Como visto, a lei exige apenas o projeto básico aprovado, e o projeto executivo pode ser elaborado concomitantemente à execução (art. 7º, § 1º). Além disso, a expressão "projetos funcionais" não existe na Lei 8.666/1993. A alternativa também menciona "orçamentos detalhados e aprovados", mas o orçamento detalhado exigido pela lei é o do projeto básico, e não um orçamento autônomo dos projetos executivos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o projeto básico pelo projeto executivo (alternativas C e E) e ainda inventa o "projeto funcional", que não existe na Lei 8.666/1993. O candidato desatento marca a alternativa que menciona mais projetos, achando que "quanto mais completo, melhor". Mas a lei é expressa: exige-se apenas o projeto básico aprovado, e o executivo pode ser feito depois, junto com a obra. Fique atento a essa inversão — ela é recorrente em provas de licitações.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar os requisitos do art. 7º, § 2º, da Lei 8.666/1993, lembre-se do acrônimo "PODE": Projeto básico aprovado; Orçamento detalhado com custos unitários; Disponibilidade de recursos orçamentários; Em conformidade com o PPA (quando for o caso). E lembre-se: o projeto executivo não é requisito prévio — ele pode ser desenvolvido junto com a execução da obra.

Gabarito: letra D.

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