Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — VUNESP 2021
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
vu064722
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santos - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Considere que o funcionário público “A” tenha conhecimento de que um colega, o funcionário público “B”, o qual lhe é subordinado, cometeu infração no exercício da atividade profissional. “A” não é competente para punir “B”. “A” faz vistas grossas e deixa de comunicar seus superiores, receoso de que o funcionário “B” possa vir a ser punido. É correto afirmar que o funcionário “A”
Anão praticou fato descrito pelo Código Penal como crime.
Bnão praticou fato descrito pelo Código Penal como crime, mas poderá ser administrativamente responsabilizado.
Cpraticou fato descrito como crime de peculato.
Dpraticou fato descrito como crime de prevaricação.
Epraticou fato descrito como crime de condescendência criminosa.
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GabaritoE — praticou fato descrito como crime de condescendência criminosa.
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Condescendência criminosa (art. 320 do CP)
Gabarito: letra E. O funcionário público “A” sabia da infração de seu subordinado “B”, não tinha competência para punir, mas por indulgência (temor de que “B” fosse punido) deixou de comunicar o fato à autoridade competente. Essa conduta se enquadra exatamente no tipo penal do art. 320 do Código Penal – condescendência criminosa.
O crime de condescendência criminosa é um crime omissivo próprio, formal e de forma livre. Exige dolo acrescido de elemento subjetivo específico: a indulgência, que significa perdão, clemência ou tolerância. O bem jurídico tutelado é a Administração Pública, especialmente o poder disciplinar. O art. 320 prevê duas modalidades: (i) quando o superior tem competência para punir e deixa de fazê-lo; (ii) quando não tem competência e deixa de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. No caso, a segunda modalidade se aplica.
Art. 320CP
Art. 320 – “Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.”
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir condescendência criminosa com prevaricação (art. 319). Ambas são omissões, mas a prevaricação exige que o agente atue para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (ex.: vingança, favorecimento). Já a condescendência é movida por indulgência – no caso, o receio de punir o subordinado. Preste atenção ao motivo da omissão: se for tolerância, é condescendência; se for interesse pessoal, é prevaricação.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que “A” não praticou crime. Na verdade, a conduta descreve o crime do art. 320 do CP – condescendência criminosa. O fato é típico, ilícito e culpável.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que não há crime, apenas responsabilidade administrativa. Ocorre que a omissão de “A” é penalmente relevante: há crime de condescendência criminosa. A responsabilidade administrativa pode cumular, mas não exclui a criminal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Peculato (art. 312 do CP) consiste em apropriar-se de dinheiro ou bem público, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. Não há qualquer elemento de apropriação ou desvio na conduta de “A” – apenas omissão por indulgência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Prevaricação (art. 319 do CP) exige que o funcionário retarde ou deixe de praticar ato de ofício, ou o pratique contra disposição legal, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. “A” não age para satisfazer interesse pessoal, mas sim por indulgência (temor de punir o subordinado). A diferença está no elemento subjetivo específico: na prevaricação é o interesse pessoal; na condescendência é a indulgência.
Art. 319CP
Art. 319 – “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de “A” se amolda perfeitamente ao art. 320 do CP: funcionário público, superior hierárquico (A é chefe de B), sabia da infração, não tinha competência para punir e, por indulgência, deixou de comunicar o fato à autoridade competente. O elemento subjetivo é a indulgência (receio de que B fosse punido). Portanto, praticou condescendência criminosa.