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Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — VUNESP 2020

Direito AdministrativoServiços Públicos
Código
vu060474
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ilhabela - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Analista - Transporte e Trânsito
Em um serviço de transporte coletivo objeto de concessão ou permissão, sua remuneração será constituída
  1. Aexclusivamente pela tarifa cobrada dos usuários.
  2. Bpelo preço público, somado à receita oriunda de outras fontes de custeio.
  3. Cexclusivamente pelo deficit tarifário.
  4. Dpelo preço público, porém sem previsão orçamentária para complemento em caso de desequilíbrio financeiro.
  5. Esem subsídio, porém com receitas extratarifárias e alternativas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — pelo preço público, somado à receita oriunda de outras fontes de custeio.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Remuneração na Concessão e Permissão de Serviço Público

Gabarito: letra B. A remuneração do concessionário ou permissionário de serviço público, como o transporte coletivo, não se limita à tarifa cobrada dos usuários: a legislação expressamente admite que ela seja composta pelo preço público (tarifa) somado a receitas oriundas de outras fontes de custeio, como receitas alternativas, complementares, acessórias ou provenientes de projetos associados (Lei 8.987/1995, art. 11 e art. 18, VI).

A questão cobra a política tarifária e as formas de remuneração nos contratos de concessão e permissão de serviços públicos, regidos pela Lei 8.987/1995. O ponto central é desfazer a ideia de que a tarifa é a única fonte de receita do delegatário. A lei, ao contrário, incentiva a busca por receitas alternativas, que reduzem o peso da tarifa sobre o usuário e ajudam a manter a modicidade tarifária — princípio que exige que o serviço seja remunerado de maneira razoável e acessível.

A distinção que importa aqui é entre tarifa (preço público) e taxa. A tarifa tem natureza contratual, é facultativa (só é paga por quem usa o serviço) e não está sujeita aos princípios tributários da legalidade e anterioridade. A taxa, por sua vez, é tributo compulsório, cobrado em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização de serviço público específico e divisível. O transporte coletivo, sendo serviço uti singuli (usuários determinados e utilização mensurável), é remunerado por tarifa — mas isso não impede que outras fontes componham a receita do delegatário.

A Lei 8.987/1995 é a espinha dorsal da questão. O art. 11 autoriza expressamente o poder concedente a prever, em favor da concessionária, a possibilidade de outras fontes de receita, e o art. 18, VI, determina que o edital de licitação contenha as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias. Vejamos o teor literal:

Art. 11Lei-8987

Art. 11 — "No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei."

Parágrafo único — "As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato."

Art. 18, VILei-8987

Art. 18, VI — "as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados".

A leitura conjunta desses dispositivos mostra que a remuneração do delegatário é composta: tarifa (preço público) + receitas alternativas/complementares/acessórias. A alternativa B espelha exatamente essa composição ao falar em "preço público, somado à receita oriunda de outras fontes de custeio".

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre tarifa (preço público) e taxa. A tarifa é facultativa e contratual; a taxa é tributo compulsório. Além disso, tenta fazer o candidato acreditar que a tarifa é a única fonte de remuneração, ignorando as receitas alternativas expressamente previstas no art. 11 da Lei 8.987/1995. Fique atento: a lei incentiva fontes adicionais de receita para favorecer a modicidade das tarifas — não as proíbe.

Critério

Tarifa (preço público)

Taxa

Natureza

Contratual

Tributo compulsório

Cobrança

Facultativa (quem usa paga)

Obrigatória

Regime

Não sujeita à legalidade/anterioridade

Sujeita aos princípios tributários

Serviço

Uti singuli (mensurável)

Poder de polícia ou serviço específico/divisível

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a remuneração é constituída exclusivamente pela tarifa cobrada dos usuários. O erro está no termo "exclusivamente": a Lei 8.987/1995, art. 11, autoriza expressamente outras fontes de receita (alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados). A tarifa é a principal fonte, mas não a única.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente a regra do art. 11 da Lei 8.987/1995: a remuneração é composta pelo preço público (tarifa) somado à receita oriunda de outras fontes de custeio. O art. 18, VI, reforça ao exigir que o edital preveja as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias. É exatamente a composição que a lei autoriza.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a remuneração é constituída exclusivamente pelo deficit tarifário. Não há previsão legal para isso. O deficit tarifário é um desequilíbrio econômico-financeiro que pode ensejar revisão tarifária (art. 9º, § 3º, da Lei 8.987/1995), mas não é uma forma de remuneração do concessionário. A remuneração é composta por tarifa + receitas alternativas, não por deficit.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a remuneração é pelo preço público, porém sem previsão orçamentária para complemento em caso de desequilíbrio financeiro. O erro está na segunda parte: a lei prevê mecanismos de revisão tarifária para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro (art. 9º, § 3º e § 4º, da Lei 8.987/1995). Além disso, em certas modalidades (como a concessão patrocinada, art. 2º, § 1º, da Lei 11.079/2004), há contraprestação pecuniária do parceiro público, o que demonstra que o complemento orçamentário é possível e previsto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a remuneração é sem subsídio, porém com receitas extratarifárias e alternativas. O erro está em excluir o subsídio de forma absoluta. A Lei 8.987/1995 não proíbe subsídios; ao contrário, admite receitas alternativas e, em modalidades como a concessão patrocinada (Lei 11.079/2004), há contraprestação pecuniária do poder público. A alternativa também não menciona a tarifa, que é a base da remuneração na concessão comum.

Gabarito: letra B — a única que reflete corretamente a composição da remuneração: preço público (tarifa) + outras fontes de custeio, conforme art. 11 e art. 18, VI, da Lei 8.987/1995.

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