Questão de Direito Tributário — Processo Administrativo — VUNESP 2021
Direito Tributário›Processo Administrativo
Código
vu063786
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarujá - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Determinado contribuinte foi autuado na data de 20 de janeiro de 2019 pela prática de infração tributária, de cujo Auto de Infração e Imposição de multa (AIIM) constou aplicação de penalidade pecuniária no importe de 50%, conforme legislação vigente na data da autuação, sobre o valor do imposto não recolhido. Inconformado, o contribuinte impugnou o auto, cuja decisão de indeferimento veio em 29 de março do mesmo ano. Da decisão de indeferimento, o contribuinte, tempestivamente, interpôs recurso voluntário, na data de 05 de abril de 2019, cuja decisão, mantendo a decisão anterior, foi publicada em 05 de maio de 2019. Ocorre que, posteriormente à decisão irreformável, foi publicada em 12 de dezembro de 2019 nova lei que, revogando a anterior, determinou, para a mesma infração, aplicação de multa máxima no percentual de 30%.Diante da situação hipotética e de acordo com o que estabelece o Código Tributário Nacional acerca da aplicação da legislação tributária, é correto afirmar que
Aa Fazenda Municipal deve, de ofício, rever o AIIM e reduzir a penalidade aplicada.
Bo contribuinte pode pleitear administrativamente a revisão do AIIM para aplicação da penalidade menor, com fundamento na interpretação mais benigna.
Ca Fazenda Pública deve anular o AIIM anterior e notificar o contribuinte do novo lançamento com penalidade de 30% e devolver o que recebeu a maior, independentemente de prévio protesto.
Do contribuinte não tem direito a pleitear a redução da penalidade, eis que, quando da publicação da nova lei, ato já se encontrava definitivamente julgado.
Ea aplicação da lei mais benéfica tanto pode ser efetivada de ofício pela Fazenda Pública, quanto pleiteada pelo contribuinte, desde que dentro de 5 anos, contados da data da autuação.
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GabaritoD — o contribuinte não tem direito a pleitear a redução da penalidade, eis que, quando da publicação da nova lei, ato já se encontrava definitivamente julgado.
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Aplicação da legislação tributária no tempo: retroatividade benéfica e coisa julgada administrativa
Gabarito: letra D. O contribuinte não tem direito à redução da penalidade porque, quando a nova lei foi publicada (12/12/2019), o processo administrativo já estava definitivamente julgado — a decisão de 05/05/2019 era irreformável. O art. 106, II, "c", do CTN só admite a retroatividade da lei que comina penalidade menos severa para atos não definitivamente julgados; uma vez transitado em julgado o lançamento na esfera administrativa, a lei nova não o alcança.
A questão trata da aplicação da legislação tributária no tempo, especificamente da retroatividade benéfica em matéria de penalidades. O CTN consagra a irretroatividade como regra, mas abre exceções no art. 106. A mais importante para este caso é a do inciso II, alínea "c": a lei nova que comina penalidade menos severa retroage para alcançar atos não definitivamente julgados. O conceito de "ato não definitivamente julgado" abrange tanto a esfera administrativa quanto a judicial — enquanto houver recurso pendente ou prazo para recorrer, o ato não é definitivo. No caso, a decisão de segunda instância foi publicada em 05/05/2019 e não houve recurso; o processo administrativo transitou em julgado naquela data. A lei nova, publicada em 12/12/2019, não pode retroagir para atingir ato já definitivamente julgado.
A distinção que importa é entre ato definitivamente julgado e ato ainda não definitivamente julgado. No primeiro caso, a lei nova não retroage, mesmo que seja mais benéfica — prevalece a segurança jurídica e a coisa julgada administrativa. No segundo, a retroatividade é admitida para beneficiar o contribuinte, desde que a lei nova deixe de considerar o fato como infração ou comine penalidade menos severa. A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato que conhece a regra do art. 106, II, "c", mas não percebe que o processo já estava definitivamente julgado, tende a marcar a alternativa que admite a redução.
O porquê da regra é a segurança jurídica: uma vez que o lançamento se tornou definitivo na via administrativa, o crédito tributário está constituído e a relação jurídica estabilizada. Permitir que uma lei posterior, mais benéfica, altere penalidades já definitivamente aplicadas violaria a coisa julgada e geraria insegurança. A retroatividade benéfica é uma exceção que só se justifica enquanto o ato ainda pode ser revisto.
Art. 106CTN
Art. 106 — A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II — tratando-se de ato não definitivamente julgado:
c) — quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Retroatividade benéfica (art. 106, II, "c", CTN): Requisito: ato não definitivamente julgado (Esfera administrativa, Esfera judicial); Ato definitivamente julgado (Lei nova não retroage, Prevalece segurança jurídica, Coisa julgada administrativa); Ato ainda não julgado (Lei nova retroage, Penalidade menos severa, Deixa de considerar infração)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A Fazenda Municipal não deve, de ofício, rever o AIIM para reduzir a penalidade. A revisão de ofício do lançamento (art. 149 do CTN) só é cabível enquanto o lançamento não estiver definitivamente julgado. Como o processo administrativo já transitou em julgado em 05/05/2019, a autoridade administrativa não pode mais alterar o lançamento para aplicar a lei nova. A alternativa confunde a possibilidade de revisão de ofício com a retroatividade benéfica, que aqui não se aplica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O contribuinte não pode pleitear administrativamente a revisão com fundamento na interpretação mais benigna. A interpretação benigna (art. 112 do CTN) é critério de interpretação da legislação tributária, não uma via para aplicar lei nova a ato já definitivamente julgado. A retroatividade benéfica do art. 106, II, "c", exige que o ato não esteja definitivamente julgado — o que não ocorre no caso. A alternativa mistura dois institutos distintos: interpretação benigna e retroatividade de lei nova.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Fazenda Pública não deve anular o AIIM e efetuar novo lançamento com a penalidade de 30%. A anulação do lançamento por vício formal (art. 173, II, do CTN) só é possível quando há erro formal no auto de infração, o que não ocorre. Além disso, a devolução do que foi pago a maior (repetição de indébito, art. 165 do CTN) pressupõe pagamento indevido, o que não se configura, pois a penalidade de 50% era devida à época do fato. A alternativa inventa uma obrigação de anular e devolver que não tem amparo legal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O contribuinte não tem direito a pleitear a redução da penalidade, pois, quando a nova lei foi publicada (12/12/2019), o ato já estava definitivamente julgado (decisão de 05/05/2019, sem recurso). O art. 106, II, "c", do CTN só admite a retroatividade da lei que comina penalidade menos severa para atos não definitivamente julgados. Como o processo administrativo transitou em julgado, a lei nova não pode alcançá-lo. A alternativa espelha exatamente a regra do CTN.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A aplicação da lei mais benéfica não pode ser efetivada de ofício ou pleiteada pelo contribuinte, pois o ato já estava definitivamente julgado. A alternativa menciona o prazo de 5 anos contados da autuação, mas esse prazo não tem relação com a retroatividade benéfica — o prazo de 5 anos do art. 173 do CTN refere-se à decadência do direito de a Fazenda constituir o crédito tributário, não à possibilidade de aplicar lei nova. A alternativa confunde institutos e ignora o requisito do "ato não definitivamente julgado".
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral de retroatividade benéfica (art. 106, II, "c", do CTN) e o requisito do "ato não definitivamente julgado". O candidato que conhece a regra, mas não percebe que o processo administrativo já transitou em julgado em 05/05/2019, tende a marcar a alternativa B ou E. A chave é identificar o marco temporal: a decisão irreformável ocorreu antes da publicação da lei nova, então a retroatividade não se aplica.