Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — VUNESP 2021
Direito Tributário›Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
vu063011
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Sobre as preferências do crédito tributário na falência, é correto afirmar:
Ao crédito tributário não prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.
Bo crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição.
Ca lei não poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Da multa tributária prefere aos créditos subordinados e aos créditos extraconcursais.
Eo crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição.
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GabaritoA — o crédito tributário não prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.
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Preferências do crédito tributário na falência
Gabarito: letra A. Na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado — exatamente o que afirma a alternativa A, em conformidade com o art. 186, parágrafo único, I, do CTN. A regra geral do caput (preferência sobre qualquer outro crédito) sofre exceções expressas no parágrafo único, e é essa exceção que a banca cobra.
O art. 186 do CTN estabelece a regra geral de preferência do crédito tributário: ele prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Essa é a regra que vale nos processos em geral (execução fiscal, inventário, liquidação). Porém, no parágrafo único, o legislador criou regras especiais para a falência, que é o que a questão explora.
Na falência, a ordem de pagamento é definida pelo art. 83 da Lei 11.101/2005, e o crédito tributário perde a preferência absoluta: ele não prefere aos créditos extraconcursais, às importâncias passíveis de restituição, nem aos créditos com garantia real (no limite do valor do bem gravado). Além disso, a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. A banca adora inverter essas exceções, apresentando a regra geral como se fosse absoluta ou trocando a posição da multa.
Art. 186CTN
Art. 186 — "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho."
Parágrafo único. Na falência:
I — "o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;"
II — "a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e"
III — "a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados."
Critério
Regra geral (caput)
Na falência (parágrafo único)
Preferência
Qualquer crédito
Não prefere a extraconcursais, restituíveis e garantia real (limite do bem)
Créditos trabalhistas
Ressalvados
Lei pode limitar
Multa tributária
—
Prefere apenas aos subordinados
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A reproduz fielmente o art. 186, parágrafo único, I, do CTN: na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. Isso significa que, se o devedor falido tem um bem hipotecado (garantia real), o credor hipotecário recebe primeiro, até o valor do bem; o crédito tributário só concorre pelo que sobrar. É a exceção à regra geral do caput, e é exatamente o que a banca pede.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B afirma que o crédito tributário prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição. Isso é o contrário do que dispõe o art. 186, parágrafo único, I, do CTN: o crédito tributário não prefere a esses créditos. Os créditos extraconcursais (decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso da falência) e as importâncias passíveis de restituição (ex.: adiantamento de contrato de câmbio, conforme Súmula 307 do STJ) são pagos antes do crédito tributário. A banca inverteu a regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C afirma que a lei não poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho. O art. 186, parágrafo único, II, do CTN diz exatamente o oposto: a lei poderá estabelecer esses limites e condições. Ou seja, a preferência dos créditos trabalhistas não é absoluta — a lei pode restringi-la. A banca trocou "poderá" por "não poderá", invertendo o sentido do dispositivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que a multa tributária prefere aos créditos subordinados e aos créditos extraconcursais. O art. 186, parágrafo único, III, do CTN estabelece que a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. Ou seja, ela não prefere aos créditos extraconcursais — estes são pagos antes dela. A banca ampliou indevidamente a preferência da multa, incluindo uma classe que a precede.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E afirma que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição. Essa é a regra geral do caput do art. 186, mas não se aplica na falência, onde o parágrafo único estabelece exceções. Na falência, o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais, às importâncias passíveis de restituição, nem aos créditos com garantia real (no limite do bem gravado). A banca apresentou a regra geral como se fosse absoluta, ignorando as exceções do parágrafo único.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral (caput do art. 186) e as exceções da falência (parágrafo único). O candidato que decora apenas o caput marca a alternativa E, mas ela é justamente a que ignora as exceções. Fique atento: quando a questão falar em "falência", lembre-se de que o crédito tributário perde a preferência para os créditos extraconcursais, restituíveis e com garantia real (no limite do bem).
PEGA ESSA DICA!
Para fixar a ordem na falência, memorize a sequência: 1º restituições e extraconcursais; 2º trabalhistas (até 150 SM) e acidentários; 3º garantia real (até o valor do bem); 4º créditos tributários; 5º quirografários; 6º multas (inclusive tributárias); 7º subordinados. A multa tributária fica quase no fim, preferindo apenas aos subordinados.