Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — VUNESP 2021
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
vu063277
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Potim - SP
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Agente Legislativo
José Camargo, valendo-se do cargo de Tesoureiro Municipal, transferiu recursos da conta da Prefeitura do Município W para a sua própria conta, realizando com tais recursos investimentos em seu próprio nome na bolsa de valores. Alguns dias após a operação, José Camargo devolveu os recursos “emprestados” à Municipalidade, acrescidos de juros equivalentes ao dobro da remuneração normal das disponibilidades de caixa da Prefeitura. Considerando essa situação hipotética e a legislação nacional, é correto afirmar que
Anão houve qualquer irregularidade na conduta de José Camargo, uma vez que os cofres públicos não foram lesados, sendo, ao contrário, beneficiados pela ação do servidor.
Bentre outras possíveis punições, José Camargo está sujeito em razão da operação à perda dos valores acrescidos ao seu patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos e pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial.
Cconsiderando a expertise do servidor para a operação e o sucesso dos seus investimentos, embora a conduta em tese possa ser considerada irregular, não se pode dizer que houve dolo na sua conduta, afastando-se punição nos termos da lei de improbidade administrativa.
Dcaso José Camargo venha a ser punido em sede criminal por crime de peculato na modalidade apropriação, a pena nessa esfera absorverá eventual sanção prevista na lei de improbidade administrativa.
Ecaso José Camargo venha a falecer no curso de eventual apuração de sua conduta, seus herdeiros estarão livres de qualquer cominação prevista na lei de improbidade administrativa, uma vez que não tiveram nenhuma participação na operação.
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GabaritoB — entre outras possíveis punições, José Camargo está sujeito em razão da operação à perda dos valores acrescidos ao seu patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos e pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial.
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Improbidade administrativa: enriquecimento ilícito e sanções
Gabarito: letra B. José Camargo, ao transferir recursos públicos para sua conta e investi-los em seu próprio nome, praticou ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei 8.429/1992), sujeitando-se às sanções do art. 12, I, da mesma lei: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e multa civil. A devolução posterior dos valores, ainda que com juros, não afasta a tipificação da conduta, pois o enriquecimento ilícito se consuma com a obtenção do proveito, independentemente da restituição.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com as alterações da Lei 14.230/2021, tipifica três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). A conduta de José se enquadra no art. 9º, que descreve a conduta de "utilizar, em proveito próprio ou de terceiro, bem, renda, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei". O fato de ter devolvido os valores com juros não descaracteriza o ato, pois o tipo se consuma com a utilização indevida do bem público em proveito próprio, sendo o dolo evidente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
A distinção central que a banca explora é entre o enriquecimento ilícito (art. 9º) e o prejuízo ao erário (art. 10). No enriquecimento ilícito, o agente obtém vantagem patrimonial indevida; no prejuízo ao erário, há dano efetivo ao patrimônio público. No caso, José obteve proveito próprio (os rendimentos dos investimentos), o que caracteriza enriquecimento ilícito, ainda que o erário não tenha sofrido prejuízo final, pois houve devolução com juros. A pegadinha está em pensar que, como não houve lesão ao erário, não haveria improbidade — mas o enriquecimento ilícito não exige dano ao erário, apenas a obtenção de vantagem patrimonial indevida pelo agente.
As sanções aplicáveis ao enriquecimento ilícito estão previstas no art. 12, I, da LIA, que determina a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos e o pagamento de multa civil. A alternativa B espelha exatamente essas cominações, com a ressalva de que a suspensão dos direitos políticos é de até 14 anos e a multa civil é equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.
Critério
Enriquecimento Ilícito (art. 9º)
Prejuízo ao Erário (art. 10)
Elemento central
Obtenção de vantagem patrimonial indevida pelo agente
Dano efetivo ao patrimônio público
Exige lesão ao erário?
Não
Sim
Exemplo típico
Utilizar bem/verba pública em proveito próprio
Causar perda patrimonial ao ente público
Sanções (art. 12)
Perda dos bens/valores acrescidos, perda da função, suspensão dos direitos políticos, multa civil
Ressarcimento integral do dano, perda da função, suspensão dos direitos políticos, multa civil
Ato de improbidade (LIA)
1Enriquecimento ilícito (art. 9º)
Vantagem patrimonial indevida
Dispensa dano ao erário
Sanções (art. 12, I)
Perda dos bens acrescidos
Perda da função pública
Suspensão dos direitos políticos
Multa civil
2Prejuízo ao erário (art. 10)
Dano efetivo ao patrimônio
3Violação a princípios (art. 11)
Deveres de honestidade
Deveres de legalidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta de José é irregular, pois ele utilizou recursos públicos em proveito próprio, o que configura ato de improbidade administrativa (art. 9º da LIA). O fato de os cofres públicos não terem sido lesados, ou até beneficiados, não afasta a ilicitude, pois o enriquecimento ilícito se consuma com a obtenção da vantagem indevida, independentemente de dano ao erário. A devolução com juros não descaracteriza o ato ímprobo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve corretamente as sanções do art. 12, I, da LIA para o enriquecimento ilícito: perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e multa civil. A suspensão dos direitos políticos é de até 14 anos e a multa civil é equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, conforme a redação vigente da lei. A alternativa está correta ao afirmar que José está sujeito a essas punições, entre outras possíveis.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A conduta de José foi dolosa, pois ele agiu com vontade livre e consciente de utilizar os recursos públicos em proveito próprio. O dolo é elemento essencial dos atos de improbidade, conforme o art. 1º, § 2º, da LIA, e está presente na conduta de José. A expertise do servidor e o sucesso dos investimentos não afastam o dolo, que se configura pela intenção de obter vantagem indevida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
As instâncias penal e civil são independentes. A condenação criminal por peculato não absorve a sanção de improbidade administrativa, pois são esferas distintas de responsabilização. A LIA prevê sanções de natureza civil-política, que podem ser aplicadas cumulativamente com as sanções penais, conforme o art. 12, caput, da LIA, que fala em "sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica".
Alternativa E — ❌ Incorreta
A morte do agente não extingue a obrigação de ressarcir o dano ao erário, que se transmite aos herdeiros. As sanções de natureza patrimonial, como a perda dos bens e o ressarcimento, podem ser exigidas dos sucessores, nos limites da herança. A responsabilidade por ato de improbidade não se extingue com a morte do agente, especialmente quanto ao aspecto patrimonial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que, como os cofres públicos não foram lesados (alternativa A), não haveria improbidade. Mas o enriquecimento ilícito (art. 9º) não exige dano ao erário — basta a obtenção de vantagem patrimonial indevida pelo agente. A devolução com juros não descaracteriza o ato, pois o tipo se consuma com a utilização indevida do bem público. Fique atento: a ausência de prejuízo ao erário não afasta a tipificação do enriquecimento ilícito.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar os três tipos de improbidade, lembre-se: enriquecimento ilícito (art. 9º) = agente obtém vantagem patrimonial indevida; prejuízo ao erário (art. 10) = dano efetivo ao patrimônio público; violação a princípios (art. 11) = conduta que viola deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. No caso de enriquecimento ilícito, as sanções são as mais graves: perda dos bens, perda da função, suspensão dos direitos políticos e multa.