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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — VUNESP 2021

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
vu064734
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santos - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Em relação à execução fiscal, é correto afirmar:
  1. AÀ inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 360 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
  2. BA Divida Ativa regularmente inscrita goza da presunção absoluta de certeza e liquidez, não podendo ser ilidida por terceiros interessados.
  3. CO despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: arresto se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia, dispensada em tal circunstância a avaliação dos bens.
  4. DO termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar e, se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 30 (trinta) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz.
  5. ENa execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento, e, quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria.
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GabaritoE — Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento, e, quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução fiscal: regras da Lei 6.830/1980

Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz fielmente o art. 16, § 2º, da Lei 6.830/1980, que trata dos embargos na execução por carta: os embargos são oferecidos no juízo deprecado e remetidos ao deprecante para instrução e julgamento, salvo se versarem sobre vícios ou irregularidades de atos do próprio juízo deprecado, caso em que a este caberá unicamente o julgamento. As demais alternativas contêm erros materiais: prazo de 180 dias (não 360), presunção relativa (não absoluta), arresto apenas quando o executado não tem domicílio ou se oculta, e prazo de 15 dias (não 30) para o laudo de avaliação.

A execução fiscal é regida pela Lei 6.830/1980 (LEF), que disciplina a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. A questão exige conhecimento literal de vários dispositivos da LEF, sendo a alternativa E a única que reproduz corretamente a regra sobre embargos na execução por carta. Vamos analisar cada alternativa, destacando o erro específico e a base legal.

Dispositivo (LEF)

Regra correta

Erro na alternativa

Art. 2º, § 3º

Inscrição suspende a prescrição por 180 dias (não tributária)

Alternativa A: 360 dias

Art. 3º, parágrafo único

Presunção de certeza e liquidez é relativa (juris tantum)

Alternativa B: absoluta

Art. 7º, II e III

Penhora se não paga/garantida; arresto apenas se sem domicílio ou oculto

Alternativa C: arresto como regra geral

Art. 13, § 2º

Laudo de avaliação em 15 dias

Alternativa D: 30 dias

Art. 16, § 2º

Embargos na execução por carta: juízo deprecado remete ao deprecante

Alternativa E: correta

1Inscrição em dívida ativa
Suspende prescrição por 180 dias
Controle administrativo de legalidade
2Presunção de certeza e liquidez
Relativa (juris tantum)
Ilidida por prova inequívoca
3Medidas cautelares
Penhora: não paga nem garante
Arresto: sem domicílio ou se oculta
4Avaliação de bens
Laudo em 15 dias
Nomeação se não houver avaliador
5Embargos na execução por carta
Juízo deprecado remete ao deprecante
Vícios do deprecado: julga sozinho
Execução fiscal (LEF)
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Execução fiscal (LEF): Inscrição em dívida ativa (Suspende prescrição por 180 dias, Controle administrativo de legalidade); Presunção de certeza e liquidez (Relativa (juris tantum), Ilidida por prova inequívoca); Medidas cautelares (Penhora: não paga nem garante, Arresto: sem domicílio ou se oculta); Avaliação de bens (Laudo em 15 dias, Nomeação se não houver avaliador); Embargos na execução por carta (Juízo deprecado remete ao deprecante, Vícios do deprecado: julga sozinho)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está no prazo: a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias, e não 360. O art. 2º, § 3º, da LEF é claro:

Art. 2, §3Lei-6830

Art. 2º, § 3º — "A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo."

Além disso, o STJ entende que essa suspensão de 180 dias aplica-se apenas às dívidas de natureza não tributária, pois a prescrição das dívidas tributárias rege-se pelo art. 174 do CTN (lei complementar). A banca trocou o prazo para confundir o candidato.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa é relativa (juris tantum), e não absoluta. O art. 3º, parágrafo único, da LEF é expresso:

Lei 6.830/1980:

Art. 3º, Parágrafo único — "A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite."

A banca inverteu a natureza da presunção: absoluta seria aquela que não admite prova em contrário, o que não ocorre na execução fiscal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O despacho que defere a inicial importa em ordem para penhora (se não paga nem garantida a execução) e para arresto apenas se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar. A alternativa inverte a lógica, tratando o arresto como regra geral. O art. 7º, II e III, da LEF:

Art. 7Lei-6830

Art. 7º — "O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: ... II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;

III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar."

Além disso, a alternativa C menciona "dispensada em tal circunstância a avaliação dos bens", o que também é incorreto: o inciso V do art. 7º determina a avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O prazo para o avaliador oficial apresentar o laudo é de 15 dias, e não 30. O art. 13, § 2º, da LEF:

Art. 13, §2Lei-6830

Art. 13, § 2º — "Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz."

A alternativa D está correta na primeira parte (o termo de penhora conterá a avaliação), mas erra ao estender o prazo para 30 dias.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa E reproduz fielmente o art. 16, § 2º, da LEF, que trata dos embargos na execução por carta:

Art. 16, §2Lei-6830

Art. 16, § 2º — "No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite."

A regra é: na execução por carta, os embargos são oferecidos no juízo deprecado, que os remete ao juízo deprecante para instrução e julgamento. Contudo, se os embargos versarem sobre vícios ou irregularidades de atos do próprio juízo deprecado, caberá a este, unicamente, o julgamento dessa matéria. É exatamente o que a alternativa E afirma.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter prazos e naturezas de presunção. Aqui, ela trocou 180 por 360 dias (alternativa A), absoluta por relativa (B), arresto por penhora (C) e 15 por 30 dias (D). Fique atento aos números e à lógica de cada instituto — com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para questões de execução fiscal, memorize os prazos-chave da LEF: 180 dias (suspensão da prescrição na inscrição), 15 dias (laudo de avaliação), 30 dias (embargos), 1 ano (suspensão do processo por não localização de bens) e 5 anos (prescrição intercorrente). Uma tabela comparativa ajuda a fixar.

Gabarito: letra E

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