Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — VUNESP 2021
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
vu064734
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santos - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Em relação à execução fiscal, é correto afirmar:
AÀ inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 360 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
BA Divida Ativa regularmente inscrita goza da presunção absoluta de certeza e liquidez, não podendo ser ilidida por terceiros interessados.
CO despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: arresto se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia, dispensada em tal circunstância a avaliação dos bens.
DO termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar e, se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 30 (trinta) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz.
ENa execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento, e, quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria.
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GabaritoE — Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento, e, quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Execução fiscal: regras da Lei 6.830/1980
Gabarito: letra E. A alternativa E reproduz fielmente o art. 16, § 2º, da Lei 6.830/1980, que trata dos embargos na execução por carta: os embargos são oferecidos no juízo deprecado e remetidos ao deprecante para instrução e julgamento, salvo se versarem sobre vícios ou irregularidades de atos do próprio juízo deprecado, caso em que a este caberá unicamente o julgamento. As demais alternativas contêm erros materiais: prazo de 180 dias (não 360), presunção relativa (não absoluta), arresto apenas quando o executado não tem domicílio ou se oculta, e prazo de 15 dias (não 30) para o laudo de avaliação.
A execução fiscal é regida pela Lei 6.830/1980 (LEF), que disciplina a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. A questão exige conhecimento literal de vários dispositivos da LEF, sendo a alternativa E a única que reproduz corretamente a regra sobre embargos na execução por carta. Vamos analisar cada alternativa, destacando o erro específico e a base legal.
Dispositivo (LEF)
Regra correta
Erro na alternativa
Art. 2º, § 3º
Inscrição suspende a prescrição por 180 dias (não tributária)
Alternativa A: 360 dias
Art. 3º, parágrafo único
Presunção de certeza e liquidez é relativa (juris tantum)
Alternativa B: absoluta
Art. 7º, II e III
Penhora se não paga/garantida; arresto apenas se sem domicílio ou oculto
Alternativa C: arresto como regra geral
Art. 13, § 2º
Laudo de avaliação em 15 dias
Alternativa D: 30 dias
Art. 16, § 2º
Embargos na execução por carta: juízo deprecado remete ao deprecante
Alternativa E: correta
Execução fiscal (LEF): Inscrição em dívida ativa (Suspende prescrição por 180 dias, Controle administrativo de legalidade); Presunção de certeza e liquidez (Relativa (juris tantum), Ilidida por prova inequívoca); Medidas cautelares (Penhora: não paga nem garante, Arresto: sem domicílio ou se oculta); Avaliação de bens (Laudo em 15 dias, Nomeação se não houver avaliador); Embargos na execução por carta (Juízo deprecado remete ao deprecante, Vícios do deprecado: julga sozinho)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está no prazo: a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 dias, e não 360. O art. 2º, § 3º, da LEF é claro:
Art. 2, §3Lei-6830
Art. 2º, § 3º — "A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo."
Além disso, o STJ entende que essa suspensão de 180 dias aplica-se apenas às dívidas de natureza não tributária, pois a prescrição das dívidas tributárias rege-se pelo art. 174 do CTN (lei complementar). A banca trocou o prazo para confundir o candidato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa é relativa (juris tantum), e não absoluta. O art. 3º, parágrafo único, da LEF é expresso:
Lei 6.830/1980:
Art. 3º, Parágrafo único — "A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite."
A banca inverteu a natureza da presunção: absoluta seria aquela que não admite prova em contrário, o que não ocorre na execução fiscal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O despacho que defere a inicial importa em ordem para penhora (se não paga nem garantida a execução) e para arresto apenas se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar. A alternativa inverte a lógica, tratando o arresto como regra geral. O art. 7º, II e III, da LEF:
Art. 7Lei-6830
Art. 7º — "O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: ... II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia;
III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar."
Além disso, a alternativa C menciona "dispensada em tal circunstância a avaliação dos bens", o que também é incorreto: o inciso V do art. 7º determina a avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O prazo para o avaliador oficial apresentar o laudo é de 15 dias, e não 30. O art. 13, § 2º, da LEF:
Art. 13, §2Lei-6830
Art. 13, § 2º — "Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz."
A alternativa D está correta na primeira parte (o termo de penhora conterá a avaliação), mas erra ao estender o prazo para 30 dias.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa E reproduz fielmente o art. 16, § 2º, da LEF, que trata dos embargos na execução por carta:
Art. 16, §2Lei-6830
Art. 16, § 2º — "No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite."
A regra é: na execução por carta, os embargos são oferecidos no juízo deprecado, que os remete ao juízo deprecante para instrução e julgamento. Contudo, se os embargos versarem sobre vícios ou irregularidades de atos do próprio juízo deprecado, caberá a este, unicamente, o julgamento dessa matéria. É exatamente o que a alternativa E afirma.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter prazos e naturezas de presunção. Aqui, ela trocou 180 por 360 dias (alternativa A), absoluta por relativa (B), arresto por penhora (C) e 15 por 30 dias (D). Fique atento aos números e à lógica de cada instituto — com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões de execução fiscal, memorize os prazos-chave da LEF: 180 dias (suspensão da prescrição na inscrição), 15 dias (laudo de avaliação), 30 dias (embargos), 1 ano (suspensão do processo por não localização de bens) e 5 anos (prescrição intercorrente). Uma tabela comparativa ajuda a fixar.