Questão de Direito Administrativo — Anulação e revogação — VUNESP 2021
Direito Administrativo›Anulação e revogação
Código
vu063283
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Potim - SP
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Agente Legislativo
Ao final de processo licitatório para a aquisição de equipamentos médicos para unidade de saúde mantida pelo Município Z, e antes da adjudicação do objeto e assinatura do contrato, a Prefeitura municipal aprova lei, após tratativas com o Governo do Estado, transferindo a este Governo a administração da referida unidade de saúde. Considerando que a Prefeitura não administra outros equipamentos de saúde e que o Estado já possui os equipamentos que seriam adquiridos pela Prefeitura, é correto afirmar que pode a autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório pendente de conclusão:
Aanular a licitação por razão de interesse público decorrente do fato superveniente devidamente comprovado.
Badjudicar o objeto da licitação, realizar a aquisição dos bens e destinar ao estoque de bens inservíveis para posterior venda como sucata.
Crevogar a licitação por razões de interesse público decorrentes do fato superveniente devidamente comprovado.
Dtransferir a licitação em andamento aos cuidados do órgão estadual equivalente, para a continuidade do procedimento naquele ente da Federação.
Eanular a licitação por razão de invalidade superveniente dos atos praticados devidamente comprovada.
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GabaritoC — revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes do fato superveniente devidamente comprovado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Anulação e revogação da licitação: fato superveniente e interesse público
Gabarito: letra C. A transferência da administração da unidade de saúde ao Estado, após tratativas, configura fato superveniente que torna a aquisição dos equipamentos desnecessária e inconveniente para o Município — hipótese típica de revogação da licitação por razões de interesse público, e não de anulação, que pressupõe ilegalidade (art. 71, II e § 2º, da Lei 14.133/2021).
A licitação, como procedimento administrativo, pode ser desfeita pela Administração por dois caminhos distintos: a anulação, quando há vício de legalidade (ato ilegal), e a revogação, quando o ato é válido, mas se tornou inconveniente ou inoportuno por razões de interesse público superveniente. A distinção é essencial: anular é um dever diante da ilegalidade; revogar é uma faculdade fundada no mérito administrativo. No caso narrado, não há qualquer ilegalidade no procedimento — a licitação foi regularmente conduzida. O que ocorreu foi uma mudança superveniente de circunstâncias: o Município deixará de administrar a unidade de saúde, e o Estado já possui os equipamentos que seriam adquiridos. Logo, a aquisição perdeu o sentido, tornando a contratação desnecessária. Isso é exatamente o que autoriza a revogação.
A Lei 14.133/2021, que rege as licitações atuais, disciplina o desfazimento do certame no art. 71, que enumera as providências da autoridade superior ao final do processo. Vejamos o trecho que interessa:
Art. 71, §2Lei-14133
Art. 71 — Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá I — determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades II — revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade III — proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável IV — adjudicar o objeto e homologar a licitação § 2º — O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado
A alternativa C reproduz com precisão o binômio legal: "revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes do fato superveniente devidamente comprovado". O enunciado descreve um fato superveniente (a transferência da administração) e um interesse público (evitar gasto inútil com equipamentos que o Estado já possui). A banca, portanto, cobra a distinção clássica entre anulação e revogação, e a pegadinha está em trocar os institutos: anulação é para ilegalidade, revogação é para conveniência e oportunidade.
Critério
Anulação
Revogação
Fundamento
Ilegalidade insanável (vício de legalidade)
Conveniência e oportunidade (mérito administrativo)
Natureza do ato
Dever-poder (obrigatória diante do vício)
Faculdade (discricionária)
Causa típica
Vício originário (presente desde a prática do ato)
Fato superveniente devidamente comprovado
Base legal (Lei 14.133/2021)
Art. 71, III
Art. 71, II e § 2º
Efeito sobre o ato
Ataca ato ilegal (nulo)
Ataca ato válido, porém inconveniente
Desfazimento da licitação (art. 71)
1Anulação
Ilegalidade insanável
Dever da Administração
2Revogação
Conveniência e oportunidade
Fato superveniente comprovado
Faculdade da Administração
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao dizer que a licitação pode ser anulada por razão de interesse público decorrente de fato superveniente. Anulação pressupõe ilegalidade insanável (art. 71, III, da Lei 14.133/2021). Não há vício no procedimento narrado; há apenas uma mudança de circunstâncias que torna a contratação desnecessária. A anulação por motivo de mérito é um contrassenso jurídico: anula-se o que é ilegal, não o que se tornou inconveniente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Absurda e contrária aos princípios da licitação. Adjudicar o objeto e adquirir os bens para destiná-los a "estoque de bens inservíveis para posterior venda como sucata" seria desperdício de dinheiro público e violação frontal do interesse público que a licitação visa proteger. A Administração não pode contratar sabendo que o objeto é inútil; se o fato superveniente tornou a aquisição desnecessária, o caminho é o desfazimento do certame (revogação), jamais a contratação inútil.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a única que espelha a regra legal. A transferência da administração da unidade de saúde ao Estado, com a informação de que este já possui os equipamentos, configura fato superveniente que torna a aquisição inconveniente e inoportuna para o Município. A autoridade competente pode, então, revogar a licitação por razões de interesse público, nos termos do art. 71, II e § 2º, da Lei 14.133/2021. A revogação é ato discricionário, motivado e fundado no mérito administrativo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há previsão legal para "transferir" uma licitação em andamento a outro ente federativo. A licitação é procedimento vinculado ao órgão que a promoveu; a transferência da administração do serviço não transfere o procedimento licitatório. O que se pode fazer é revogar o certame e, se for o caso, o novo ente (Estado) realizar sua própria licitação, se necessário. A alternativa inventa uma solução sem amparo normativo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa A, mas com outra roupagem: fala em "anular a licitação por razão de invalidade superveniente dos atos praticados". Não existe "invalidade superveniente" como fundamento de anulação. A anulação decorre de ilegalidade originária (vício insanável presente desde a prática do ato). Fato superveniente que altera a conveniência da contratação é fundamento de revogação, não de anulação. A alternativa confunde os institutos e ainda inventa uma categoria jurídica inexistente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão clássica entre anulação e revogação. O candidato desatento lê "fato superveniente" e associa a anulação, mas a lei é clara: anulação é para ilegalidade (art. 71, III), revogação é para conveniência e oportunidade com fato superveniente comprovado (art. 71, II e § 2º). Aqui não há ilegalidade alguma — há apenas uma mudança de circunstâncias que tornou a compra desnecessária. Memorize: ilegal → anula; inconveniente → revoga. 💪