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Questão de Direito Tributário — Modalidades de Lançamento — VUNESP 2020

Direito TributárioModalidades de Lançamento
Código
vu061320
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Morro Agudo - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
Quando comprovada omissão ou inexatidão por parte do sujeito passivo obrigado a antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrative, estar-se-á diante de caso que autoriza, por parte da Administração,
  1. Ao lançamento por homologação.
  2. Ba execução fiscal sem prévio lançamento.
  3. Co lançamento de ofício.
  4. Da representação fiscal para fins penais.
  5. Eo lançamento por declaração.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — o lançamento de ofício.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Modalidades de Lançamento no CTN

Gabarito: letra C. Quando o sujeito passivo, obrigado a antecipar o pagamento (lançamento por homologação), comete omissão ou inexatidão, a Administração pode efetuar o lançamento de ofício, nos termos do art. 149, V do CTN. Essa é a hipótese de revisão do lançamento por homologação diante de irregularidades.

A questão exige o conhecimento das modalidades de lançamento previstas no Código Tributário Nacional (CTN) e, em especial, as hipóteses de lançamento de ofício do art. 149.

Art. 149CTN

Art. 149 — O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

V — quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

O "artigo seguinte" é o art. 150, que trata do lançamento por homologação. Portanto, comprovada a omissão ou inexatidão no dever de antecipar o pagamento, a Administração deve proceder ao lançamento de ofício.

As três modalidades clássicas de lançamento podem ser assim comparadas:

Modalidade

Característica principal

Exemplo típico

De ofício (art. 149)

A autoridade realiza todo o procedimento, independentemente de colaboração do sujeito passivo.

IPTU, IPVA

Por declaração (art. 147)

O sujeito passivo presta informações à autoridade, que as examina antes de constituir o crédito.

ITCMD (em alguns estados)

Por homologação (art. 150)

O sujeito passivo antecipa o pagamento sem prévio exame; a autoridade homologa (expressa ou tacitamente).

IRPF, ICMS, ISS

1De ofício (art. 149)
Autoridade realiza tudo
Ex.: IPTU, IPVA
Omissão/inexatidão na homologação
2Por declaração (art. 147)
Sujeito presta informações
Autoridade examina antes
Ex.: ITCMD
3Por homologação (art. 150)
Sujeito antecipa pagamento
Autoridade homologa depois
Ex.: IRPF, ICMS, ISS
Lançamento (CTN)
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Lançamento (CTN): De ofício (art. 149) (Autoridade realiza tudo, Ex.: IPTU, IPVA, Omissão/inexatidão na homologação); Por declaração (art. 147) (Sujeito presta informações, Autoridade examina antes, Ex.: ITCMD); Por homologação (art. 150) (Sujeito antecipa pagamento, Autoridade homologa depois, Ex.: IRPF, ICMS, ISS)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a omissão/inexatidão autoriza o lançamento por homologação. Na verdade, o lançamento por homologação já ocorreu com o pagamento antecipado; a irregularidade autoriza é o lançamento de ofício para corrigir o valor.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A execução fiscal depende de prévio lançamento do crédito tributário (constituição definitiva). Não é possível executar sem lançamento.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o que dispõe o art. 149, V do CTN: a omissão ou inexatidão no dever de antecipar o pagamento (art. 150) autoriza o lançamento de ofício.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Representação fiscal para fins penais é um procedimento autônomo, não uma modalidade de lançamento. A questão pergunta sobre o que a Administração pode fazer em termos de constituição do crédito.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O lançamento por declaração exige que a autoridade examine as informações antes de constituir o crédito; não se confunde com a hipótese de pagamento antecipado sem exame prévio.

PEGA ESSA DICA!

A palavra-chave é "antecipar o pagamento sem prévio exame" → lançamento por homologação. Se houver irregularidade nessa atividade, a autoridade NÃO homologa e faz o lançamento de ofício. Grave os incisos do art. 149, em especial o V (omissão/inexatidão) e o VII (dolo, fraude, simulação).

Gabarito: letra C.

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