Contratos Administrativos na Lei 8.666/1993
Gabarito: letra D. A alternativa correta reproduz a regra do art. 40, § 2º, II, da Lei 8.666/1993, segundo a qual a minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da mesma lei, como a vedação de prazo indeterminado (art. 57, § 3º), a necessidade de concordância do contratado para alteração das cláusulas econômico-financeiras (art. 58, § 1º) e a nulidade do contrato verbal (art. 60, parágrafo único).
O contrato administrativo é o ajuste firmado entre a Administração Pública e o particular, regido predominantemente pelo direito público, com a presença de cláusulas exorbitantes que conferem à Administração posição de supremacia. Dentre suas características, destacam-se a formalidade (em regra, forma escrita), a natureza de contrato de adesão, a mutabilidade e a presença de cláusulas exorbitantes. A Lei 8.666/1993, embora revogada pela Lei 14.133/2021, ainda é objeto de cobrança em concursos, especialmente para fatos ocorridos em sua vigência.
A questão explora exatamente essas características, cobrando do candidato o conhecimento de dispositivos específicos da lei. A banca VUNESP, nessa questão, testa a literalidade da lei e a capacidade de distinguir as regras gerais das exceções. A alternativa D é a única que reproduz fielmente o texto legal, enquanto as demais apresentam distorções que as tornam incorretas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que se admite o contrato com prazo de vigência indeterminado, tendo em vista a supremacia do interesse público. Isso é incorreto, pois a Lei 8.666/1993 veda expressamente a celebração de contratos por prazo indeterminado, conforme o art. 57, § 3º. A supremacia do interesse público não justifica a indeterminação do prazo; ao contrário, a lei impõe limites temporais para garantir o controle e a renovação periódica dos ajustes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as cláusulas econômico-financeiras dos contratos administrativos poderão ser alteradas independentemente de prévia concordância do contratado. Isso é incorreto, pois o art. 58, § 1º, da Lei 8.666/1993 exige a concordância do contratado para a alteração das cláusulas econômico-financeiras. A Administração pode alterar unilateralmente apenas as cláusulas regulamentares, não as que envolvem o equilíbrio econômico-financeiro, que dependem de acordo entre as partes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é anulável o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pagamento imediato. Isso é incorreto, pois o art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 estabelece que o contrato verbal é nulo e sem efeito, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento. A nulidade é mais grave que a anulabilidade, pois o ato nulo não produz efeitos desde a origem, enquanto o anulável pode ser convalidado.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação. Isso está correto, conforme o art. 40, § 2º, II, da Lei 8.666/1993. A minuta do contrato é parte integrante do edital, garantindo transparência e segurança jurídica aos licitantes, que conhecem previamente as cláusulas que serão pactuadas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, decorridos 30 dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos. Isso é incorreto, pois o prazo de validade das propostas é de 60 dias, conforme o art. 64, § 2º, da Lei 8.666/1993, salvo disposição diversa no edital. O prazo de 30 dias não corresponde ao previsto na lei, sendo um distrator numérico.
Gabarito: letra D