Questão de Direito Administrativo — Dispensa de licitação — VUNESP 2021
Direito Administrativo›Dispensa de licitação
Código
vu063433
Banca
VUNESP
Órgão
FUMEC Campinas
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Administrador
Assinale a alternativa que contenha casos ou situações, previstos na Lei nº 8.666/93, que torna a licitação dispensável.
AAusência de interessados; acordo internacional e produtos patenteados de alta tecnologia.
BObras de Arte e Objetos Históricos; Ausência de interessados e Tecnologias e inovações cruciais ao setor público.
CContratação de pequeno valor; situações de emergência e gêneros perecíveis.
DIntervenção no Domínio Econômico; profissionais e entidades renomados e produtos de última geração.
ECompra de materiais de uso pelas forças armadas; contratação de pequeno valor e produtos importados objeto de patente.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — Contratação de pequeno valor; situações de emergência e gêneros perecíveis.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Licitação dispensável na Lei 8.666/93
Gabarito: letra C. A alternativa C reúne três hipóteses clássicas de licitação dispensável previstas no art. 24 da Lei 8.666/93: contratação de pequeno valor (incisos I e II), situações de emergência (inciso IV) e gêneros perecíveis (inciso XII). As demais alternativas misturam casos de inexigibilidade, licitação dispensada ou situações inexistentes no rol legal.
A Lei 8.666/93, em seu art. 24, elenca taxativamente as hipóteses em que a licitação é dispensável — ou seja, há possibilidade de competição, mas a lei faculta ao administrador dispensar o certame, dentro de sua discricionariedade. É diferente da licitação dispensada (art. 17, casos de alienação de bens, em que a lei determina a não realização) e da inexigibilidade (art. 25, quando a competição é inviável, como fornecedor exclusivo ou artista consagrado).
A banca explora exatamente essa confusão: mistura hipóteses de inexigibilidade (produtos patenteados, obras de arte, profissionais renomados) e de licitação dispensada (intervenção no domínio econômico) com as de dispensa. Para acertar, é preciso conhecer o rol do art. 24 e saber distinguir cada instituto.
Licitação dispensável (art. 24)
1Pequeno valor (I e II)
2Emergência (IV)
3Gêneros perecíveis (XII)
4Ausência de interessados (V)
5Forças armadas (IX)
6Licitação dispensada (art. 17)
Alienação de bens imóveis
7Inexigibilidade (art. 25)
Fornecedor exclusivo
Artista consagrado
Serviços técnicos especializados
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Ausência de interessados é hipótese de dispensa (art. 24, V, da Lei 8.666/93), mas acordo internacional e produtos patenteados de alta tecnologia não são hipóteses de dispensa na Lei 8.666/93. O acordo internacional, quando aprovado pelo Congresso Nacional e vantajoso para a Administração, é caso de inexigibilidade (art. 25, I, da Lei 8.666/93), pois envolve fornecedor exclusivo. Produtos patenteados também se enquadram na inexigibilidade por inviabilidade de competição, não na dispensa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Obras de arte e objetos históricos são hipóteses de inexigibilidade (art. 25, III, da Lei 8.666/93), pois se trata de objeto singular, com fornecedor exclusivo. Ausência de interessados é dispensa (art. 24, V), mas tecnologias e inovações cruciais ao setor público não constam do rol do art. 24 — a Lei 8.666/93 não prevê essa hipótese de dispensa. A alternativa mistura institutos e inventa situação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os três casos são expressamente previstos no art. 24 da Lei 8.666/93 como licitação dispensável:
Contratação de pequeno valor: incisos I e II (obras e serviços de engenharia até 10% do limite da modalidade convite; outros serviços e compras até 10% do limite do convite);
Situações de emergência: inciso IV (guerra, grave perturbação da ordem, emergência ou calamidade pública);
Gêneros perecíveis: inciso XII (hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos licitatórios).
A alternativa C é a única em que todos os itens são hipóteses de dispensa, sem misturar com inexigibilidade ou situações inexistentes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Intervenção no domínio econômico é hipótese de licitação dispensada (art. 17, I, da Lei 8.666/93), não dispensável — a lei determina a não realização, não faculta. Profissionais e entidades renomados são caso de inexigibilidade (art. 25, II e III). Produtos de última geração não constam do rol do art. 24. A alternativa mistura os três institutos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Compra de materiais de uso pelas forças armadas é hipótese de dispensa (art. 24, IX, da Lei 8.666/93), mas contratação de pequeno valor também é dispensa (art. 24, I e II) — porém produtos importados objeto de patente não é hipótese de dispensa; trata-se de caso de inexigibilidade (art. 25, I, fornecedor exclusivo). A alternativa mistura dispensa com inexigibilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora fazer o "troca-troca" entre dispensa, inexigibilidade e licitação dispensada. Aqui, as alternativas A, B, D e E misturam casos de inexigibilidade (produtos patenteados, obras de arte, profissionais renomados) e de licitação dispensada (intervenção no domínio econômico) com hipóteses de dispensa. Para não cair, decore o rol do art. 24 e lembre: inexigibilidade = inviabilidade de competição; dispensa = competição possível, mas dispensada por lei; dispensada = alienação de bens.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental separando os três institutos: