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Questão de Direito Administrativo — Noções gerais e desapropriação — VUNESP 2021

Direito AdministrativoNoções gerais e desapropriação
Código
vu063569
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bertioga - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
Assinale a alternativa correta a respeito da desapropriação.
  1. AOs bens públicos são passíveis de desapropriação, desde que haja autorização legislativa para o ato expropriatório, podendo, por exemplo, a União expropriar bem dos Estados.
  2. BNo direito brasileiro, é vedada a desapropriação por zona, exceto para fins de impor o cumprimento da função social da propriedade, nos termos da lei.
  3. CPor meio da declaração expropriatória, as autoridades expropriantes ficam autorizadas a penetrar nos imóveis por ela atingidos, dando-lhe o direito à imissão provisória na posse.
  4. DUma vez emitida na imissão provisória da posse, o poder expropriante deverá pagar ao proprietário do bem 80% do valor da avaliação, acrescidos dos juros moratórios.
  5. ESe o expropriante não efetivar a retrocessão do bem, ainda que haja sua incorporação ao patrimônio público, o proprietário pode pedir o bem de volta.
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GabaritoA — Os bens públicos são passíveis de desapropriação, desde que haja autorização legislativa para o ato expropriatório, podendo, por exemplo, a União expropriar bem dos Estados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desapropriação: bens públicos e requisitos legais

Gabarito: letra A. A alternativa correta reproduz a regra do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941: os bens públicos são desapropriáveis, desde que haja autorização legislativa, e a União pode expropriar bens dos Estados, respeitada a hierarquia federativa. As demais alternativas contêm erros técnicos sobre a desapropriação por zona, a imissão provisória na posse, o percentual de pagamento e a retrocessão.

A desapropriação é a intervenção do Estado na propriedade alheia, transferindo-a compulsoriamente para o seu patrimônio, com fundamento no interesse público e mediante indenização. O Decreto-Lei 3.365/1941, que disciplina a desapropriação por utilidade pública, estabelece que todos os bens podem ser desapropriados, mas impõe uma condição específica para os bens públicos: a necessidade de autorização legislativa e a observância da hierarquia federativa. Isso significa que um ente de maior nível (União) pode desapropriar bens de entes de menor nível (Estados, Municípios, DF), mas o inverso não é permitido. A doutrina denomina essa regra de "desapropriação em ordem descendente", vedada a ascendente.

A banca explora nessa questão os detalhes do procedimento expropriatório, especialmente os requisitos da imissão provisória na posse e o instituto da retrocessão. É fundamental distinguir a fase declaratória (ato administrativo que declara a utilidade pública) da fase executória (atos materiais para consumar a transferência da propriedade). A imissão provisória na posse, por exemplo, exige declaração de urgência e depósito prévio, mas não autoriza a entrada nos imóveis por si só. Já a retrocessão é o direito do expropriado de exigir o imóvel de volta quando o Poder Público não dá a destinação que motivou a desapropriação, mas esse direito não se confunde com a simples não incorporação do bem ao patrimônio público.

Critério

Desapropriação de bens públicos (correta)

Desapropriação por zona (incorreta)

Imissão provisória na posse (incorreta)

Retrocessão (incorreta)

Regra legal

Autorização legislativa + hierarquia federativa (União pode expropriar bens de Estados)

Permitida, abrangendo área contígua e zonas valorizadas

Exige declaração de urgência + depósito prévio

Direito de exigir o imóvel de volta quando não há destinação pública

Erro da alternativa

Vedação inexistente (inversão da regra)

Confunde declaração expropriatória com imissão provisória

Confunde com tredestinação lícita (incorporação ao patrimônio público)

Fundamento

Art. 2º, § 2º, DL 3.365/1941

DL 3.365/1941 (modalidade específica)

Art. 15, DL 3.365/1941

DL 3.365/1941 (tredestinação lícita afasta retrocessão)

1Bens públicos
Autorização legislativa
Ordem descendente (União → Estados)
2Imissão provisória
Declaração de urgência
Depósito prévio
3Retrocessão
Sem destinação pública
Tredestinação lícita afasta
Desapropriação
LEVELsoulevel.com.br
Desapropriação: Bens públicos (Autorização legislativa, Ordem descendente (União → Estados)); Imissão provisória (Declaração de urgência, Depósito prévio); Retrocessão (Sem destinação pública, Tredestinação lícita afasta)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque reproduz a regra do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941, que exige autorização legislativa para a desapropriação de bens públicos de um ente por outro, e admite a desapropriação em ordem descendente, como a da União sobre bens dos Estados. A literalidade do dispositivo é clara:

Art. 2, §2DL-3365-1941

Art. 2º — "Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios."

§ 2º — "Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados."

A doutrina confirma que a União pode desapropriar bens de qualquer entidade estatal, os Estados podem desapropriar bens de seus Municípios, mas os Municípios não podem desapropriar bens de nenhuma entidade política. A autorização legislativa é dispensada apenas quando a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, conforme o § 2º-A do mesmo artigo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é vedada a desapropriação por zona, exceto para impor o cumprimento da função social da propriedade. O erro está na inversão da regra: a desapropriação por zona é permitida, abrangendo a área contígua necessária ao desenvolvimento de obras públicas e as zonas que se valorizarem extraordinariamente em decorrência da realização do serviço. A vedação não existe no ordenamento jurídico; o que existe é a possibilidade de desapropriação por zona como uma modalidade específica, prevista no Decreto-Lei 3.365/1941. A banca trocou a regra pela exceção, criando uma proibição inexistente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a declaração expropriatória autoriza as autoridades a penetrar nos imóveis e dá direito à imissão provisória na posse. O erro está em confundir a declaração de utilidade pública com a imissão provisória na posse. A declaração expropriatória é o ato que inicia o procedimento, mas a imissão provisória na posse exige requisitos específicos: declaração de urgência e depósito prévio, conforme o art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941. A simples declaração não autoriza a entrada nos imóveis nem confere a posse provisória. A banca confundiu a fase declaratória com a fase executória.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, na imissão provisória da posse, o poder expropriante deve pagar 80% do valor da avaliação, acrescidos de juros moratórios. O erro está no percentual e nos juros. A imissão provisória na posse exige o depósito de uma quantia arbitrada pelo juiz, conforme o art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941, e não um percentual fixo de 80% do valor da avaliação. Além disso, os juros devidos na imissão provisória são os compensatórios, que visam compensar a perda prematura da posse, e não os moratórios, que são devidos pelo atraso no pagamento da indenização. A banca trocou os juros compensatórios pelos moratórios e inventou um percentual inexistente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, se o expropriante não efetivar a retrocessão do bem, ainda que haja sua incorporação ao patrimônio público, o proprietário pode pedir o bem de volta. O erro está na confusão entre retrocessão e tredestinação. A retrocessão é o direito do expropriado de exigir o imóvel de volta quando o Poder Público não dá a destinação que motivou a desapropriação, nem outra que atenda ao interesse público. No entanto, se o bem foi incorporado ao patrimônio público e recebeu uma destinação pública, ainda que diversa da inicialmente prevista, ocorre a tredestinação lícita, que não gera direito à retrocessão. A banca inverteu a lógica: a incorporação ao patrimônio público com destinação pública afasta a retrocessão, não a garante.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os institutos da desapropriação. Nesta questão, ela trocou a regra da desapropriação por zona (alternativa B), confundiu a declaração expropriatória com a imissão provisória (alternativa C), inventou um percentual de 80% e trocou os juros compensatórios pelos moratórios (alternativa D), e confundiu retrocessão com tredestinação lícita (alternativa E). Fique atento: a imissão provisória exige urgência + depósito prévio, e a retrocessão só ocorre quando não há destinação pública alguma. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra A

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