Questão de Direito Constitucional — Servidores Públicos — VUNESP 2020
Direito Constitucional›Servidores Públicos
Código
vu062340
Banca
VUNESP
Órgão
Valiprev - SP
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Aquiles, ao alcançar aposentadoria, nos termos do artigo 40, § 1o, III, “a”, da Constituição Federal, antes da Reforma Previdenciária, fará jus a proventos calculados segundo a regra da
A“integralidade” e reajustados de forma paritária.
B“média” e reajustados na forma da lei.
C“integralidade” e reajustados na forma da lei.
D“média” e reajustados de forma paritária.
E“proporcionalidade” e reajustados de forma paritária.
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GabaritoB — “média” e reajustados na forma da lei.
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Aposentadoria voluntária do servidor público antes da EC 103/2019
Gabarito: letra B. Sob a regra do art. 40, § 1º, III, “a”, da CF/88 (na redação entre a EC 20/98 e a EC 103/19), os proventos de aposentadoria eram calculados com base na média das contribuições (art. 40, § 3º) e reajustados na forma da lei (art. 40, § 8º), sem direito à paridade com os servidores em atividade. A integralidade e a paridade vigoraram apenas para os servidores que preencheram os requisitos antes das reformas ou para aqueles abrangidos por regras de transição.
A questão exige distinguir as fases históricas do regime próprio de previdência social (RPPS). Até a Emenda Constitucional nº 20/98, o texto original da Constituição previa aposentadoria com proventos integrais (última remuneração) e paridade de reajuste. A EC 20/98, contudo, alterou profundamente o art. 40, introduzindo o cálculo pela média aritmética das maiores remunerações (art. 40, § 3º) e substituindo a paridade pelo reajuste conforme critérios legais (art. 40, § 8º). Essas novas regras aplicam-se justamente à hipótese do § 1º, III, “a” – aposentadoria voluntária com idade e tempo de contribuição – que é a situação descrita no enunciado.
Portanto, “antes da Reforma Previdenciária” (aqui entendida como a EC 103/2019, que é a reforma mais recente) significa que o regime aplicável é o vigente entre 1998 e 2019, no qual a aposentadoria pelo art. 40, § 1º, III, “a” era calculada pela média e reajustada na forma da lei, sem paridade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o cálculo seria pela integralidade e reajuste paritário. Essa regra vigorou apenas até a EC 20/98; para aposentadorias deferidas sob o § 1º, III, “a” após essa data, a integralidade não era a regra geral, e a paridade foi extinta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o regime pós-EC 20/98: proventos apurados pela média das contribuições (conforme o § 3º do art. 40) e reajuste por lei (conforme o § 8º do art. 40).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Mistura integralidade (que não era a regra para o § 1º, III, “a” após 1998) com reajuste por lei. A integralidade só se aplicava em situações excepcionais (regras de transição ou para quem já tinha direito adquirido).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Combina média (correta) com paridade (errada). A paridade foi suprimida pela EC 20/98; o reajuste passou a ser por lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Propõe proporcionalidade (que não é a regra do § 1º, III, “a”) e paridade (já inexistente).
PEGA ESSA DICA!
Memorize as três fases do RPPS: (1) CF/88 original → integralidade + paridade; (2) EC 20/98 → média + reajuste por lei; (3) EC 103/19 → média (com novas regras) + reajuste por lei (sem paridade). O examinador costuma cobrar a transição entre as fases.