Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — VUNESP 2021
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
vu063015
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
Acobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos após o início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
Binstituir tributos de qualquer espécie sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
Cinstituir impostos sobre templos de qualquer culto.
Dinstituir tributos sobre fonogramas e videofonogramas musicais contendo obras musicais ou litero-musicais de autores brasileiros, ainda que produzidos no exterior.
Einstituir impostos sobre serviços e rendas uns dos outros que sejam relacionados com exploração de atividades econômicas em que haja contraprestação ou pagamento de tarifas pelo usuário.
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GabaritoC — instituir impostos sobre templos de qualquer culto.
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Imunidade tributária dos templos de qualquer culto
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz literalmente a vedação constitucional de instituir impostos sobre templos de qualquer culto, prevista no art. 150, VI, "b", da CF/88. As demais alternativas ou invertem o sentido da norma (A), ou restringem indevidamente o alcance da imunidade (B, D e E).
A questão cobra as limitações constitucionais ao poder de tributar, mais especificamente as imunidades tributárias previstas no art. 150, VI, da Constituição Federal. Imunidade é a não incidência constitucionalmente qualificada: a Constituição retira do campo de competência do ente federativo a possibilidade de tributar determinadas pessoas, bens ou situações. Diferentemente da isenção (que é uma dispensa legal do pagamento, pressupondo a competência tributária), a imunidade impede a própria existência da competência — por isso, não pode ser revogada por lei ordinária.
O art. 150, VI, elenca as imunidades objetivas e subjetivas relativas a impostos. Vamos analisar cada alternativa à luz do texto constitucional.
Imunidade (art. 150, VI, CF/88)
Inciso
Alcance
Exceção/Detalhe
Recíproca
"a"
Impostos sobre patrimônio, renda ou serviços entre entes federativos
Não abrange taxas/contribuições; não se aplica a atividades econômicas com contraprestação (art. 150, § 3º)
Templos de qualquer culto
"b"
Entidades religiosas e templos, inclusive organizações assistenciais e beneficentes
Restrito às finalidades essenciais (art. 150, § 4º)
Cultural (livros/jornais)
"d"
Livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão
—
Cultural (fonogramas)
"e"
Fonogramas/videofonogramas musicais de autores brasileiros
Exige produção no Brasil; salvo replicação industrial de mídias ópticas
Imunidades (art. 150, VI): Recíproca (a) (Só impostos, Não alcança taxas/contribuições, Não alcança atividade econômica (§3º)); Templos (b) (Qualquer culto, Entidades religiosas, Organizações assistenciais); Partidos/entidades (c) (Patrimônio, renda, serviços, Fins essenciais); Livros/jornais (d) (Papel destinado à impressão); Fonogramas (e) (Produzidos no Brasil, Autores brasileiros)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa inverte o princípio da irretroatividade. O que a Constituição veda é a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (art. 150, III, "a"). A alternativa afirma exatamente o contrário: que é vedado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos após o início da vigência da lei. Isso não é vedado — é a regra geral de aplicação da lei tributária no tempo (a lei se aplica a fatos geradores ocorridos após sua vigência).
Art. 150, IIICF/88
Art. 150, III — "cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B afirma que é vedado "instituir tributos de qualquer espécie sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros". O erro está em "tributos de qualquer espécie": a imunidade recíproca (art. 150, VI, "a") alcança apenas impostos, não taxas, contribuições de melhoria ou contribuições especiais. A Constituição veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Taxas e contribuições podem ser cobradas dos entes públicos, desde que respeitados os demais limites constitucionais.
Art. 150, VICF/88
Art. 150, VI — "instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros"
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa C reproduz fielmente a imunidade religiosa prevista no art. 150, VI, "b", da CF/88: é vedado instituir impostos sobre templos de qualquer culto. A imunidade alcança não apenas o templo em si, mas também as entidades religiosas e suas organizações assistenciais e beneficentes, conforme a redação constitucional. O alcance é restrito às finalidades essenciais (art. 150, § 4º).
Art. 150, VICF/88
Art. 150, VI — "instituir impostos sobre: b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que é vedado instituir tributos sobre fonogramas e videofonogramas musicais contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros, ainda que produzidos no exterior. A imunidade cultural do art. 150, VI, "e", exige que os fonogramas e videofonogramas sejam produzidos no Brasil. A produção no exterior afasta a imunidade — o que a alternativa erra ao dizer que a vedação alcança também os produzidos fora do país.
Art. 150, VICF/88
Art. 150, VI — "instituir impostos sobre: e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E afirma que é vedado instituir impostos sobre serviços e rendas uns dos outros que sejam relacionados com exploração de atividades econômicas em que haja contraprestação ou pagamento de tarifas pelo usuário. Isso é exatamente o contrário do que dispõe o art. 150, § 3º: a imunidade recíproca não se aplica ao patrimônio, renda e serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. Ou seja, nesses casos, a tributação é permitida.
Art. 150, §3CF/88
Art. 150, § 3º — "As vedações do inciso VI, 'a', e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel"
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão de sentido em duas alternativas: na A, troca "antes" por "após" (irretroatividade); na E, afirma que a vedação alcança atividades econômicas com contraprestação, quando o § 3º do art. 150 exclui essas hipóteses da imunidade recíproca. Fique atento a essas inversões — elas são o padrão da banca nesse tema.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as imunidades do art. 150, VI, lembre-se do mnemônico "RITLA": Recíproca (a), Igrejas/templos (b), Trabalhadores/partidos/educação (c), Livros/jornais (d), Artistas/fonogramas (e). E lembre-se: todas as imunidades do art. 150, VI, referem-se apenas a impostos, nunca a taxas ou contribuições.