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Questão de Direito Tributário — ITBI — VUNESP 2021

Direito TributárioITBI
Código
vu063012
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Caso “A” e “B” celebrem negócio jurídico sob condição resolutória, para a transmissão onerosa da propriedade de bem imóvel, é correto afirmar que se considerarão ocorrido o fato gerador de eventual tributo incidente sobre a transmissão da propriedade e existentes os seus efeitos, desde o momento
  1. Aem que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
  2. Bdo implemento da condição, isto é, de ocorrido o ato ou fato futuro e certo a cujos efeitos o fato gerador se sujeita.
  3. Cdo implemento da condição, isto é, de ocorrido o ato ou fato futuro e incerto a cujos efeitos o fato gerador se sujeita.
  4. Dda celebração do negócio jurídico.
  5. Eem que ocorra o pagamento relativo à transmissão da propriedade do bem pelo comprador ao vendedor.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — da celebração do negócio jurídico.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fato gerador e negócios jurídicos condicionais (CTN, arts. 116 e 117)

Gabarito: letra D. Nos negócios jurídicos sob condição resolutória, o fato gerador do tributo considera-se ocorrido desde o momento da celebração do negócio, e não do implemento da condição — é o que determina o art. 117, II, do CTN, combinado com o art. 116, II. A condição resolutória não suspende os efeitos do negócio: eles já nascem perfeitos e acabados, podendo apenas ser desfeitos se a condição se realizar no futuro.

A questão cobra a distinção entre as duas modalidades de condição para fins de determinação do momento do fato gerador. O CTN trata do tema no art. 116 (ocorrência do fato gerador) e no art. 117 (atos ou negócios jurídicos condicionais). A regra é simples: na condição suspensiva, o negócio só produz efeitos se a condição se implementar — por isso o fato gerador só ocorre com o implemento; na condição resolutória, o negócio já produz efeitos desde a celebração, podendo ser resolvido (desfeito) se a condição ocorrer — por isso o fato gerador ocorre desde logo, na celebração.

Art. 116CTN

Art. 116 — Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I — tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II — tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável.

Art. 117CTN

Art. 117 — Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I — sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II — sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

A transmissão de bem imóvel é uma situação jurídica (já regulada pelo Direito Civil), de modo que o fato gerador se considera ocorrido quando a situação está definitivamente constituída (art. 116, II). No caso de condição resolutória, o art. 117, II, determina que o negócio se reputa perfeito e acabado desde a celebração — ou seja, a situação jurídica já está constituída naquele momento, independentemente do implemento futuro da condição. Por isso, o tributo (no caso, o ITBI) é devido desde a celebração do negócio, e não do implemento da condição.

A pegadinha da banca está em inverter as duas modalidades: a alternativa C descreve corretamente a condição suspensiva (ato ou fato futuro e incerto), mas a aplica à resolutória. O candidato que confunde os institutos marca a C; quem domina a distinção marca a D.

Negócio condicional (art. 117)
  • 1Condição suspensiva
    • Fato futuro e incerto
    • Fato gerador: implemento
  • 2Condição resolutória
    • Fato futuro e incerto
    • Fato gerador: celebração
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Esta alternativa reproduz o texto do art. 116, I, do CTN, que trata de situação de fato (ex.: a execução material de um serviço). A transmissão de imóvel é uma situação jurídica, regida pelo inciso II do mesmo artigo, e não pelo inciso I. Além disso, a questão envolve negócio condicional, que tem regra própria no art. 117. Portanto, a alternativa está errada por aplicar o critério de situação de fato a uma situação jurídica.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o fato gerador ocorre no implemento da condição, descrevendo-a como "ato ou fato futuro e certo". Há dois erros: (1) a condição é, por definição, um evento futuro e incerto — se fosse certo, seria termo, não condição; (2) no caso da condição resolutória, o fato gerador ocorre na celebração, não no implemento. A alternativa descreve, na verdade, o que ocorreria na condição suspensiva, mas com o erro adicional de chamar a condição de "certa".

Alternativa C — ❌ Incorreta

Esta é a alternativa que mais confunde. Ela descreve corretamente a condição como "ato ou fato futuro e incerto", mas aplica o momento do implemento da condição — que é a regra da condição suspensiva (art. 117, I). Na condição resolutória, o fato gerador ocorre na celebração do negócio (art. 117, II). A banca troca as modalidades: quem sabe a regra da suspensiva e não atenta para a resolutória marca esta alternativa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente a regra do art. 117, II, do CTN: na condição resolutória, o negócio reputa-se perfeito e acabado desde o momento da celebração. Como a transmissão de imóvel é situação jurídica (art. 116, II), o fato gerador ocorre nesse momento. O implemento futuro da condição resolutória é irrelevante para o direito tributário: se o tributo já foi pago, não será devolvido pela resolução do negócio (salvo disposição legal em contrário).

Alternativa E — ❌ Incorreta

O pagamento do preço não é o fato gerador do tributo incidente sobre a transmissão da propriedade. O fato gerador do ITBI, por exemplo, é a transmissão da propriedade, que se aperfeiçoa com o registro (conforme entendimento consolidado do STF), e não o pagamento. A alternativa confunde o momento do pagamento (obrigação civil entre as partes) com o momento da ocorrência do fato gerador (obrigação tributária).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão clássica entre condição suspensiva e resolutória. Na suspensiva, o fato gerador ocorre no implemento da condição (art. 117, I); na resolutória, na celebração do negócio (art. 117, II). A alternativa C inverte exatamente essa regra. Memorize: suspensiva = implemento; resolutória = celebração. Com esse par fixado, você elimina a C na hora.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de fato gerador em negócios condicionais, monte uma tabela mental:

Condição

Momento do fato gerador

Fundamento

Suspensiva

Implemento da condição

Art. 117, I, CTN

Resolutória

Celebração do negócio

Art. 117, II, CTN

Gabarito: letra D.

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