Pagamento do Crédito Tributário – CTN
Gabarito: letra D. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades e medidas de garantia, conforme o art. 161 do CTN. As demais alternativas contradizem dispositivos expressos do Código Tributário Nacional.
A questão exige conhecimento literal dos arts. 158 a 164 do CTN, especialmente sobre modalidades de pagamento, prazo, local e consignação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 158, I, do CTN estabelece que o pagamento parcial não importa em presunção de pagamento das prestações em que se decomponha. A alternativa afirma o oposto.
Art. 158CTN
Art. 158 — O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I — quando parcial, das prestações em que se decomponha
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o pagamento é sempre efetuado no domicílio do sujeito passivo. O art. 159, porém, condiciona essa regra à inexistência de disposição legal em contrário. Logo, não é absoluta.
Art. 159CTN
Art. 159 — Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo correto é de trinta dias após a notificação do lançamento, e não dez dias, como afirma a alternativa.
Art. 160CTN
Art. 160 — Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o caput do art. 161 do CTN: juros de mora sobre o crédito não integralmente pago no vencimento, independentemente do motivo, sem prejuízo de penalidades e medidas de garantia.
Art. 161CTN
Art. 161 — O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A consignação judicial em pagamento, nos termos do art. 164 do CTN, é cabível apenas nas hipóteses de recusa de recebimento, subordinação ilegal ou exigência por mais de uma pessoa jurídica. A mera dificuldade de pagamento em razão da localidade não está prevista.
Art. 164CTN
Art. 164 — A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I — de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II — de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III — de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
Resumo: A única alternativa em conformidade com o CTN é a D.
Gabarito: letra D.