Questão de Direito Administrativo — Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação — VUNESP 2021
Direito Administrativo›Procedimento licitatório e julgamento das propostas: edital, habilitação, classificação, homologação e adjudicação
Código
vu063570
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bertioga - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
Na hipótese de existirem interessados em um certame licitatório, mas todos serem desclassificados por não atenderem a algum dos critérios de julgamento, conforme previsto na Lei no 8.666/93, ocorrerá o que se denomina de licitação
Adeserta.
Bfrustrada.
Cem branco.
Dinviável.
Efracassada.
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GabaritoE — fracassada.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Licitação deserta, frustrada e fracassada
Gabarito: letra E. Quando há interessados no certame, mas todos são desclassificados por não atenderem aos critérios de julgamento, ocorre a licitação fracassada (também chamada de frustrada). A licitação deserta, por sua vez, ocorre quando não há interessados — é essa a distinção central que a questão cobra, conforme a doutrina e a Lei 8.666/93.
A banca explora a confusão clássica entre os dois institutos. A doutrina é pacífica ao diferenciar:
Licitação deserta: não comparecem interessados ao certame. É o caso do art. 24, V, da Lei 8.666/93, que dispensa a licitação quando "não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração".
Licitação frustrada ou fracassada: há licitantes, mas todos são inabilitados ou desclassificados. É o caso do art. 24, VII, da Lei 8.666/93, que dispensa a licitação quando "os licitantes apresentarem propostas com preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes".
A característica comum é que a licitação não chega ao seu termo final. A diferença está na presença ou não de interessados. No enunciado, a hipótese é expressa: "existirem interessados em um certame licitatório, mas todos serem desclassificados" — logo, é licitação fracassada.
Lei 8.666/93 (doutrina e legislação):
A doutrina registra que a licitação deserta não se confunde com a licitação frustrada ou fracassada, pois, neste último caso, existem licitantes presentes no certame, mas todos são inabilitados ou desclassificados.
Licitação sem êxito
1Deserta
Não há interessados
Art. 24, V (dispensa)
2Fracassada (frustrada)
Há interessados
Todos desclassificados/inabilitados
Art. 24, VII (dispensa)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Licitação deserta ocorre quando não há interessados no certame. O enunciado afirma expressamente que "existem interessados", o que afasta essa hipótese. A confusão é clássica: deserta = ausência total de licitantes.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Licitação frustrada é termo usado pela doutrina como sinônimo de licitação fracassada. Contudo, a banca adota a nomenclatura "fracassada" como a correta, sendo "frustrada" uma variação terminológica. A alternativa B não é a resposta porque o gabarito oficial consagra o termo "fracassada".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Licitação em branco não é uma classificação doutrinária ou legal. Não há previsão para esse termo no âmbito das licitações. É um distrator sem correspondência normativa ou doutrinária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Licitação inviável não é uma classificação própria para a hipótese de desclassificação de todos os licitantes. O termo "inviável" é usado no contexto da inexigibilidade de licitação, quando a competição é inviável (art. 25 da Lei 8.666/93), mas não se aplica ao caso de todos os interessados serem desclassificados.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Licitação fracassada é exatamente a hipótese do enunciado: existem interessados, mas todos são desclassificados por não atenderem aos critérios de julgamento. A doutrina confirma que, nesse caso, a licitação é denominada fracassada ou frustrada. O art. 48, § 3º, da Lei 8.666/93 prevê que, se todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar prazo de 8 dias úteis para apresentação de novas propostas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os institutos para confundir: deserta é quando não aparecem interessados; fracassada é quando aparecem, mas todos são desclassificados. Memorize a diferença pelo verbo: deserta = ausência; fracassada = presença com desclassificação total. Com treino, você enxerga essa troca de longe 💪