Questão de Direito Tributário — Remissão — VUNESP 2021
Direito Tributário›Remissão
Código
vu064733
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santos - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador
De conformidade com o Código Tributário Nacional, extinguem o Crédito Tributário:
Aas reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
Ba concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Ca concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
Da anistia.
Ea remissão.
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GabaritoE — a remissão.
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Extinção do crédito tributário: remissão
Gabarito: letra E. A remissão é uma das hipóteses taxativas de extinção do crédito tributário previstas no art. 156 do CTN, que elenca, em seu inciso IV, a "remissão" como causa extintiva. As demais alternativas (A, B e C) correspondem a hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151 do CTN), e a alternativa D (anistia) é hipótese de exclusão do crédito (art. 175 do CTN).
A questão cobra a distinção entre os três institutos que afetam o crédito tributário: suspensão, extinção e exclusão. Cada um tem efeitos jurídicos distintos e está previsto em artigos diferentes do Código Tributário Nacional. A banca explora exatamente a confusão entre essas categorias, listando hipóteses de suspensão e exclusão como se fossem de extinção.
A suspensão (art. 151) impede temporariamente a cobrança do crédito, mas não o elimina. A extinção (art. 156) põe fim ao crédito, satisfazendo o direito da Fazenda. A exclusão (art. 175) impede que o crédito chegue a ser constituído, pois o lançamento não é realizado. A remissão, objeto da alternativa correta, é o perdão da dívida já constituída, extinguindo o crédito.
Art. 156, §1CTN
Art. 156 — Extinguem o crédito tributário:
I — o pagamento;
II — a compensação;
III — a transação;
IV — remissão;
V — a prescrição e a decadência;
VI — a conversão de depósito em renda;
VII — o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII — a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX — a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X — a decisão judicial passada em julgado;
XI — a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
A remissão é o perdão do crédito tributário já constituído, concedido por lei que autoriza a autoridade administrativa a perdoar, total ou parcialmente, o tributo ou a multa. Diferencia-se da isenção e da anistia, que são formas de exclusão do crédito (impedem o lançamento). A remissão pressupõe o crédito já lançado.
Instituto
Efeito sobre o crédito
Previsão legal (CTN)
Exemplo
Suspensão
Adia temporariamente a cobrança (crédito permanece)
Art. 151
Reclamações e recursos administrativos (III); liminar em MS (IV); liminar/tutela antecipada (V)
Impede a constituição do crédito (não há lançamento)
Art. 175
Isenção, anistia (II)
Crédito tributário (CTN): Suspensão (art. 151) (Reclamações e recursos, Liminar em MS, Liminar/tutela antecipada); Extinção (art. 156) (Pagamento, Compensação, Remissão, Prescrição e decadência); Exclusão (art. 175) (Isenção, Anistia)
Alternativa A — ❌ Incorreta
As reclamações e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, não o extinguem. Estão previstas no art. 151, III, do CTN, que trata das hipóteses de suspensão. A banca troca a categoria: o que suspende não extingue.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A concessão de medida liminar em mandado de segurança também é hipótese de suspensão da exigibilidade, prevista no art. 151, IV, do CTN. Não extingue o crédito; apenas impede temporariamente a cobrança.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial é outra hipótese de suspensão, prevista no art. 151, V, do CTN. Novamente, a banca apresenta uma causa de suspensão como se fosse de extinção.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A anistia é hipótese de exclusão do crédito tributário, prevista no art. 175, II, do CTN. Exclui o crédito relativo a penalidades, impedindo o lançamento. Não se confunde com a remissão, que extingue crédito já constituído.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A remissão está expressamente prevista no art. 156, IV, do CTN como causa de extinção do crédito tributário. É o perdão da dívida já constituída, concedido por lei que autoriza a autoridade administrativa a perdoar, total ou parcialmente, o tributo ou a multa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura as três categorias: suspensão (art. 151), extinção (art. 156) e exclusão (art. 175). As alternativas A, B e C são hipóteses de suspensão; a D é de exclusão. A única que realmente extingue o crédito é a remissão. Memorize a tríade: suspensão = adia a cobrança; extinção = elimina o crédito; exclusão = impede o lançamento.