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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — VUNESP 2021

Direito ConstitucionalDireitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
vu063040
Banca
VUNESP
Órgão
CODEN - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Advogado
Quanto às diferenças e semelhanças do Mandado de Injunção e da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), é correto afirmar:
  1. AO mandado de injunção coletivo, assim como a ADO, tem previsão expressa na Constituição Federal.
  2. BAmbos os instrumentos processuais servem ao combate da chamada “síndrome da inefetividade das normas constitucionais”.
  3. CÉ admitida a concessão de medida liminar em ambas as ações.
  4. DTanto o mandado de injunção coletivo, como a ADO, possuem os mesmos legitimados ativos.
  5. ECaso sejam julgadas procedentes, o julgador deverá, em ambas as ações, estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados e que não podem ser exercidos em razão da mora.
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GabaritoB — Ambos os instrumentos processuais servem ao combate da chamada “síndrome da inefetividade das normas constitucionais”.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de Injunção (MI) × Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)

Gabarito: letra B. Ambos os instrumentos processuais servem ao combate da chamada “síndrome da inefetividade das normas constitucionais”, ou seja, visam dar efetividade a normas constitucionais que dependem de regulamentação ou de providência omissa. As demais alternativas apresentam incorreções quanto à previsão constitucional do MI coletivo, à possibilidade de medida liminar (nomenclatura), à identidade de legitimados e aos efeitos da procedência.

A questão cobra as diferenças e semelhanças entre dois remédios constitucionais importantes. A tabela abaixo resume os principais pontos:

Característica

Mandado de Injunção (MI)

ADO

Fundamento constitucional

Art. 5º, LXXI (individual); MI coletivo previsto em lei infraconstitucional (Lei 13.300/2016)

Art. 103, §2º (expresso na CF)

Finalidade

Viabilizar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais inviabilizados por omissão normativa

Declarar a mora e dar ciência ao poder competente para suprir a omissão

Legitimados ativos (coletivo)

Partido político, organização sindical, entidade de classe, associação (art. 12, Lei 13.300/2016)

Rol do art. 103 da CF (Presidente, Mesa do Senado, Câmara, Assembleias, Governadores, PGR, OAB, partido político, confederação sindical, entidade de classe)

Medida liminar/cautelar

Admitida (medida liminar) – art. 7, III, Lei 13.300/2016

Admitida (medida cautelar) – art. 12-F, Lei 9.868/1999 (terminologia diversa)

Efeito da procedência

Estabelece as condições para o exercício do direito (art. 8, Lei 13.300/2016)

Dá ciência ao poder competente; se órgão administrativo, prazo de 30 dias; não estabelece condições diretamente

Remédios contra omissão
  • 1Mandado de Injunção (MI)
    • Individual (art. 5º, LXXI)
    • Coletivo (Lei 13.300/2016)
    • Liminar (art. 7, III)
    • Procedência: estabelece condições
  • 2ADO (art. 103, §2º)
    • Legitimados: rol do art. 103
    • Cautelar (Lei 9.868/1999)
    • Procedência: ciência ao poder competente
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o mandado de injunção coletivo tem previsão expressa na Constituição Federal. Na verdade, a CF prevê apenas o MI individual (art. 5º, LXXI). O MI coletivo foi criado por lei infraconstitucional (Lei 13.300/2016), não estando no texto constitucional. Já a ADO está expressa no art. 103, §2º da CF.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A “síndrome da inefetividade das normas constitucionais” refere-se à omissão que impede a eficácia plena de normas constitucionais. Tanto o MI como a ADO são instrumentos voltados a combater essa omissão: o MI para o caso concreto do titular do direito inviabilizado, e a ADO para o controle abstrato de omissão. Ambos buscam dar efetividade às normas constitucionais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A banca usa o termo “medida liminar”, que é próprio do MI (Lei 13.300/2016, art. 7, III). Na ADO, a lei (Lei 9.868/1999, art. 12-F) fala em “medida cautelar”, não em “liminar”. Embora ambas as ações admitam tutela de urgência, a nomenclatura é diferente. A afirmativa é imprecisa e, portanto, incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Os legitimados ativos são distintos. O MI coletivo pode ser impetrado por partido político, organização sindical, entidade de classe ou associação (art. 12, Lei 13.300/2016). Já a ADO segue o mesmo rol da ADI (art. 103 da CF), que inclui Presidente da República, Mesa do Senado, Câmara, Assembleias, Governadores, PGR, OAB, partido político, confederação sindical e entidade de classe. Portanto, não são os mesmos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

No MI procedente, o tribunal estabelece as condições para o exercício do direito (art. 8, Lei 13.300/2016). Na ADO, a decisão limita-se a declarar a omissão e dar ciência ao poder competente; não cabe ao julgador estabelecer condições para o exercício de direitos. Excepcionalmente, em alguns casos, o STF pode fixar prazo ou suprir a omissão, mas não é a regra geral. A afirmativa confunde os efeitos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a terminologia “medida liminar” na ADO (que é medida cautelar) e com a suposta previsão constitucional do MI coletivo. Também inverte os efeitos da procedência. Fique atento às nuanças.

Gabarito: letra B – a única alternativa correta.

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