Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — VUNESP 2021
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
vu063014
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Advogado
É permitido à União instituir empréstimos compulsórios
Apara atender a despesas ordinárias, às decorrentes de calamidade pública e às de guerra civil, sempre mediante lei complementar.
Bmediante lei complementar, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
Cmediante lei ordinária, para o refinanciamento da dívida mobiliária federal.
Dmediante lei ordinária, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública ou de guerra externa.
Emediante lei ordinária, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
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GabaritoB — mediante lei complementar, no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
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Empréstimo compulsório: hipóteses e veículo normativo
Gabarito: letra B. A União pode instituir empréstimos compulsórios mediante lei complementar, e uma das hipóteses autorizadas é exatamente o investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (CF, art. 148, II). As demais alternativas erram ao mencionar lei ordinária ou ao descrever hipóteses que não correspondem ao texto constitucional.
O empréstimo compulsório é uma espécie tributária autônoma, de competência privativa da União, caracterizada pela restituibilidade: o valor arrecadado deve ser devolvido ao contribuinte, nas condições e no prazo fixados em lei. A Constituição Federal exige lei complementar para a sua instituição — não lei ordinária, nem medida provisória — e a aplicação dos recursos é vinculada à despesa que fundamentou a sua criação (art. 148, parágrafo único).
O art. 148 da CF/88 prevê duas hipóteses de incidência:
Art. 148CF/88
Art. 148 — "A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:"
I — "para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;"
II — "no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, 'b'."
A diferença entre os dois incisos é crucial para a prova: no caso do inciso I (calamidade pública, guerra externa ou iminência), não se aplicam as anterioridades anual e nonagesimal; já no caso do inciso II (investimento público urgente), devem ser observadas a anterioridade anual e a nonagesimal, conforme expressamente determina o art. 148, II, ao remeter ao art. 150, III, "b".
A banca explora justamente essa distinção: as alternativas que mencionam "despesas ordinárias" ou "refinanciamento da dívida mobiliária" não encontram amparo no art. 148, e as que preveem lei ordinária contrariam a exigência constitucional de lei complementar.
Empréstimo compulsório (art. 148)
1Veículo normativo
Lei complementar
Não cabe lei ordinária
2Hipóteses
Inciso I: despesas extraordinárias
Calamidade pública
Guerra externa ou iminência
Dispensa anterioridades
Inciso II: investimento público
Caráter urgente
Relevante interesse nacional
Exige anterioridades
3Características
Competência privativa da União
Restituibilidade
Aplicação vinculada à despesa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao incluir "despesas ordinárias" como hipótese autorizadora. O art. 148, I, da CF/88 autoriza apenas despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência. Despesas ordinárias são as de funcionamento regular da máquina pública, que não se enquadram no caráter excepcional que justifica o empréstimo compulsório. Além disso, a alternativa mistura hipóteses: calamidade pública e guerra externa estão no inciso I, mas "despesas ordinárias" não está em nenhum inciso.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 148, II, da CF/88: "no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional". A exigência de lei complementar está no caput do art. 148. É a única alternativa que combina corretamente a hipótese e o veículo normativo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao prever lei ordinária para o refinanciamento da dívida mobiliária federal. O refinanciamento da dívida mobiliária é matéria de direito financeiro (disciplinada na Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 29, V), e não constitui hipótese de empréstimo compulsório. Além disso, qualquer empréstimo compulsório exige lei complementar, jamais lei ordinária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao prever lei ordinária para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou guerra externa. A hipótese material está correta (art. 148, I), mas o veículo normativo é lei complementar, não lei ordinária. A banca troca o instrumento para induzir o candidato ao erro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao prever lei ordinária para o investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. A hipótese material está correta (art. 148, II), mas, novamente, o veículo normativo é lei complementar. A banca repete a troca do instrumento legislativo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora duas confusões clássicas: (1) trocar lei complementar por lei ordinária — o empréstimo compulsório é um dos poucos tributos que exigem lei complementar, junto com o IGF, os impostos residuais e as contribuições residuais; (2) misturar as hipóteses do art. 148, incluindo "despesas ordinárias" ou "refinanciamento da dívida mobiliária", que não têm previsão constitucional. Fique atento: a hipótese do inciso I dispensa as anterioridades; a do inciso II exige anterioridade anual e nonagesimal.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as hipóteses do empréstimo compulsório, lembre-se do esquema: calamidade pública e guerra externa ou iminência (inciso I) — sem anterioridades; investimento público urgente e relevante interesse nacional (inciso II) — com anterioridades. E nunca esqueça: sempre lei complementar.