Questão de Direito Administrativo — Pregão - Lei nº 10.520 de 2002 e Decretos Regulamentares — VUNESP 2021
Direito Administrativo›Pregão - Lei nº 10.520 de 2002 e Decretos Regulamentares
Código
vu063279
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Potim - SP
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Agente Legislativo
O pregão é modalidade de licitação aplicável à aquisição de
Aserviços de engenharia e obras de estabelecimentos prisionais financiados com recursos do Fundo Nacional Penitenciário.
Bserviços de publicidade e propaganda institucional.
Cbens e serviços de valor superior a cento e cinquenta milhões de reais.
Dserviços técnicos especializados de natureza singular para os quais não seja possível a competição entre fornecedores.
Ebens e serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
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GabaritoE — bens e serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
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Pregão: cabimento para bens e serviços comuns
Gabarito: letra E. O pregão é a modalidade de licitação aplicável à aquisição de bens e serviços comuns, assim definidos como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002). A alternativa E reproduz exatamente esse conceito legal, sendo a única correta.
O pregão foi instituído pela Lei nº 10.520/2002 como modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação. A grande inovação dessa modalidade é a inversão de fases: primeiro julgam-se as propostas e, somente depois, habilita-se o licitante vencedor. O critério de julgamento é sempre o menor preço (ou maior desconto, na sistemática da Lei nº 14.133/2021).
A definição de bens e serviços comuns é o ponto central da questão. O conceito legal está no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002, e foi reproduzido no art. 6º, XIII, da Lei nº 14.133/2021. A característica essencial é a padronização: o objeto pode ser descrito de forma objetiva no edital, com especificações usuais de mercado, o que dispensa avaliação técnica subjetiva e permite a disputa exclusivamente por preço.
A banca explora a confusão entre o que é comum e o que é especial. Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, obras e serviços de engenharia (exceto os comuns) não podem ser contratados por pregão, pois não se enquadram no conceito de bens e serviços comuns. A alternativa E é a única que reproduz fielmente o conceito legal.
Pregão (bens e serviços comuns): Conceito legal (Padrões objetivos no edital, Especificações usuais de mercado); Qualquer valor estimado; Inversão de fases (Julga propostas, Depois habilita); Critério: menor preço; Não se aplica (Obras e serviços de engenharia (exceto comuns), Serviços técnicos especializados (intelectual))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o pregão se aplica a serviços de engenharia e obras de estabelecimentos prisionais financiados com recursos do Fundo Nacional Penitenciário. Isso está errado: o pregão não se aplica a obras, conforme o art. 29, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021, que veda o uso do pregão para obras e serviços de engenharia, exceto os serviços comuns de engenharia. Obras de estabelecimentos prisionais são obras de engenharia, portanto não podem ser licitadas por pregão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o pregão se aplica a serviços de publicidade e propaganda institucional. Isso está errado: serviços de publicidade e propaganda institucional são considerados serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, que não podem ser contratados por pregão, conforme o art. 29, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021. Além disso, a Lei nº 12.232/2010 estabelece regras específicas para a contratação desses serviços, que não se enquadram no conceito de bens e serviços comuns.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o pregão se aplica a bens e serviços de valor superior a cento e cinquenta milhões de reais. Isso está errado: o pregão é aplicável a bens e serviços comuns qualquer que seja o valor estimado da contratação, não havendo limite de valor para sua utilização. A alternativa confunde o pregão com a concorrência, que, na sistemática da Lei nº 8.666/1993, era obrigatória para valores elevados. Na Lei nº 14.133/2021, a concorrência é a modalidade para bens e serviços especiais, independentemente do valor.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o pregão se aplica a serviços técnicos especializados de natureza singular para os quais não seja possível a competição entre fornecedores. Isso está errado por dois motivos: primeiro, serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual não podem ser contratados por pregão, conforme o art. 29, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021; segundo, quando não há competição entre fornecedores, a hipótese é de inexigibilidade de licitação (art. 25 da Lei nº 8.666/1993), e não de pregão. A alternativa mistura conceitos de modalidade e de contratação direta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa E reproduz exatamente o conceito legal de bens e serviços comuns, que é o objeto do pregão. O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002 define:
Art. 1Lei-10520
Art. 1º — "Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei."
Parágrafo único — "Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."
A alternativa E diz exatamente isso: "bens e serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado". Portanto, é a correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o conceito de bens e serviços comuns por outras hipóteses que parecem plausíveis, mas não se enquadram no pregão. A alternativa D, por exemplo, mistura serviços técnicos especializados (que são vedados no pregão) com inexigibilidade de licitação. A alternativa C inventa um limite de valor que não existe para o pregão. Fique atento: o pregão é para bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor, e não se aplica a obras, serviços de engenharia (exceto comuns) e serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar o que não pode ser licitado por pregão, lembre-se da regra do art. 29, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021: não se aplica a serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e a obras e serviços de engenharia, exceto os serviços comuns de engenharia. Na prova, se a alternativa mencionar obras, serviços de engenharia (não comuns) ou serviços técnicos especializados, descarte-a.