Questão de Direito Constitucional — Servidores Públicos — VUNESP 2021
Direito Constitucional›Servidores Públicos
Código
vu063810
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarujá - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
Em relação à remuneração dos servidores públicos, assinale a alternativa correta.
AA Constituição Federal assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, mediante lei específica, admitida a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança.
BA remuneração dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, que recebam recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito.
CO subsídio dos ocupantes de cargos e funções na administração autárquica e fundacional do Município, incluídas as vantagens pessoais de qualquer natureza e as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito.
DNos Municípios em que a Lei Orgânica fixar o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça estadual como limite único, os subsídios dos Vereadores observarão referida limitação.
EO servidor público readaptado conforme a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nessa condição e desde que possua a qualificação e habilitação exigidos, perceberá a remuneração do cargo de destino, acrescida das vantagens vinculadas ao exercício do cargo de origem incorporadas.
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GabaritoB — A remuneração dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, que recebam recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito.
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Remuneração dos servidores públicos e o teto constitucional
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque reproduz fielmente a regra do art. 37, XI c/c §9º da Constituição Federal: os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral sujeitam-se ao teto do subsídio do Prefeito. As demais alternativas contêm erros quanto à incorporação de vantagens temporárias, inclusão de parcelas indenizatórias no limite, aplicação do limite único dos desembargadores aos vereadores e remuneração do servidor readaptado.
A Constituição Federal estabelece um complexo sistema de limites remuneratórios para agentes públicos, conhecido como "teto constitucional". O art. 37, XI fixa como teto geral o subsídio dos Ministros do STF e, para cada esfera, tetos específicos: nos Municípios, o subsídio do Prefeito. O §9º do mesmo artigo estende esse limite às empresas públicas e sociedades de economia mista que receberem recursos dos entes federativos para despesas de pessoal ou custeio. Já o art. 39, §9º veda a incorporação de vantagens temporárias ou vinculadas ao exercício de função de confiança; o art. 37, §11 exclui as parcelas indenizatórias do cômputo do teto; o §12 faculta aos Estados e DF adotar o subsídio dos Desembargadores como limite único, mas expressamente exclui os vereadores; e o §13 (com redação da EC 103/2019) determina que o servidor readaptado mantém a remuneração do cargo de origem, não do destino.
Critério
Regra geral (art. 37, XI)
Empresas públicas/SE (art. 37, §9º)
Autarquias/Fundações (art. 37, XI)
Teto aplicável
Subsídio do Prefeito
Subsídio do Prefeito (se receber recursos do ente)
Subsídio do Prefeito
Parcelas indenizatórias
Excluídas do teto (§11)
Excluídas do teto (§11)
Excluídas do teto (§11)
Vantagens temporárias/função de confiança
Vedada a incorporação (art. 39, §9º)
Vedada a incorporação (art. 39, §9º)
Vedada a incorporação (art. 39, §9º)
Servidor readaptado
Remuneração do cargo de origem (art. 37, §13)
—
Remuneração do cargo de origem (art. 37, §13)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a revisão geral anual é assegurada e admite a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança. O art. 39, §9º da CF é categórico ao vedar essa incorporação:
Art. 39, §9CF/88
Art. 39, §9º — "É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo."
A revisão geral anual realmente é um direito (art. 37, X), mas a parte sobre incorporação de vantagens temporárias é frontalmente contra a Constituição.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está perfeita: os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral não podem exceder o subsídio mensal do Prefeito. Isso decorre da combinação do art. 37, XI (teto municipal) com o §9º do mesmo artigo:
Art. 37, XI, §9CF/88
Art. 37, XI — "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito..."
Art. 37, §9º — "O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."
Portanto, a limitação ao subsídio do Prefeito incide sobre essas entidades quando recebem recursos municipais para tais finalidades.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C afirma que o subsídio dos ocupantes de cargos e funções na administração autárquica e fundacional do Município, "incluídas as vantagens pessoais de qualquer natureza e as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei", não pode exceder o subsídio do Prefeito. O erro está em incluir as parcelas indenizatórias, pois estas são expressamente excluídas do cômputo do teto pelo art. 37, §11:
Art. 37, §11CF/88
Art. 37, §11 — "Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos."
Assim, as parcelas indenizatórias ficam fora do limite; a alternativa erra ao incluí-las.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D diz que, nos Municípios em que a Lei Orgânica fixar o subsídio dos Desembargadores do TJ como limite único, os subsídios dos Vereadores observarão essa limitação. No entanto, o art. 37, §12 é claro ao excluir os Vereadores:
Art. 37, §12CF/88
Art. 37, §12 — "Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores."
Portanto, mesmo que o Município adote o limite único, os Vereadores não se submetem a ele; seu teto continua sendo o subsídio do Prefeito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E afirma que o servidor público readaptado perceberá a remuneração do cargo de destino acrescida das vantagens do cargo de origem incorporadas. Contudo, o art. 37, §13 (incluído pela EC 103/2019) determina que o servidor readaptado mantém a remuneração do cargo de origem, e não do destino:
Art. 37, §13CF/88
Art. 37, §13 — "O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem."
Assim, a remuneração do cargo de origem é preservada, não se agregando vantagens do cargo de destino.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre teto remuneratório, decore os §§ relevantes do art. 37: §9º (estende às estatais), §11 (exclui indenizações), §12 (limite único não vale para vereadores) e §13 (readaptado mantém remuneração de origem). Também lembre do art. 39, §9º (vedação de incorporação de vantagens temporárias).