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Questão de Direito Tributário — Compensação — VUNESP 2020

Direito TributárioCompensação
Código
vu061064
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Morro Agudo - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Interno
A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública
  1. Acom expressa autorização legal, pode ocorrer antes do trânsito em julgado da decisão judicial que tenha por objeto o tributo a ser compensado.
  2. Bconstitui modalidade de extinção do crédito tributário.
  3. Cpressupõe a transação entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, com a finalidade de excluir o crédito tributário.
  4. Dmediante despacho fundamentado da autoridade administrativa competente, implica remissão total do crédito tributário.
  5. Emediante decisão judicial, provisória ou definitiva, opera a exclusão do crédito tributário.
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GabaritoB — constitui modalidade de extinção do crédito tributário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Compensação no Direito Tributário

Gabarito: letra B. A compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário previstas no CTN (art. 156). As demais alternativas ou descrevem outros institutos (transação, remissão) ou impõem restrições incorretas. A banca explora a confusão entre as formas de extinção.

O art. 170 do CTN autoriza a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, desde que haja lei autorizativa. Já o art. 170-A veda a compensação antes do trânsito em julgado quando o tributo é objeto de contestação judicial. A transação (art. 171) envolve concessões mútuas e extinção de litígio; a remissão (art. 172) é o perdão total ou parcial do crédito por despacho fundamentado.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a compensação pode ocorrer antes do trânsito em julgado desde que haja autorização legal. Contudo, o CTN veda expressamente essa possibilidade quando o tributo é objeto de contestação judicial:

Art. 170-ACTN

CTN, art. 170-A: "É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial."

Ainda que a lei possa autorizar a compensação em geral, a vedação do art. 170-A é genérica e prevalece. O STJ, no Tema 346, reafirmou que a proibição se aplica inclusive a tributos declarados inconstitucionais. Portanto, a alternativa é incorreta.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A compensação está expressamente relacionada no art. 156 do CTN como modalidade de extinção do crédito tributário, ao lado do pagamento, transação, remissão, etc. O art. 170 disciplina sua forma de realização. Logo, a assertiva está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A descrição "transação entre os sujeitos ativo e passivo, mediante concessões mútuas, com finalidade de excluir o crédito tributário" corresponde à transação, instituto diverso da compensação. Veja o art. 171:

Art. 171CTN

CTN, art. 171: "A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário."

A compensação não exige concessões mútuas; opera-se pelo encontro de contas entre créditos recíprocos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa descreve a remissão, que é o perdão total ou parcial do crédito tributário concedido por despacho fundamentado da autoridade administrativa, conforme art. 172:

Art. 172CTN

CTN, art. 172: "A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo..."

Não se confunde com a compensação, que exige créditos recíprocos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A compensação não opera "exclusão" do crédito tributário, mas sim extinção. Além disso, pode ocorrer por via administrativa (autorização legal) ou judicial, não sendo necessária decisão judicial. A expressão "decisão judicial provisória" também é inadequada, pois a compensação antes do trânsito em julgado é vedada pelo art. 170-A em caso de contestação.


NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os institutos de extinção do crédito tributário. Lembre-se: compensação (art. 170) = encontro de créditos; transação (art. 171) = concessões mútuas; remissão (art. 172) = perdão do crédito.

Gabarito: letra B.

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