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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — VUNESP 2020

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
vu061322
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Morro Agudo - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
Quanto à responsabilidade tributária, é correto afirmar que:
  1. Aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes.
  2. Bos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício são pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos sobre os atos praticados perante eles, no exercício do seu ofício e dentro da sua esfera regular de atuação.
  3. Cos sócios, na liquidação da sociedade de capital, respondem solidariamente com a empresa nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.
  4. Dno caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, o síndico do condomínio edilício responde solidariamente com este pelas infrações cometidas, em especial pelas penalidades aplicadas.
  5. Esalvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária depende da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
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GabaritoA — os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade Tributária

Gabarito: Letra A. A alternativa A está em conformidade com o art. 135, III, do CTN, que estabelece a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos tributários decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. As demais alternativas contêm incorreções que serão analisadas a seguir, com base nos dispositivos do Código Tributário Nacional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora inversões e trocas conceituais: na alternativa B, troca a responsabilidade solidária (art. 134) por pessoal; na C, substitui "sociedade de pessoas" (art. 134, VII) por "sociedade de capital"; na E, inverte o sentido do art. 136, afirmando que a responsabilidade depende da intenção do agente, quando a lei diz o contrário. Fique atento à literalidade da lei.

Critério

Art. 135, III (pessoal)

Art. 134, VI (solidária)

Sujeitos

Diretores, gerentes, representantes de PJ de direito privado

Tabeliães, escrivães, serventuários de ofício

Condição

Atos com excesso de poderes ou infração de lei/contrato/estatuto

Impossibilidade de cobrança do contribuinte + ato/omissão no ofício

Natureza da responsabilidade

Pessoal (direta)

Solidária (subsidiária)

Fundamento

Ato irregular do próprio agente

Garantia do crédito tributário

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 135, III, do CTN determina:

Art. 135CTN

Art. 135 — São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: ... III — os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Assim, a alternativa reproduz corretamente a regra de responsabilidade pessoal nas hipóteses de atuação irregular (excesso de poderes ou infração).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que tabeliães, escrivães e serventuários são "pessoalmente responsáveis". O art. 134, VI, do CTN prevê:

Art. 134CTN

Art. 134 — Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: ... VI — os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sôbre os atos praticados por êles, ou perante êles, em razão do seu ofício.

Portanto, a responsabilidade é solidária (e condicionada à impossibilidade de cobrança do contribuinte), não pessoal. A alternativa erra ao substituir o regime de responsabilidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa diz que os sócios, na liquidação da "sociedade de capital", respondem solidariamente. O art. 134, VII, do CTN é claro:

Art. 134CTN

Art. 134 — ... VII — os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

A lei restringe a solidariedade dos sócios à liquidação de sociedade de pessoas, não de capital. A troca de "pessoas" por "capital" descaracteriza a hipótese legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o síndico do condomínio edilício responde solidariamente por infrações e penalidades. O art. 134, V, do CTN menciona:

Art. 134CTN

Art. 134 — ... V — o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário.

A figura é o síndico da massa falida, não do condomínio edilício. Além disso, o parágrafo único do art. 134 limita a aplicação em matéria de penalidades às de caráter moratório, não abrangendo "quaisquer penalidades" como sugere a alternativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz que a responsabilidade por infrações "depende" da intenção do agente. O art. 136 do CTN estabelece:

Art. 136CTN

Art. 136 — Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

A alternativa inverte o termo "independe" por "depende", contrariando frontalmente o dispositivo.

Gabarito: Letra A

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