Questão de Direito Administrativo — Pregão - Lei nº 10.520 de 2002 e Decretos Regulamentares — VUNESP 2021
Direito Administrativo›Pregão - Lei nº 10.520 de 2002 e Decretos Regulamentares
Código
vu063322
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Potim - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Diretor Geral
De acordo com a Lei no 10.520/2002, promover a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor, quando não houver a interposição de recurso, será de responsabilidade
Ada comissão de licitação.
Bda comissão para julgamento dos pedidos de inscrição.
Cdo pregoeiro que pertença ao órgão ou entidade promotora da licitação.
Ddo pregoeiro que pertença necessariamente ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação.
Edo dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — do pregoeiro que pertença ao órgão ou entidade promotora da licitação.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Pregão: adjudicação do objeto (Lei 10.520/2002)
Gabarito: letra C. A adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor, quando não houver interposição de recurso, é atribuição do pregoeiro que pertença ao órgão ou entidade promotora da licitação, conforme o art. 4º, XXI, da Lei 10.520/2002. A alternativa C reproduz exatamente essa regra, sem exigir que o pregoeiro seja do quadro permanente (exigência que a lei faz apenas para a maioria da equipe de apoio, não para o pregoeiro).
A Lei 10.520/2002 instituiu o pregão como modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, com procedimento próprio e fases invertidas em relação à concorrência: no pregão, primeiro se julga e classifica as propostas, depois se habilita o vencedor, e a adjudicação ocorre antes da homologação. Essa inversão é uma das marcas do pregão e explica por que a adjudicação é atribuída ao pregoeiro, e não à autoridade superior (que homologa).
A figura do pregoeiro substitui a comissão de licitação no pregão. O art. 3º, IV, da Lei 10.520/2002 determina que a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e a equipe de apoio, cuja atribuição inclui o recebimento das propostas e lances, a análise de aceitabilidade, a classificação, a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor. Já o art. 4º, XXI, da mesma lei, no âmbito da fase externa, estabelece que, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, e, não havendo recurso, o pregoeiro adjudicará o objeto ao licitante vencedor.
A pegadinha da banca está em confundir a exigência de pertencimento ao quadro permanente (que a lei impõe apenas para a maioria da equipe de apoio, no § 1º do art. 3º) com a exigência para o pregoeiro. Para o pregoeiro, a lei exige apenas que seja servidor do órgão ou entidade promotora da licitação — não necessariamente do quadro permanente. A alternativa D, ao acrescentar "necessariamente ao quadro permanente", torna-se incorreta.
Pregão (Lei 10.520/2002): Pregoeiro (Conduz o certame, Julga propostas e negocia, Declara o vencedor, Adjudica (sem recurso)); Autoridade competente (Designa o pregoeiro, Homologa, Pode revogar/anular); Equipe de apoio (Auxilia o pregoeiro, Exige maioria de efetivos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A comissão de licitação não atua no pregão: ela é substituída pelo pregoeiro e sua equipe de apoio. No pregão, a adjudicação é ato do pregoeiro, não da comissão. A alternativa confunde o modelo da Lei 8.666/1993 (em que a comissão conduz o certame) com o modelo do pregão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não existe "comissão para julgamento dos pedidos de inscrição" no pregão. A alternativa inventa um órgão inexistente no procedimento do pregão, que é conduzido pelo pregoeiro com o auxílio da equipe de apoio.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz a regra do art. 4º, XXI, da Lei 10.520/2002: não havendo recurso, o pregoeiro adjudica o objeto ao licitante vencedor. O pregoeiro é designado dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação (art. 3º, IV), e a adjudicação é uma de suas atribuições.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao exigir que o pregoeiro pertença necessariamente ao quadro permanente do órgão ou entidade. A lei exige apenas que seja servidor do órgão ou entidade promotora (art. 3º, IV). A exigência de "maioria de servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente" é dirigida à equipe de apoio (art. 3º, § 1º), não ao pregoeiro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A homologação é ato da autoridade competente (dirigente do órgão ou entidade), mas a adjudicação é ato do pregoeiro. A alternativa troca as atribuições: no pregão, a adjudicação precede a homologação e é feita pelo pregoeiro; a autoridade superior homologa o procedimento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os requisitos do pregoeiro e os da equipe de apoio. A lei exige que o pregoeiro seja servidor do órgão ou entidade promotora (art. 3º, IV), mas não exige que seja do quadro permanente — essa exigência vale apenas para a maioria da equipe de apoio (art. 3º, § 1º). A alternativa D insere "necessariamente ao quadro permanente" justamente para induzir o candidato que decorou a regra da equipe de apoio a aplicá-la ao pregoeiro. Fique atento: no pregão, pregoeiro ≠ equipe de apoio, e cada um tem requisitos próprios.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar questões sobre atribuições no pregão, memorize o esquema: pregoeiro conduz o certame, julga propostas, negocia, declara o vencedor e adjudica; autoridade competente designa o pregoeiro, homologa e pode revogar/anular; equipe de apoio auxilia o pregoeiro e exige maioria de efetivos/empregados públicos. Na prova, desconfie de alternativas que misturem esses papéis.