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Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — VUNESP 2021

Direito TributárioSuspensão do Crédito Tributário
Código
vu064735
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Santos - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Em relação à suspensão do crédito tributário, é correto afirmar:
  1. ASalvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
  2. BA moratória somente pode ser concedida em caráter geral, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.
  3. CÀ lei concessiva de moratória não pode circunscrever sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
  4. DÀ concessão da moratória em caráter geral ou individual gera direito adquirido e não poderá ser revogado de ofício, mesmo apurando-se que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor.
  5. EO parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica que disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor na falência, insolvência ou em recuperação judicial, devendo em tais situações excluir a incidência de juros e multas.
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GabaritoA — Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Suspensão do Crédito Tributário: Moratória

Gabarito: letra A. A alternativa correta reproduz, com precisão, o teor do art. 154 do CTN, que estabelece o alcance da moratória: salvo disposição legal em contrário, ela abrange apenas os créditos definitivamente constituídos ou cujo lançamento já tenha sido iniciado à data da concessão. As demais alternativas distorcem regras do CTN sobre a concessão, o alcance e a revogação da moratória e do parcelamento.

A moratória é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, I, do CTN). Suspender a exigibilidade significa que a Fazenda Pública fica temporariamente impedida de cobrar o tributo, mas o crédito permanece existente. A moratória, em específico, é a dilatação do prazo para pagamento do tributo, seja ele vencido ou por vencer. A banca cobra aqui os detalhes da disciplina legal da moratória, que está nos arts. 152 a 155 do CTN, e a interpretação deve ser literal, conforme determina o art. 111, I, do CTN.

O ponto central da questão é o alcance objetivo da moratória (art. 154) e as regras sobre sua concessão (art. 152), revogação (art. 155) e o parcelamento (art. 155-A). A alternativa A é a transcrição fiel do art. 154. As demais invertem ou negam o que a lei expressamente prevê.

Art. 154CTN

Art. 154 — "Salvo disposição de lei em contrária, a moratória sòmente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo."

Critério

Moratória geral (art. 152, I)

Moratória individual (art. 152, II)

Concessão

Por lei (ou pela União, em certos casos)

Por despacho da autoridade administrativa

Exige autorização legal

[+] Sim

Gera direito adquirido

[-] Não

Revogação de ofício

[-] Sim, se não cumpridos os requisitos

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o caput do art. 154 do CTN. A regra é a de que a moratória, como favor legal, não se presume: ela só alcança os créditos que já estejam definitivamente constituídos (lançamento definitivo) ou cujo lançamento já tenha sido iniciado por ato regularmente notificado ao sujeito passivo, na data da lei ou do despacho que a conceder. A ressalva "salvo disposição de lei em contrário" permite que a própria lei concessiva amplie esse alcance, mas, na ausência dessa previsão, aplica-se a regra geral restritiva.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro está em afirmar que a moratória "somente pode ser concedida em caráter geral". O art. 152 do CTN prevê duas modalidades: a moratória em caráter geral (concedida por lei, pela pessoa jurídica de direito público competente ou, em certos casos, pela União) e a moratória em caráter individual (concedida por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei). A alternativa ignora a modalidade individual, que é expressamente prevista no inciso II do art. 152.

Art. 152CTN

Art. 152 — "A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior."

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a lei concessiva de moratória não pode circunscrever sua aplicabilidade a determinada região ou a determinada classe de sujeitos passivos. Isso é exatamente o oposto do que dispõe o parágrafo único do art. 152 do CTN, que permite expressamente essa delimitação. A lei pode, sim, restringir o favor a uma região do território do ente que a expedir ou a uma classe/categoria de sujeitos passivos.

Art. 152CTN

Art. 152, Parágrafo único — "A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois erros. Primeiro, afirma que a concessão da moratória em caráter geral ou individual gera direito adquirido. O art. 155 do CTN é claro ao dispor que apenas a concessão em caráter individual não gera direito adquirido. Segundo, a alternativa diz que a moratória "não poderá ser revogado de ofício", mas o mesmo art. 155 prevê a revogação de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou requisitos para a concessão do favor.

Art. 155CTN

Art. 155 — "A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o parcelamento, na falência, insolvência ou recuperação judicial, deve "excluir a incidência de juros e multas". O art. 155-A, § 1º, do CTN estabelece exatamente o contrário: salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento não exclui a incidência de juros e multas. A lei específica pode até dispor de forma diversa, mas a regra geral é a manutenção dos acréscimos.

Art. 155-A, §1CTN

Art. 155-A, § 1º — "Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão de comandos. Na alternativa C, troca o "pode" por "não pode" (o CTN permite a delimitação regional). Na alternativa D, generaliza a regra da revogação (que só se aplica à moratória individual) e nega a revogação de ofício. Na alternativa E, inverte o sentido do § 1º do art. 155-A, afirmando que o parcelamento exclui juros e multas quando a lei diz o oposto. Fique atento a essas inversões — elas são o padrão da banca nesse tema.

Gabarito: letra A

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