Questão de Direito Administrativo — Estabilidade e vitaliciedade — VUNESP 2020
Direito Administrativo›Estabilidade e vitaliciedade
Código
vu062015
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Roque - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Advogado
A respeito dos servidores públicos estatutários, assinale a alternativa correta.
AO regime jurídico dos servidores estatutários não pode ser alterado de forma prejudicial aos agentes públicos que estejam no exercício da função pública.
BOs ocupantes de empregos públicos não dispõem de estabilidade no serviço público.
CA estabilidade garante ao agente público a permanência no serviço público, de modo que o vínculo somente poderá ser desconstituído por decisão judicial com trânsito em julgado.
DÉ constitucional lei que propicie ao servidor investir-se em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido, sem prévia aprovação em concurso público.
EO candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstos no edital possui expectativa de direito à nomeação.
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GabaritoB — Os ocupantes de empregos públicos não dispõem de estabilidade no serviço público.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Estabilidade e vitaliciedade dos servidores públicos
Gabarito: letra B. Os ocupantes de empregos públicos não dispõem de estabilidade, pois esta é garantia constitucional exclusiva dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público (CF, art. 41, caput). A estabilidade assegura a permanência no serviço público, e não no cargo, e o vínculo do empregado público é regido pela CLT, sem essa proteção.
A questão cobra a distinção entre os institutos da estabilidade e da vitaliciedade, bem como a diferença entre cargo público e emprego público. A estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público, adquirida após três anos de efetivo exercício, pelo servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, após aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade (CF, art. 41, caput). O servidor estável só perde o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo com ampla defesa, mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho (na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa) ou para adequação de gastos com pessoal aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (CF, art. 41, § 1º, e art. 169, § 3º e § 4º).
A vitaliciedade, por sua vez, é garantia mais forte, que assegura a permanência no cargo, e não apenas no serviço público. É conferida exclusivamente aos ocupantes de cargos previstos na Constituição: Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas (art. 73, § 3º), magistrados (art. 95, I) e membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, I, "a"). O vitalício só perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado (após o período de vitaliciamento de dois anos).
A pegadinha da questão está na alternativa C, que confunde estabilidade com vitaliciedade: a estabilidade não exige decisão judicial transitada em julgado para a perda do cargo, pois admite também o processo administrativo com ampla defesa. Já a alternativa E trata da expectativa de direito à nomeação, tema pacificado pelo STF no RE 837.311, que exige a demonstração de preterição arbitrária e imotivada para reconhecer o direito à nomeação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O regime jurídico dos servidores estatutários pode ser alterado de forma prejudicial, desde que respeitados os direitos adquiridos e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. A Constituição Federal, no art. 37, XV, garante a irredutibilidade de vencimentos, mas não impede a alteração do regime jurídico em si. O servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, mas sim a determinadas vantagens já incorporadas ao seu patrimônio jurídico. A banca explora a confusão entre "regime jurídico" e "direitos adquiridos": o regime pode ser alterado por lei, desde que não atinja direitos já incorporados.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os ocupantes de empregos públicos são regidos pela CLT (celetistas) e não possuem estabilidade, pois esta é garantia exclusiva dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público (CF, art. 41, caput). O empregado público, embora admitido por concurso público, tem vínculo contratual, podendo ser dispensado imotivadamente, desde que respeitados os direitos trabalhistas. A estabilidade é incompatível com o regime celetista, pois pressupõe vínculo estatutário com a Administração Pública.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A estabilidade garante a permanência no serviço público, e não no cargo, e o vínculo pode ser desconstituído não apenas por decisão judicial transitada em julgado, mas também por processo administrativo com ampla defesa, por avaliação periódica de desempenho (na forma de lei complementar) ou para adequação de gastos com pessoal aos limites da LRF (CF, art. 41, § 1º). A alternativa descreve, na verdade, a vitaliciedade, que exige sentença judicial transitada em julgado para a perda do cargo. A banca troca os institutos: estabilidade (permanência no serviço, perda por PAD ou sentença) por vitaliciedade (permanência no cargo, perda apenas por sentença).
Alternativa D — ❌ Incorreta
É inconstitucional lei que permita ao servidor investir-se em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido, sem prévia aprovação em concurso público. A CF, art. 37, II, exige concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A alternativa contraria o princípio do concurso público, que é a regra para o provimento de cargos efetivos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito. A jurisprudência do STF (RE 837.311) consolidou o entendimento de que, dentro das vagas previstas no edital, a nomeação é ato vinculado da Administração, salvo circunstâncias excepcionais devidamente motivadas. A alternativa inverte o conceito: dentro das vagas há direito subjetivo; fora das vagas, há mera expectativa de direito, que só se converte em direito à nomeação em caso de preterição arbitrária e imotivada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os institutos para confundir. Aqui, a alternativa C troca estabilidade por vitaliciedade: a estabilidade permite a perda do cargo por processo administrativo com ampla defesa, enquanto a vitaliciedade exige sentença judicial transitada em julgado. Já a alternativa E inverte a expectativa de direito com o direito subjetivo: dentro das vagas do edital, o aprovado tem direito subjetivo à nomeação; fora das vagas, tem mera expectativa. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, memorize a tabela comparativa entre estabilidade e vitaliciedade:
Critério
Estabilidade
Vitaliciedade
Garantia
Permanência no serviço público
Permanência no cargo
Prazo para aquisição
3 anos de efetivo exercício
2 anos de exercício
Perda do cargo
Sentença judicial TEJ, PAD com ampla defesa, avaliação de desempenho, excesso de despesa (LRF)
Sentença judicial TEJ (após vitaliciamento)
Quem tem direito
Servidores efetivos (cargo de provimento efetivo)
Magistrados, MP, Tribunais de Contas (rol taxativo)