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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2020

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
vu061321
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Morro Agudo - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
Os sujeitos da obrigação são centrais à relação jurídico tributária e um entendimento das regras a eles aplicáveis se mostra fundamental. A esse respeito, é correto afirmar que:
  1. Ao sujeito passivo da obrigação principal diz-se contribuinte, quando, sem revestir a condição de responsável, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
  2. Bsujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada às prestações de fazer ou não fazer que constituam o seu objeto.
  3. Csão subsidiariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
  4. Dvia de regra, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
  5. Ea isenção ou remissão de crédito quanto a um dos sujeitos passivos solidários exonera todos os obrigados, ainda que outorgada pessoalmente a um deles.
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GabaritoD — via de regra, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação Tributária – Sujeitos

Gabarito: letra D. As convenções particulares não podem alterar a definição legal do sujeito passivo perante a Fazenda Pública, salvo disposição em contrário da lei (CTN, art. 123). As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou de redação legal.

A questão exige conhecimento dos arts. 121 a 124 do CTN, que definem o sujeito passivo da obrigação principal, as figuras de contribuinte e responsável, a obrigação acessória, a solidariedade e a inoponibilidade de convenções particulares.

Alternativa

Afirmação

Fundamento Legal

Correção

A

Contribuinte é definido por disposição expressa de lei, sem ser responsável

CTN, art. 121, parágrafo único, I e II

❌ Inverte os conceitos: contribuinte tem relação pessoal e direta com o fato gerador; responsável é definido por lei

B

Sujeito passivo da obrigação principal é obrigado a prestações de fazer ou não fazer

CTN, arts. 113, §1º, e 122

❌ Confunde obrigação principal (pagamento) com obrigação acessória (fazer/não fazer)

C

Pessoas com interesse comum no fato gerador são subsidiariamente obrigadas

CTN, art. 124, I

❌ São solidariamente, e não subsidiariamente, obrigadas

D

Convenções particulares sobre responsabilidade tributária não se opõem à Fazenda Pública

CTN, art. 123

✅ Correta: salvo disposição legal em contrário, não alteram o sujeito passivo perante o Fisco

E

Isenção/remissão a um solidário exonera todos os obrigados

CTN, art. 125, I

❌ Exonera apenas o beneficiado, salvo se outorgada a todos

Sujeito passivo (CTN)
  • 1Obrigação principal (art. 121)
    • Contribuinte (relação pessoal e direta)
    • Responsável (previsão legal expressa)
  • 2Obrigação acessória (art. 122)
    • Prestações de fazer/não fazer
  • 3Solidariedade (art. 124)
    • Interesse comum no FG
    • Pessoas expressamente designadas
  • 4Convenções particulares (art. 123)
    • Inoponíveis à Fazenda
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o contribuinte é assim definido quando sua obrigação decorre de disposição expressa de lei, sem revestir a condição de responsável. Na verdade, o CTN, art. 121, parágrafo único, estabelece:

Art. 121CTN

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Logo, a característica do contribuinte é a relação pessoal e direta com o fato gerador, e não a previsão legal expressa (que é própria do responsável). A alternativa inverte os conceitos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Define o sujeito passivo da obrigação principal como a pessoa obrigada a prestações de fazer ou não fazer. Essa é a definição do sujeito passivo da obrigação acessória, conforme o art. 122 do CTN:

Art. 122CTN

Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

A obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (art. 113, §1º). A alternativa confunde os dois tipos de obrigação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que são subsidiariamente obrigadas as pessoas com interesse comum no fato gerador. O CTN, art. 124, I, determina que essas pessoas são solidariamente obrigadas:

Art. 124CTN

Art. 124. São solidàriamente obrigadas:

I – as pessoas que tenham interêsse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II – as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

O termo correto é “solidariamente”, e não “subsidiariamente”.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 123 do CTN:

Art. 123CTN

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Portanto, as partes não podem, por acordo privado, alterar quem é o sujeito passivo perante o Fisco. A lei tributária prevalece.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a isenção ou remissão de crédito concedida a um dos sujeitos passivos solidários exonera todos os obrigados, mesmo que outorgada pessoalmente a um deles. O CTN estabelece o contrário: a remissão ou isenção concedida pessoalmente a um dos devedores não exonera os demais (art. 125, §1º – não reproduzido na íntegra, mas regra consolidada). A alternativa inverte a regra, fazendo parecer que a remissão pessoal se estende a todos, o que é incorreto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o regime da solidariedade: a remissão pessoal a um codevedor não aproveita aos outros (o contrário do que diz a alternativa E). Memorize: a solidariedade, no CTN, é ativa e passiva, mas a remissão pessoal é exceção que não se comunica.

Gabarito: letra D

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