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Questão de Direito Tributário — Disposições Gerais sobre o Lançamento Tributário — VUNESP 2020

Direito TributárioDisposições Gerais sobre o Lançamento Tributário
Código
vu061323
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Morro Agudo - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. A respeito desse tema, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional:
  1. Aas circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
  2. Ba atividade administrativa de lançamento é vinculante, delegável e discricionária, sob pena de responsabilidade funcional e criminal.
  3. Csalvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário estiver expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia seguinte ao da ocorrência do fato gerador da obrigação.
  4. Do lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de decisão judicial transitada em julgado.
  5. Eo lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
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GabaritoE — o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lançamento tributário e crédito tributário no CTN

Gabarito: letra E. O art. 144 do CTN estabelece que o lançamento se reporta à data do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Todas as demais alternativas contrariam dispositivos específicos do Código.

A banca testa o conhecimento literal dos arts. 139 a 145 do CTN, com destaque para as regras sobre lançamento e crédito tributário. A chave é reconhecer a redação exata de cada artigo.

Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966):

Art. 139 — "O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta."

Art. 140 — "As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a êle atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem."

Art. 142, parágrafo único — "A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."

Art. 143 — "Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação."

Art. 144 — "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."

Art. 145 — "O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I — impugnação do sujeito passivo; II — recurso de ofício; III — iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149."

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 140 afirma que as circunstâncias ali mencionadas não afetam a obrigação tributária que deu origem ao crédito. A alternativa inverte o sentido ao dizer que "afetam". Trata-se de um distrator clássico: trocar a palavra "não" por seu oposto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 142, parágrafo único, determina que o lançamento é vinculado e obrigatório, não discricionário. Além disso, a competência para lançar é privativa da autoridade administrativa (art. 142, caput), e a atividade não é delegável no sentido amplo. A alternativa erra ao classificá-lo como "delegável" e "discricionário".

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 143 fixa a conversão cambial no dia da ocorrência do fato gerador, e não no dia seguinte. A troca de "dia da ocorrência" por "dia seguinte" é uma pegadinha numérica comum.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 145 elenca três hipóteses de alteração do lançamento notificado: impugnação, recurso de ofício e iniciativa de ofício nos casos do art. 149. A alternativa restringe a apenas "decisão judicial transitada em julgado", o que é falso — o próprio administrador pode alterar o lançamento nas hipóteses legais.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz literalmente o caput do art. 144 do CTN. O lançamento é um ato que retroage à data do fato gerador (princípio da irretroatividade da lei tributária material) e aplica a lei vigente naquele momento, salvo exceções do §1º (normas processuais posteriores mais favoráveis ao fisco).

NÃO CAIA NESSA!

Decore a redação dos arts. 140, 142, 143, 144 e 145 do CTN. A banca adora inverter palavras como "não" (A) ou trocar datas (C). Na dúvida, lembre-se: o lançamento olha para o passado — data do fato gerador e lei da época.

Gabarito: letra E.

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