Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — VUNESP 2021
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
vu063576
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bertioga - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador Municipal
Assinale a hipótese em que a Constituição Federal permite que o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional possa optar pela remuneração do seu cargo quando no exercício de mandato eletivo.
ASe investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, mas com prejuízo a remuneração do cargo eletivo.
BQuando eleito para Vereador, sem prejuízo da remuneração do mandato eletivo, independentemente da compatibilidade de horários.
CQuando investido no mandato de Prefeito, mas será afastado do cargo.
DSe eleito para mandato eletivo estadual ou federal, deve ser afastado do cargo.
ESe eleito para mandato de Prefeito, poderá manter o cargo e acumular ambas as remunerações, havendo compatibilidade de horários.
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GabaritoC — Quando investido no mandato de Prefeito, mas será afastado do cargo.
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Servidor público investido em mandato eletivo (art. 38 da CF/88)
Gabarito: letra C. A Constituição Federal permite que o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional opte pela remuneração do seu cargo quando investido no mandato de Prefeito, hipótese em que será afastado do cargo, emprego ou função (art. 38, II, CF/88). É exatamente essa faculdade de optar pela remuneração do cargo de origem que a alternativa C descreve.
O art. 38 da Constituição Federal disciplina a situação do servidor público que se elege para mandato eletivo, estabelecendo regras distintas conforme o cargo eletivo conquistado. A lógica constitucional é preservar o vínculo funcional do servidor com a Administração, mas evitar o acúmulo indevido de remunerações, salvo nos casos expressamente autorizados. Vejamos o texto:
Art. 38CF/88
Art. 38 — "Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I — tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II — investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III — investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV — em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V — na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem."
A distinção central que a banca explora é entre as três situações: (1) mandato federal, estadual ou distrital — o servidor é afastado e recebe apenas a remuneração do mandato; (2) mandato de Prefeito — o servidor é afastado, mas pode optar entre a remuneração do cargo e a do mandato; (3) mandato de Vereador — se houver compatibilidade de horários, acumula as duas remunerações; se não houver, aplica-se a regra do Prefeito (afastamento com opção). A pegadinha está em inverter essas hipóteses, especialmente confundir a regra do Vereador (que acumula) com a do Prefeito (que opta).
A Lei 8.112/1990, no art. 94, reproduz a mesma sistemática para os servidores públicos federais, o que reforça a importância de dominar o art. 38 da CF/88 como norma matriz.
Critério
Mandato federal/estadual/distrital
Prefeito
Vereador
Afastamento
Sempre afastado
Sempre afastado
Só se incompatível
Remuneração
Só a do mandato (sem opção)
Pode optar pela do cargo
Acumula as duas (se compatível)
Fundamento
Art. 38, I
Art. 38, II
Art. 38, III
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, investido no mandato de Vereador com compatibilidade de horários, o servidor teria "prejuízo à remuneração do cargo eletivo". Isso contraria frontalmente o art. 38, III, da CF/88, que assegura ao servidor "perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo". Ou seja, havendo compatibilidade, o servidor acumula ambas as remunerações — não há prejuízo de nenhuma. O erro está em inverter o sentido da norma: a compatibilidade de horários é justamente a condição que permite a acumulação integral.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa diz que, eleito Vereador, o servidor acumularia as remunerações "independentemente da compatibilidade de horários". Isso é incorreto: a compatibilidade de horários é requisito essencial para a acumulação. Sem ela, o servidor é afastado do cargo e pode optar pela remuneração (art. 38, III, in fine, c/c art. 38, II). A banca troca a condição pela dispensa dela — armadilha clássica de inverter o requisito.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz com precisão o art. 38, II, da CF/88: "investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração". O servidor é afastado do cargo de origem, mas a Constituição lhe confere a faculdade de escolher entre a remuneração do cargo efetivo e a do mandato eletivo. É a única hipótese em que o servidor pode optar pela remuneração do cargo quando investido em mandato eletivo — exatamente o que o enunciado pede.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, eleito para mandato estadual ou federal, o servidor "deve ser afastado do cargo". Isso está correto quanto ao afastamento (art. 38, I), mas a alternativa não menciona a consequência remuneratória: nesse caso, o servidor recebe apenas a remuneração do mandato eletivo, sem opção pela do cargo. A alternativa é incompleta e, por isso, incorreta — o enunciado pede a hipótese em que o servidor pode optar pela remuneração do cargo, o que não ocorre no mandato federal/estadual/distrital.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, eleito Prefeito, o servidor "poderá manter o cargo e acumular ambas as remunerações, havendo compatibilidade de horários". Isso é duplamente errado: (1) no mandato de Prefeito, o servidor é sempre afastado do cargo — não há hipótese de permanência; (2) não há acumulação de remunerações, mas sim opção entre uma e outra (art. 38, II). A banca mistura a regra do Vereador (que acumula com compatibilidade) com a do Prefeito (que opta), criando uma hipótese inexistente no texto constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter as regras do art. 38: troca a opção do Prefeito pela acumulação do Vereador, e vice-versa. Decore o quadro: federal/estadual/distrital = afastamento sem opção; Prefeito = afastamento com opção; Vereador = acumulação se houver compatibilidade, senão opção. Com esse mapa, você elimina as alternativas erradas de imediato 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental com três linhas (mandato, afastamento, remuneração) e preencha cada caso. Na prova, leia o enunciado procurando a palavra-chave "optar" — ela só aparece na hipótese do Prefeito (e do Vereador sem compatibilidade). Se a alternativa falar em "acumular" com Prefeito, está errada.