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Questão de Direito Tributário — ITBI — VUNESP 2021

Direito TributárioITBI
Código
vu063788
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarujá - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Metalúrgica Ferro-Forte S/A, produtora de objetos de ferro desde 1975, adquiriu em 2019 um imóvel pertencente à Imobiliária Lar Ltda., tendo em vista a extinção dessa última nesse mesmo ano, pelo valor de R$ 500.000,00. Relativamente ao ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), no que concerne à transmissão em questão, é correto afirmar que
  1. Anão haverá incidência do imposto, de modo que a Metalúrgica Ferro-Forte nada deverá a esse título ao município da localização do bem.
  2. Bhaverá incidência do imposto, a ser recolhido no município da sede da empresa extinta, uma vez que essa tinha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis.
  3. Chaverá incidência do imposto, a ser recolhido no município da localização do bem, se ficar comprovado que a atividade da empresa extinta, na venda de bens imóveis, superou 50% de sua receita operacional, nos dois anos anteriores à sua extinção.
  4. Dnão haverá incidência do imposto, nada sendo devido ao município da sede da empresa extinta, se for apurado que essa deixou de exercer atividade há mais de 2 anos, antes da data regular de sua extinção.
  5. Enão haverá incidência do imposto somente se, no município da localização do bem, houver lei municipal isentante que favoreça os interesses da Metalúrgica Ferro-Forte.
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GabaritoA — não haverá incidência do imposto, de modo que a Metalúrgica Ferro-Forte nada deverá a esse título ao município da localização do bem.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITBI: imunidade na extinção de pessoa jurídica e atividade preponderante

Gabarito: letra A. A transmissão de imóvel decorrente da extinção de pessoa jurídica é imune ao ITBI, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil (CF, art. 156, § 2º, I). No caso, a adquirente é a Metalúrgica Ferro-Forte S/A, cuja atividade é a produção de objetos de ferro — não imobiliária —, de modo que a imunidade se aplica e nada é devido ao município da localização do bem.

A questão explora a imunidade do ITBI nas operações societárias. A Constituição Federal, em seu art. 156, § 2º, I, estabelece que o imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. A ressalva é crucial: essa imunidade não se aplica se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

O Código Tributário Nacional, no art. 37, detalha o conceito de atividade preponderante: considera-se caracterizada quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 anos anteriores e nos 2 anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações imobiliárias. Se a adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 anos antes dela, a apuração considera os 3 primeiros anos seguintes à data da aquisição.

A pegadinha da banca está em inverter o sujeito da análise: a atividade preponderante que afasta a imunidade é a do adquirente (quem compra), não a do alienante (quem vende). No enunciado, a Imobiliária Lar Ltda. (alienante) tinha atividade imobiliária, mas isso é irrelevante para a imunidade. O que importa é a atividade da Metalúrgica Ferro-Forte (adquirente), que é industrial. Portanto, a imunidade se aplica integralmente.

Art. 37, §1CTN

Art. 37 — "O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição"

§ 1º — "Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo"

Critério

Imunidade (regra)

Ressalva (exceção)

Sujeito analisado

Adquirente

Adquirente

Atividade preponderante

Não imobiliária

Compra e venda, locação ou arrendamento mercantil

Critério legal (CTN, art. 37)

>50% da receita operacional nos 2 anos anteriores e 2 posteriores

Efeito

[+] Não incide ITBI

[-] Incide ITBI

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A transmissão do imóvel da Imobiliária Lar Ltda. para a Metalúrgica Ferro-Forte S/A ocorreu em razão da extinção da pessoa jurídica alienante. A CF/88, art. 156, § 2º, I, e o CTN, art. 36, II, preveem a não incidência do ITBI nessa hipótese. Como a adquirente (Metalúrgica) não tem atividade preponderante imobiliária — é produtora de objetos de ferro —, a ressalva do art. 37 do CTN não se aplica. Logo, não há incidência do imposto, e nada é devido ao município da localização do bem.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro está em afirmar que haverá incidência do imposto porque a empresa extinta (Imobiliária Lar) tinha atividade preponderante imobiliária. A análise da atividade preponderante, para fins de afastar a imunidade, recai sobre a pessoa jurídica adquirente (Metalúrgica Ferro-Forte), e não sobre a alienante. Além disso, o imposto seria devido ao município da localização do bem, e não ao da sede da empresa extinta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao condicionar a incidência do ITBI à comprovação de que a atividade da empresa extinta superou 50% da receita operacional. Novamente, o critério legal (art. 37, § 1º, do CTN) analisa a receita da pessoa jurídica adquirente, não da alienante. Ainda que a Imobiliária Lar tivesse atividade imobiliária preponderante, isso não afastaria a imunidade da Metalúrgica Ferro-Forte.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois erros: (1) condiciona a não incidência a um fato irrelevante — a empresa extinta ter deixado de exercer atividade há mais de 2 anos —, quando a imunidade decorre da própria extinção da pessoa jurídica, independentemente desse prazo; (2) menciona o "município da sede da empresa extinta" como competente, quando o ITBI compete ao município da situação do bem (CF, art. 156, § 2º, II).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao condicionar a não incidência à existência de lei municipal isentante. A não incidência aqui decorre de imunidade constitucional (CF, art. 156, § 2º, I), que independe de lei municipal. A isenção é instituto distinto, que depende de previsão legal infraconstitucional; a imunidade, por sua vez, é uma limitação constitucional ao poder de tributar, aplicável diretamente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o sujeito da análise da atividade preponderante. A imunidade na extinção de PJ só é afastada se a atividade preponderante do ADQUIRENTE for imobiliária. O enunciado descreve a Imobiliária Lar (alienante) com atividade imobiliária para induzir o candidato a pensar que haveria incidência. Fique atento: quem compra é a Metalúrgica, cuja atividade é industrial — logo, imunidade plena.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de imunidade do ITBI em operações societárias, identifique primeiro quem é o adquirente e qual a atividade preponderante dele. Se for imobiliária (compra e venda, locação ou arrendamento mercantil), incide ITBI; caso contrário, há imunidade. A atividade do alienante é irrelevante para essa análise.

Gabarito: letra A

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